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O art. 5º, inc. XII da Constituição Federal de 1988 prevê que é “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.  Porém, há casos em que esse direito não é respeitado. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

DIFERENÇAS ENTRE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, ESCUTA E GRAVAÇÕES CLANDESTINAS

 

As diferenças entre essas três figuras são bem básicas. Enquanto na interceptação telefônica nenhum dos interlocutores sabem da gravação das conversas, na escuta e na gravação um deles tem conhecimento. Porém, na escuta a gravação é feita por terceiros e na gravação clandestina um dos próprios interlocutores grava o diálogo.

Além disso, para a interceptação e a escuta telefônica serem válidas é necessária autorização judicial para serem consideradas provas lícitas. Já na gravação, essa autorização é dispensável.

Por fim, precisamos diferenciar a interceptação telefônica da quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

 

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

 

Como dito anteriormente, a interceptação telefônica e a escuta telefônica necessitam de autorização judicial para serem consideradas provas lícitas nos processos.

Essa autorização pode ser feita de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial responsável pela investigação do caso.

Sem a devida autorização as provas obtidas por meio da interceptação ou da escuta serão consideradas nulas, pois o vício é insanável.

Além disso, existem alguns requisitos para a autorização da interceptação telefônica: haver indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal, a pena do fato investigado deve ser punível com reclusão e os demais meios de prova disponíveis não podem ser suficientes para conseguir a comprovação buscada.

Já a gravação telefônica não precisa da autorização judicial por sempre contar com a ciência e permissão de uma das partes envolvidas na situação. Este é o entendimento jurisprudencial do STJ.

 

CONCLUSÃO

 

O tema trazido hoje sempre causa muita dúvida e interesse por ser tão controverso, afinal de contas, são meios de prova que violam o direito à privacidade do investigado ou do acusado.

Caso queiram saber mais sobre o assunto é só deixar nos comentários.

 

Conta para gente se gostou e se já sabia sobre as informações trazidas hoje! Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873