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Temos o costume de resumir todas as penas privativas de liberdade como prisão, porém, existem diferenças entre os sistemas de punição existentes: reclusão, detenção e prisão simples. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

RECLUSÃO

 

A reclusão é aplicada nas condenações de crimes de maior potencial lesivo, mais graves, como homicídio, roubo, extorsão, tráfico de drogas, tortura, sequestro, etc.

A pena de reclusão visa retirar o infrator do convívio social, podendo ser aplicado, desde o início, o regime fechado e, via de regra, é cumprido em presídios de segurança máxima e média, conforme determina o art. 33, §1º, alínea A, da Lei nº 2.848/40:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • 1º – Considera-se:
  1. a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

 

DETENÇÃO

 

A detenção é aplicada a crimes de menor gravidade, como casos de violação de direito autoral, crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), dano, ameaça, etc.

O cumprimento inicial da pena é no regime semiaberto ou aberto, não se admitindo o regime fechado. Entretanto, é possível ocorrer a regressão do regime por prática de crime doloso, falta grave ou condenação por outro delito anterior, que o somatório com o delito de menor gravidade, torne incabível a aplicação de regime aberto ou semiaberto.

Segundo o art. 33, §1º, alínea B, o crime será cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar.

 

PRISÃO SIMPLES

 

Por fim, a prisão simples é aplicada a condutas de menor potencial ofensivo, previstas na Lei das Contravenções Penais. Seu cumprimento, sem rigor penitenciário, ocorrerá em estabelecimentos especiais ou seções especiais de prisões comuns, sendo possível os regimes semiaberto e aberto

 

CONCLUSÃO

 

O próprio tipo penal definirá se a pena será se reclusão, detenção ou prisão simples, mas em todos os casos ela deverá ser cumprida de forma progressiva, seguindo o mérito do condenado e os critérios legais.

 

O assunto da vez foi sugestão do Advogado Trabalhista Dr. Colossal. Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873