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Para finalizar o assunto de execução penal, abordaremos, hoje, os aspectos da fase de cumprimento de sentença mais esperados pelos nossos leitores: como funcionam a progressão de regime, remição e detração da pena. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

PROGRESSÃO DE REGIME

 

Sabemos que existem 3 (três) regimes de pena, sendo eles, do mais gravoso para o menos gravoso: fechado, semiaberto e aberto. A ideia é que o condenado, ao longo do cumprimento da sentença, vá evoluindo, progredindo até chegar no regime aberto.

Para que isso aconteça, é necessário que o réu cumpra alguns requisitos objetivos e subjetivos, demonstrando que está mais apto a se inserir, aos poucos e cada vez mais, na sociedade.

Os requisitos objetivos são: caso o condenado seja primário, deverá cumprir de 1/6 da pena se o crime não for hediondo e 2/5 se o delito for hediondo, os réus reincidentes deverão cumprir, no mínimo, 1/4 caso o crime não seja hediondo ou 3/5 para crimes hediondos.

Já o requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, que deverá ser comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.

Por fim, devemos ressaltar que, a progressão não poderá ocorrer em saltos, ou seja, o condenado não passará do regime fechado para o regime aberto direto, deverá, antes, passar para o regime semiaberto.

 

REMIÇÃO E DETRAÇÃO DA PENA

 

Existe diferença entre estes dois conceitos que devemos entender. A detração da pena é o abatimento, ou seja, este instituto é aplicado em casos nos quais o sentenciado respondeu ao processo preso preventivamente, conforme se extrai do art. 42, do Código Penal.

Assim, quando ocorrer sua condenação à pena privativa de liberdade, deverá ocorrer a detração do tempo em que esteve acautelado provisoriamente do total da pena a ele aplicado.

Segundo o que vem entendendo doutrina e jurisprudência, é possível haver detração de pena caso o condenado tenha permanecido preso por crime anterior à sua condenação e por ele tenha sido absolvido. Esse, inclusive, é o entendimento do STF.

A remição, por outro lado, é uma figura jurídica prevista no art. 126 da LEP, que visa o abatimento de parte da pena por trabalho ou estudo cumpridos durante seu cumprimento.

Dessa forma, será abatido um dia da pena a cada 3 dias trabalhados ou 12h de curso (ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante).

Importante destacar que o tempo remido será acrescido de 1/3 quando houver conclusão do curso certificado pelo órgão competente do sistema educacional. Também poderá ser revogado a mesma fração caso o sentenciado cometa falta grave durante o cumprimento de sua pena.

 

CONCLUSÃO

 

Finalizamos o assunto de execuções penais com o tema de maior interesse, que é saber como o preso faz para reduzir sua pena e melhorar seu regime.

 

O assunto da vez foi sugestão do Advogado Trabalhista Dr. Colossal. Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873