Dando seguimento ao nosso artigo da semana passada, que tratou do alistamento de jurados do Tribunal do Júri, falaremos hoje sobre as obrigações desses cidadãos que exercem um papel tão importante em nossa sociedade.
Leia até o final para saber o que é demandado dos jurados do Tribunal do Júri!
CONSELHO DE SENTENÇA
Como vimos, são sorteados 25 (vinte e cinco) jurados para cada sessão. Mas nem todos exercerão, de fato, o papel de jurados.
Dentre os 25 jurados sorteados, haverá um novo sorteio para a escolha de 7 (sete) jurados. Estes 7 comporão o Conselho de Sentença e serão os verdadeiros responsáveis pelo destino do acusado.
Pode acontecer do Ministério Público, que é acusação e a defesa recusarem algum jurado durante o sorteio. A recusa de até 3 (três) jurados acontece sem necessidade de justificativa e, a partir de então, nova recusa deverá ser justificada.
Além disso, há alguns impedimentos para a participação no Conselho de Sentença: o jurado não pode ter manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado; e não poderão servir, no mesmo conselho, cidadãos com certos graus de parentescos, como cônjuges, pais e filhos, padrasto/madrasta e enteados, sogros e genro/nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos.
OBRIGAÇÕES DOS JURADOS
Uma vez sorteado e convocado a comparecer para atuar como jurado do Tribunal do Júri, o cidadão tem a obrigação de prestar o serviço, sob pena de multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. No entanto, o jurado poderá se justificar, explicando ao juiz o que o impede de exercer a função.
A justificativa poderá ser por motivo de doença ou gestação ou até por o julgamento envolver alguma parente como vítima ou acusado.
Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso VIII, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Assim, um cidadão poderá se recusar a cumprir a obrigação como jurado, justificando por crença religiosa, filosófica ou política, caso no qual o juiz definirá um serviço alternativo, como previsto no artigo 438 do CPP. O não cumprimento desse serviço alternativo, contudo, autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 15 da Constituição[1]:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…)
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Além da obrigação de comparecer, os jurados também devem prometer solenemente perante o juiz a examinar a causa com imparcialidade e dar o seu voto de acordo com sua consciência e íntima convicção diante do que foi sustentado em Plenário.
CONCLUSÃO
Os 25 cidadãos sorteados e convocados possuem, então, a obrigação de comparecerem à sessão do Tribunal do Júri, sob pena de multa. E os 7 jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença deverão também prometer e analisar os fatos com imparcialidade para votar conforme sua consciência.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
[1] Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal – 17ª Edição 2020. p. 1579.
Muito bom o conteúdo e esclarecedor, parabéns!
Bem esclarecido mas acredito que muitas pessoas desconhece como funciona na prática.
Informações sempre bem-vindas.