Skip to main content

Já tratamos de diversos temas acerca do Tribunal do Júri aqui no blog. Falamos sobre: o conceito e quais crimes ele julga, os princípios e regras, o procedimento deste tribunal, o alistamento dos jurados, entre outros pontos.

Dando sequência às nossas explanações, abordaremos um curioso instituto chamado desaforamento. Siga conosco para compreender o que seria e em quais hipóteses ele é cabível.

CONCEITO

Desaforamento é um instituto previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, que consiste no deslocamento da competência do julgamento em plenário da comarca de origem (onde ocorreu o crime doloso contra a vida) para outra da mesma região.

Este instituto é aplicável somente no Tribunal do Júri, nas hipóteses trazidas em lei.

O pedido de desaforamento deve ser realizado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (a partir de quando ela não será mais recorrível) e deve ser feito perante o Tribunal de Justiça estadual ou o Tribunal Regional Federal.

A legitimidade para postular pelo desaforamento é do Ministério Público, do assistente de acusação, do querelante ou do advogado do acusado. Pode, ainda, ocorrer mediante representação do juiz.

Vale ressaltar que a comarca onde será realizado o julgamento deve ser a mais próxima da anterior e não podem persistir os motivos que levaram a concessão da medida.

HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O DESAFORAMENTO

A regra é que o réu seja julgado pelos juízes leigos na comarca onde cometeu o delito, porém, o Código de Processo Penal traz quatro hipóteses em que o desaforamento pode acontecer. São elas:

– Interesse de ordem pública;

– Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados;

– Falta de segurança pessoal do acusado; ou

– Quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nesse caso, é necessário comprovar o excesso de serviço na comarca de origem e que a demora não foi provocada pela defesa.

Em todos os casos o pedido de desaforamento, para que seja aceito, deve ser baseado em fatos concretos, principalmente se o argumento for de imparcialidade dos jurados.

Um pedido sem a devida fundamentação não será aceito!

Assim, devem existir comprovações de que os jurados tiveram condutas desabonadoras em seu desfavor, que demonstrasse a parcialidade, tanto para condenar, quanto para absolver o réu.

CONCLUSÃO

O desaforamento é o deslocamento do julgamento da comarca de origem, onde, em regra, deveria ser realizado, para outra comarca próxima. Trata se de um instituto que busca garantir a idoneidade do julgamento popular, bem como assegurar o interesse público e a segurança do acusado. Por isso deve ser sempre baseado em fatos devidamente comprovados pelo postulante.

O que você achou desse artigo? Acompanhe e deixe seu comentário! Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

Quer saber mais sobre algum tema do Direito Penal? Deixe também sua sugestão!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

No Comments

Leave a Reply