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No Brasil, foi criada a Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986, conhecida como Lei dos Crimes de Colarinho Branco, objetivando definir o que é considerado crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e quais seriam as sansões cabíveis a cada um deles.

A lei chega a prever penas de reclusão de até 12 anos e multas com valores que variam de acordo com o crime cometido. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

O QUE SÃO CRIMES FINANCEIROS

Já de início é importante diferenciar os golpes financeiros dos crimes financeiros, pois, num primeiro momento, para os leigos pode parecer serem a mesma coisa, mas não são.

O golpe financeiro nada mais é que uma modalidade de estelionato, delito previsto no art.171 do Código Penal. Nele, os golpistas usam de meios ardilosos para enganar as vítimas e, assim, conseguirem vantagens econômicas indevidas.

Em casos de estelionato o bem jurídico protegido pela legislação é o patrimônio do particular, da pessoa que foi enganada.

Por outro lado, chamamos de crimes financeiros aqueles delitos cometidos contra o Sistema Financeiros Nacional, ou seja, nesses casos o bem jurídico protegido é a ordem financeira. Os delitos financeiros estão previstos na Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986.

Os crimes financeiros podem ser praticados por pessoa física ou jurídica e, dentre elas, o autor do delito pode ser alguém que pertença à classe alta da sociedade e, muitas vezes políticos. Nesse caso damos o nome para a prática de crime de colarinho branco.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS CRIMES FINANCEIROS

Agora que sabemos o conceito de crime financeiro, vamos fazer uma breve apresentação de quais são os delitos de maior destaque na Lei de Colarinho Branco.

– Caixa dois: muito comum entre candidatos políticos que, por meio do seu acesso ao poder do Estado, buscam obter vantagens individuais. Basicamente, este crime consiste em receber doações não declaradas à Justiça Eleitoral.

– Lavagem de Dinheiro: consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita do dinheiro, buscando torna-lo lícito.

– Sonegação de imposto: é quando uma pessoa ou empresa não paga seus tributos corretamente, tentando se eximir de suas obrigações fiscais.

– Evasão de divisas: é o envio ilegal de dinheiro para o exterior sem que os valores tenham sido declarados à Receita Federal.

CONCLUSÃO

Infelizmente, o brasileiro tem certa familiaridade com tais delitos, pois sempre vemos em noticiários pessoas de classe social alta e com grande influência cometendo algum crime financeiro.

Quer saber mais sobre algum caso ou assunto? Deixe sua sugestão!

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

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