Skip to main content

Semana passada começamos a tratar dos delitos empresariais, explicando o que era o Direito Penal Empresarial e a importância do advogado especialista nesta área para as empresas. Hoje falaremos quais os tipos de delitos mais comuns. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

O QUE É CRIME EMPRESARIAL?

 

Inicialmente, é necessário que vocês entendam que crimes empresariais são aqueles praticados pelas empresas, seus sócios, diretores ou funcionários, com objetivo de obter vantagens ilícitas em detrimento da sociedade ou de terceiros. Esses delitos podem ocorrer de forma isolada ou em conjunto, envolvendo infrações administrativas até crimes mais complexos.

Nossa legislação prevê várias infrações que podem ser cometidas pelas empresas, como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, crimes contra o meio ambiente, entre outros.

Em muitos casos, os crimes desta natureza são cometidos com o objetivo de esconder as atividades ilícitas da empresa, o que torna sua identificação mais difícil, sendo necessária uma fiscalização eficiente por autoridades, a fim de combate-los.

 

OS TIPOS DELITOS EMPRESARIAIS MAIS COMUNS

 

Vamos começar a falar dos tipos de delitos desta espécie que são mais comuns de ocorrerem. Abordaremos 2 tipos de crimes hoje e continuamos na semana que vem.

Crimes contra a ordem tributária: praticados por particulares com o intuito de reduzir tributos ou contribuições sociais, por meio de condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8137/90. Como exemplos de condutas deste tipo penal podemos citar: fraudar a fiscalização tributária, omitir operações em documentos ou livro exigido pela lei fiscal, falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicada, entre outras.

Sonegação fiscal: talvez a conduta mais comum ao pensarmos em delitos empresariais, a sonegação é deixar de entregar, não fornecer ou ocultar coisa ou informação relativa a um fato ou obrigação, objetivando que a empresa evite o pagamento de taxas sobre os ganhos, deixando de declarar, ou declarando falsamente a renda. O artigo 1º da Lei nº 4729/65 traz os tipos penais que são descritos como sonegação fiscal. Um exemplo seria prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.

 

CONCLUSÃO

 

Os dois delitos trazidos hoje visam aumentar os ganhos da empresa ao fraudar a fiscalização, bem como a contribuição ao Estado por meio de tributos, taxas, etc.

Fiquem ligados que na próxima semana abordaremos outros tipos penais do Direito Penal Empresarial.

 

Conta pra gente se gostou e se já sabia sobre as informações trazidas hoje! Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

 

D. Ribeiro é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873