Semana passada falamos sobre o crime de estupro virtual, explicando o que é, como ele ocorre e as formas de se obter provas nestes casos. Hoje falaremos mais sobre o crime de estupro de vulnerável e suas particularidades. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
CONCEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal e foi criado pela Lei nº 12,015/2009. O texto deste artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso cometido contra menores de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.
Segundo o §1º do mesmo artigo, também é entendido como vulnerável as pessoas que não possuem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade, deficiência mental ou que por algum motivo não possam se defender.
Já os parágrafos 3º e 4º do art. 217-A preveem o aumento de pena quando o estupro de vulnerável resulta em lesão corporal ou morte, tendo penas de 10 a 20 anos de reclusão no primeiro caso, e 12 a 30 anos de reclusão no segundo caso.
É possível observar que a grande diferença entre o estupro e o estupro de vulnerável está na vítima, que no segundo caso, possui a capacidade reduzida de se defender, devendo ser mais protegida ainda pelo Estado.
Sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1202) o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.
O CONSENTIMENTO NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Diferentemente do crime de estupro, previsto no art. 213 do CPB, no estupro de vulnerável muitas vezes a vítima “consente” com o ato sexual.
Entretanto, este consentimento é irrelevante, pois o §5º do art. 217-A prevê que “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”.
Da mesma forma, a jurisprudência do STJ entende não ser possível relativizar a presunção da violência no estupro de vulnerável. A norma vinculante da Corte, a Súmula 593 determina que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
CONCLUSÃO
O crime de estupro de vulnerável possui algumas nuances e cabe muitos debates acerca dele, porém, trouxemos aqui os entendimentos majoritários que visam defender aqueles mais frágeis em nossa sociedade.
Conta pra gente se gostou do tema! Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.
D. Ribeiro, é advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873