A PM de SP, em despacho circular tratando da proibição do meio de prova obtida por policiais, sem autorização judicial, em consonância com decisão do STJ proferida em abril de 2019.
Do que eu estou falando? Sabe quando o Policial aborda, enquadra o indivíduo e solicita o desbloqueio da tela de forma gentil, e olha o seu celular, acessar os dados ou mesmo escutar as conversas com o infrator e terceiros e descobre que há diversos ilícitos ou provas de crimes?
Pois bem, ouvir esta ligação ou acessar os dados do infrator é ilegal e viola o sigilo de dados conforme previsto na constituição federal, e outras leis, são elas:
Art. 5º e inciso XII da CF, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A lei federal 9.296/96, em seu Art. 1º, diz: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Outra lei que trata sobre o tema é 9.472/97 em seu Art. 3°, É direito do usuário de telecomunicações: inciso V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Não é diferente do exposto na lei 12.965/14, em seu art. 7º, que protege os usuários de internet; o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
Logo, ninguém é obrigado a fornecer a senha do celular ao policial para o manuseio do telefone.
Este foi o entendimento do STJ, ao julgar uma ação de Habeas Corpus e da Circular publicado pela PM-SP.
O protocolo da ação policial é: encontrado ou havendo suspeita que há no celular do cidadão, provas de crime, o aparelho deve ser apreendido junto ao distrito policial e periciado em fase investigatória para garantir a validade da prova.
Caso o policial, não apenas o Militar, viole a constituição e qualquer das leis mencionadas, as quais tratam sobre a interceptação telefônica, poderá o infrator ter sua prisão relaxada, além da responsabilização deste agente público, na esfera administrativa, civil e penal.
D. Ribeiro, Advogado, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.
Bastante esclarecedor esse artigo, tenho certeza que muitos desconhecem. Parabéns.
Verdade, muitos desconhecem. grato por comentar
Quando a CF se refere ao cidadão, está está resguardando os Direitos e conferindo Deveres a um indivíduo. Pois, cidadão é um indivíduo que possue e transfere Direitos e Deveres aos seus nacionais…(…)…etc…
Digo:
A constituição em duas normativas, não defende o marginal pelos seus crimes…
Quem interpretar aquilo que o legislador não concebeu na CF de 1988, está ocorrendo em crime de cumplicidade ilegítima…etc…
Grato pelo comentário, fico feliz em ler.
Conteúdo excelente, esclarece bem o direito do cidadão, parabéns!
Valeu meu Caro responsável pelo Divulga news.
As companhias policiais tem que orientar e observar quanto a esse quesito, quanto ao mala se não tem prova, deixa ele pra lá, pois ele é contumás, o dia dele chega. Vira e mexe os profisionais na segurança pública, caem nesse laço.
ótimo comentário meu Caro Amarildo. Sucesso a vc.
Isto muito bom dr ribeiro pr nos que trabalhamos de forma correta importante pr não cometemos atos ilícitos em uma abordagem presente a uma investigação criminal.parabéns
Que bom que gostou Caro Gilmar