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A palavra retratação na linguagem comum, significa reconhecer um equívoco cometido e confessa o erro.
No direito criminal, a retratação tem mais ou menos o mesmo intuito, porém com algumas diferenças, você sabe quais são?
Para entender a retratação, vamos falar um pouco dos crimes contra a honra, pois existe uma importante ligação entre os dois temas.
Crimes contra a honra

Os crimes contra a honra são: calúnia, difamação e injúria. A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal, e consiste em: “…Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime…”.
A difamação, está prevista no artigo 139 do Código Penal e consiste em: “…Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação…”.
Por fim a injúria, está prevista no artigo 140 do Código Penal, e consiste em: “…Injuriar alguém, ofendendo – lhe a dignidade ou decoro…”.
A retratação está relacionada com os crimes contra a honra, e grosso modo, funcionaria como “retirar” o que se disse, em linguagem simples.
Afinal, o que é retratação no direito criminal?

Quando alguém se retrata, está voltando atrás no que disse, reconhecendo o seu erro ao ter imputado um fato a outra pessoa.
O Código Penal, determina o momento certo que a retratação pode ocorrer, devendo ser antes da prolação da sentença.
Retratando-se, o autor do fato ficará isento de pena, desde que o faça de forma robusta, nos casos dos crimes de calúnia e difamação.
Portanto, para que não haja punição, a retratação precisa necessariamente ser feita antes da sentença de primeira instância, exceto nos casos de ação penal pública.
Vale ressaltar que não é admitida a retratação no crime de injúria, apenas nos crimes de calúnia e difamação. Isso ocorre porque na injúria, não há fato a ser desmentido.

A retratação é possível nos crimes de violência contra a mulher?

Aqui no blog do Ribeiro, já tratamos do tema violência contra a mulher, falando inclusive do aumento desse tipo de violência durante a pandemia.
A Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra a mulher, prevê que a ação penal nesses casos é a pública incondicionada.
Isso significa que a mulher não precisa fazer a chamada “representação” perante a autoridade policial para que o Ministério Público possa atuar e oferecer a denúncia.
O Código Penal (artigo 102) e o Código de Processo Penal (artigo 25), preveem que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Ou seja, na Lei Maria da Penha não cabe retratação.

Respondendo a pergunta colocada, cabe a retração tanto para pessoa não sofrer uma condenação, quanto para colocar fim ao processo.
Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

D. Ribeiro, Advogado, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

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