Skip to main content

Não temos uma definição legal sobre o que é Crime Permanente, contudo temos o instituto tratado pela jurisprudência e pela doutrina. Para chegar a esta conclusão nos valemos de tipos penais em abstrato, os quais comportam o crime permanente (são aqueles que se perduram no tempo).

Conceitualmente, crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

A menção ao crime permanente no código penal está no inciso III, do artigo 111, do Código Penal, que afirma que o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no crime permanente, a partir do dia em que cessou a permanência. Ademais, no campo penal é considerado que a lei penal mais grave é aplicável ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência.

No que tange à norma processual, a locução crime permanente é empregada em dois momentos: quando se cuida de competência pelo lugar da infração penal e quando se cogita da prisão em flagrante. Na primeira hipótese, o artigo 71 do Código de Processo Penal esclarece que, em se tratando de crime permanente, praticado em território de duas ou mais infrações, a competência firmar-se-á onde o fato ocorreu primeiro. Na segunda hipótese, o artigo 303 do Código de Processo Penal tipifica que nas infrações permanentes entende-se o agente estar em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Neste instituto do direito penal temos duas teorias, a bifásica e a unitária. Sendo a conduta por ação ou omissão e na teoria unitária, trata-se de somente o caráter eventual do crime.

Ainda que a teoria bifásica seja corrente majoritária, não há nada que justifique dividir um crime único em dois ou mais delitos. No crime permanente não há que se falar em nova conduta, nem nova manifestação de dolo, muito menos novo evento a punir.

Como o Legislador não trouxe a definição coube aos doutrinadores e jurisprudências sedimentar o assunto.

Saindo do campo teórico e opinativo, trago exemplos práticos dentro dos quais se materializa o crime permanente, quais sejam; nos casos de sequestro, de cárcere privado ou a redução de alguém à condição análoga a de escravo. Atente-se que os termos: sequestro, cárcere privado, ou redução à condição análoga de escravidão, é o bem jurídico que foi tutelado pelo legislador e que, se violado, sobretudo com o prolongamento no tempo, configura o que denominamos crime permanente.

Há outros crimes menos corriqueiros, contudo por conta de atingir toda uma coletividade ou impactar de igual modo, como, por exemplo: formação de cartel, organização e associações criminosas, lavagem de dinheiro, crime ambiental, crime previdenciário, não escapam ao instituto do crime conforme já definiu o STJ.

Veja que se não houver definição legal da permanência, não pode o juiz ao arrepio da lei, inovar ou ampliar o que é ou deixa de ser crime permanente, pois nos exemplos fáticos apresentados acima temos crimes autenticamente de feição permanente, ou seja, não há divergência na doutrina e na jurisprudência.

D. Ribeiro, Advogado, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

No Comments

Leave a Reply