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Segundo o Direito Penal Brasileiro, o crime é formado por três elementos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Este último engloba, por sua vez, os conceitos da imputabilidade, potencial consciência de ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. Hoje falaremos da imputabilidade. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

O QUE É IMPUTABILIDADE

 

A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o crime a uma pessoa, sendo constituída por dois elementos: um intelectual (se a pessoa entende as proibições e determinações legais) e outro volitivo (se a pessoa consegue avaliar se sua conduta é ilícita).

O primeiro elemento diz respeito à capacidade que o agente tem de entender o caráter ilícito do fato. Já o segundo, é a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, de escolher como vai agir tendo a consciência de que o ato constitui um crime.

Assim, o sujeito será responsabilizado penalmente apenas se, quando o crime foi cometido, ele possuía condições de compreender a ilicitude da conduta e se tinha consciência e vontade de praticá-la.

O Código Penal adota a ideia de que a regra é que a pessoa possui imputabilidade, ou seja, tem condições de responder por seus atos.

 

CASOS DE INIMPUTABILIDADE PENAL

 

Como dito anteriormente, em regra todos somos imputáveis, sendo capazes de responder penalmente por nossos atos. Há, entretanto, três casos em que o sujeito é considerado inimputável no nosso Código Penal, sendo eles:

– inimputabilidade por doença mental: é o caso em que a pessoa possui uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que impedia, ao tempo da ação que a pessoa entendesse o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Está previsto no art. 26 do CPB e é o chamado critério biopsicológico normativo.

– inimputabilidade por imaturidade natural: está previsto no art. 27 do Código Penal e é o caso dos menores de 18 anos. Estes não respondem pelo crime cometido, mas sim pelo que chamamos de atos infracionais análogos aos crimes, sendo responsabilizados nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o critério puramente biológico.

– inimputabilidade por embriaguez completa acidental ou involuntária: é o caso previsto no art. 28, §1º do CPB, devendo a embriaguez ocorrer por caso fortuito ou força maior ou ser ocasionada por dependência química do agente.

 

CONCLUSÃO

 

A imputabilidade é o que permite que a pessoa seja responsabilizada por seus atos e, por isso, é a regra em nosso ordenamento jurídico. Vale dizer que, em relação à embriaguez, esta será causa de inimputabilidade apenas quando o autor não tiver como evitá-la, seja por caso fortuito ou força maior, seja por dependência química.

Logo, a embriaguez voluntária, ainda que não seja preordenada, ou seja, ainda que não tenha o objetivo de facilitar o cometimento do crime, não será causa de inimputabilidade do agente, não interferindo na responsabilidade penal ou no quantum da pena.

 

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D. Ribeiro é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873