Skip to main content

Aqui no blog já tratamos de quais são as obrigações dos jurados e como funciona o alistamento e a inscrição voluntária deste importante corpo do Tribunal do Júri.

Agora falaremos sobre a possibilidade das partes recorrerem da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Continue com a gente para entender se é possível a alteração do veredicto do corpo de jurados e, se sim, em qual hipótese isso poderia ocorrer.

A SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI

Ao falarmos das regras e princípios do Tribunal do Júri, tratamos acerca do princípio da soberania dos veredictos.

De início, relembramos você que veredicto é o voto dado pelos jurados. Então, este princípio, garantido pela Constituição Federal (CF/88), no artigo 5º, XXXVIII, determina que a decisão do Conselho de Sentença é soberana, devendo prevalecer até mesmo sobre a opinião do Juiz.

A CF/88, em seu artigo 1º, parágrafo único, diz que “todo poder emana do povo” e, sem dúvidas, o tribunal do júri é mais um dos espaços para a manifestação da vontade popular.

Por conta da soberania dos veredictos, os jurados podem absolver um réu baseando-se em teses apresentadas pela defesa, desde que tenham respaldo jurídico (exemplo: legítima defesa ou coação moral irresistível). São os casos em que os jurados entendem que o acusado cometeu o crime, mas o mais justo e correto seria absolvê-la.

Mas atenção: o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e existe uma hipótese em especial, na qual é cabível o recurso de apelação.

QUANDO O VEREDICTO NÃO SERÁ ABSOLUTO

O Código de Processo Penal (CPP) traz as situações nas quais é possível que as partes recorram da decisão do júri (artigo 593, III, alíneas “a” a “d”). Mas aqui nos importa apenas a última, que diz que é cabível recurso “se for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.

Esse caso diz respeito àquelas decisões em que o corpo de jurados não observou adequadamente as provas existentes no processo. Ou seja, apesar das provas apresentadas levarem ao entendimento de que o réu não é o culpado pelo delito, o júri decidiu condená-lo, ou vice-versa.

Assim, ocorrendo a decisão equivocada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, deverá o Tribunal de Justiça (2ª Instância) determinar a anulação do júri, seguido de novo julgamento popular.

Vale ressaltar que tal argumento (artigo 593, III, alínea “d”, CPP) só poderá ser levantado uma única vez em todo o processo.

CONCLUSÃO

Como vimos, apesar de garantida a soberania ao veredicto apresentado pelo júri, essa decisão é passível de anulação, devendo ocorrer novo julgamento que poderá levar a uma sentença distinta.

O que você achou desse artigo? Acompanhe e deixe seu comentário! Você também pode deixar uma avaliação no Google, sobre os conteúdos do nosso blog.

Gostaria de saber mais sobre algum tema do Direito Penal? Deixe também sua sugestão!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

No Comments

Leave a Reply