Com a Lei 12.258, de 2010, a monitoração eletrônica (ou monitoramento eletrônico) passou a ser possível em nosso país, introduzindo na Lei de Execução Penal (LEP) hipóteses em que o uso de dispositivos eletrônicos é permitido.
O seu objetivo principal e inicial seria garantir a individualização das penas, além de possibilitar que o condenado não seja retirado abruptamente do seu meio social. Siga conosco para entender quando a monitoração é possível!
COMO FUNCIONA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
A monitoração eletrônica ocorre com a fixação de um dispositivo eletrônico com sistema de GPS no corpo de quem será monitorado, como, por exemplo, uma tornozeleira.
Este dispositivo indicará a localização, o horário e a distância do indivíduo, permitindo que ele seja fiscalizado sem a necessidade de estar em uma penitenciária ou preso em algum outro local.
O monitorado, no ato de instalação do dispositivo, deverá ser instruído sobre o sistema de monitoração eletrônica, de suas obrigações e quais as consequências se descumprir alguma delas.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento, o juiz deverá ouvir o Ministério Público e a defesa para, somente depois, decidir pela regressão do regime ou pela revogação da saída temporária ou da prisão domiciliar.
HIPÓTESES DE USO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
A LEP prevê, em seu artigo 146-B, as duas hipóteses em que será possível utilizar a monitoração eletrônica:
1) Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; e
2) Determinar prisão domiciliar.
Também é possível pedir a utilização da monitoração como medida cautelar diversa da prisão. Nesse caso, o juiz impõe o uso de dispositivos eletrônicos para que o acusado não seja preso preventivamente e possa responder em liberdade.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
Segundo o art.146-D, o monitoramento eletrônico poderá ser revogado em dois casos. O primeiro é quando ele se torna desnecessário ou inadequado, o que será notável nos casos em que o sentenciado demonstra ter assumido comportamento tão responsável que a vigilância se torna inútil.
Porém, a revogação do benefício poderá ser aplicada também como sanção, em decorrência de descumprimento das condições e obrigações da monitoração, sem que haja justificativa para tal. Nesse caso, a retirada do aparelho implica em medidas mais gravosas, como regressão do regime e proibição de saídas temporárias.
CONCLUSÃO
A monitoração eletrônica é um procedimento que viabiliza a saída temporária no regime semiaberto, a prisão domiciliar e a concessão de medidas cautelares diferentes da prisão.
Torna-se claro que a monitoração eletrônica deve servir como motivação para que o monitorado cumpra suas obrigações legais e não volte a praticar outras infrações penais, exercendo a função de ressocialização.
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Este artigo foi escrito em resposta a pedido do leitor, Sr. Gustavo. Se você quiser saber mais sobre algum tema do Direito Penal, deixe também sua sugestão!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
Muito bem escrito esse artigo parabéns!
obrigado por participar
O artigo é bem instrutivo e esclarece de forma sucinta o tema.
No meu ponto de vista, creio que há muito que ser revisto, é só acompanhar os diversos casos em que o “ressocializado” é pego flagrantemente cometendo crimes tendo a tornozeleira instalada. Faltam leis que inibam de forma firme o cometimento de atos que interferem na vida de todos, de maneira tal que o crime realmente não compense.
interessante opinião