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A prescrição criminal é uma hipótese de extinção da punibilidade, mas você sabe o que isso significa?

Isso quer dizer que o Estado não poderá mais punir ou aplicar penas a um acusado, pois perdeu esse direito devido ao decurso do tempo, ou seja, do prazo prescricional.

Mas afinal, o que é prescrição criminal

 Quando alguém comete o crime o Estado tem o poder-dever de investigar / julgar e sendo culpado, punir aquele que fere a ordem jurídica imposta através das leis, pois é esta a forma que o Estado Democrático adota para manter a estabilidade das relações sociais.

No entanto, o sistema jurídico estatal não poderá punir alguém que não cometeu crime algum, pois isso caracteriza ilegalidade.

A legitimidade do estado para aplicar punição advém da observância dos estritos critérios legais, concedendo amplo direito de defesa ao acusado, para que inocentes não sejam condenados e para que o culpado tenha um julgamento justo.

O instituto da prescrição penal é a perda do direito de punir por parte do Estado. Trata se do tempo /  período que o Estado tem para apurar / investigar, julgar e punir, não o fazendo dentro do prazo, a lei retira esse direito do Estado, uma vez que ocorre a extinção da punibilidade do agente alterando inclusive o dever de punir, pois houve prescrição. O Estado terá o dever agora de não punir e de declarar a punibilidade extinta.

A prescrição ocorre em relação a quem?

Sabemos que o titular da ação penal é o Ministério Público, detentor da pretensão acusatória, mas o detentor da pretensão punitiva é o Estado.

Um fato curioso no direito penal, em comparação ao direito civil, é que a prescrição se dá em relação ao Estado.

Em outras palavras, a prescrição criminal ocorre em relação ao Estado e não ao órgão acusador.

Isso ocorre porque de acordo com a máxima: “o direito não socorre quem dorme”, o Estado ao não exercer o direito de punir o criminoso dentro do prazo previsto em lei, perde este direito, e esta é uma das causas de extinção da punibilidade do agente.

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Você sabia que há crimes que não prescrevem e que há diferentes tipos de prescrição criminal?

Alguns crimes não estão sujeitos a prescrição devido à sua gravidade, são os crimes de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (arts. 5º, XLII e XLIV). 

A Constituição Federal estabelece que o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado são inafiançáveis, imprescritíveis e sujeitos a pena de reclusão.

Crimes de estupro e feminicídio

Atualmente há uma discussão jurídica acirrada sobre a imprescritibilidade dos crimes de feminicídio e estupro, inclusive com aprovação pelo Senado de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 75/2019), para tornar imprescritíveis os crimes de feminicídio e estupro.

Esta PEC estabelece que a prática do feminicídio e estupro constituem crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. A PEC ainda precisa ser analisada pela Câmara dos Deputados para aprovação.

A lei brasileira tipifica o crime de feminicídio como um homicídio cometido contra mulheres por razões da condição de sexo feminino, motivado por violência doméstica ou discriminação à condição feminina.

Prazos de prescrição criminal

Os prazos prescricionais estão expressamente previstos em lei. Iniciando no artigo 109 do Código Penal

No entanto, a contagem desses prazos não é tão simples quanto parece e alguns fatores precisam ser considerados para a contagem deste prazo.

O primeiro deles é que podem ocorrer fatos no curso do processo que interrompem, ou seja o prazo prescricional passará a ser contado novamente do zero, a partir da ocorrência desses fatos.

O segundo é que há duas hipóteses de contagem do prazo pela metade que estão previstas no artigo 115 do Código Penal são elas:

(a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato;

(b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença.

Assim, ocorrendo alguma dessas hipóteses, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade.

O artigo 109 do Código Penal possui ainda uma tabela referente ao prazo prescricional. Contudo, ainda assim é preciso conhecer bem as hipóteses de alteração de prazos da prescrição criminal dela constantes.

Causas interruptivas da prescrição criminal

A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva também pode ser interrompida por:

·          Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa;

·          Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e;

·          Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

A contagem do prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, será interrompida pelo cumprimento da pena e pela reincidência.

Logo, nessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida.

Você sabia que a prescrição criminal é uma das causas de extinção da punibilidade e que há diferentes tipos de prescrição criminal?

Quando um crime é praticado, a prescrição criminal é conhecida desde o início, ou seja, já se conhece de antemão, qual será o prazo prescricional aplicável.

Por outro lado, quando o prazo transcorre, acontece a chamada extinção da punibilidade.

Há duas espécies de prescrição criminal:

·          pela pena em abstrato;

·          pela pena em concreto.

Prescrição pela pena em abstrato

 A prescrição pela pena máxima está prevista no artigo 109 do Código Penal, o qual prevê      que:

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.    

Vale lembrar que em caso de ocorrência de causa interruptiva, será reiniciada a contagem do prazo de prescrição criminal.

Prescrição pela pena em concreto

 O culpado toma conhecimento do prazo da prescrição criminal quando da prolação da sentença condenatória, momento em que defesa e acusação poderão recorrer, não o fazendo, transita em julgado.

A partir do trânsito em julgado, da quantidade de pena imposta na decisão condenatória, esta não poderá mais ser aumentada e nem diminuída.   

Caso o Ministério Público não interponha recurso, a pena não poderá mais ser aumentada.

Quando a pena não pode mais ser aumentada, é possível calcular o prazo prescricional considerando os prazos previstos no artigo 109 já mencionado.

Em caso de condenação por mais de um crime, a contagem do prazo prescricional é feita em separado para cada crime, desconsiderando-se os aumentos de pena decorrentes de concurso de crimes.

Prescrição intercorrente

 A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução penal, e considera a pena concretizada, ou seja, a pena de fato aplicada no processo e transitada em julgado.

 

Prescrição retroativa

 A extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição criminal, produz os seguintes efeitos:

·          Extinção do total do direito de punir do Estado, não podendo o fato ser objeto de novo inquérito ou ação;

·          O acusado não sofrerá qualquer restrição e seu status será igual a de um réu absolvido;

·          Não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, caso o réu pratique novos crimes.

Diante disso, temos que todos os efeitos possíveis de uma sentença penal condenatória são eliminados.

Em caso de dúvidas sobre prescrição criminal, consulte sempre um advogado criminalista para te orientar.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873  

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