A chamada prisão civil é aquela que decorre do não pagamento da pensão alimentícia, como o próprio nome sugere ela não tem natureza criminal.
Na prática, quem não paga pensão alimentícia pode mesmo ser preso?
Neste artigo, vamos tratar das situações em que o devedor de pensão alimentícia pode ser preso, conforme a legislação brasileira e posicionamento do Poder Judiciário por meio de sua jurisprudência. Continue a leitura!
O que é prisão civil?
A prisão civil é uma medida de cerceamento de liberdade que pode ser aplicada ao devedor de pensão alimentícia na falta do seu pagamento ou apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo.
No entanto, existe um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de uma Súmula, que prevê o seguinte:
Súmula 309 do STJ – “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Assim, segundo este entendimento, é preciso ter um atraso mínimo de três prestações anteriores para o ajuizamento da ação de execução de alimentos para que possa ocorrer a prisão.
Além disso, segundo decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus, foi afastada a prisão pelo prazo de 30 dias de um homem que deixou de pagar pensão alimentícia.
Nesse caso, o pai alegou impossibilidade de arcar com o valor determinado e vinha cumprindo parcialmente, o que motivou o entendimento do Juízo no sentido de que ele vinha buscando adimplir a prestação na medida das suas possibilidades financeiras, afastando a prisão.
Há também casos em que o Juiz determina que seja realizada uma penhora em nome do devedor, ao invés da prisão civil, de forma a atender mais rapidamente os interesses dos filhos.
Quanto tempo de prisão pelo não pagamento de pensão?
No caso de alimentos provisionais, que são aqueles que geralmente são determinados durante a gravidez ou durante o processo de investigação de paternidade, e não na ação de alimentos propriamente dita, sendo o prazo máximo de prisão civil por não pagamento de um a três meses conforme determinação do Juiz.
Já no caso de alimentos definitivos, regulamentados pela Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68), o prazo máximo da prisão civil será de sessenta dias.
Como evitar a prisão por pensão alimentícia?
As formas mais rápidas de evitar a prisão por não pagamento de pensão alimentícia, são efetuar o pagamento da dívida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo perante o juízo.
É possível ainda celebrar um acordo com o credor e levar este acordo para homologação do juízo, ou seja, uma validação do juiz para que seja cumprido pelo devedor.
Uma outra opção é o devedor ingressar com uma ação revisional de alimentos, solicitando a redução do valor e apresentando provas que justifiquem o pedido, mas essa ação pode não evitar a prisão.
Uma vez preso, uma das medidas cabíveis para a soltura é a interposição de Habeas Corpus pelo devedor.
Conclusão
O tema é delicado, e a grande quantidade de casos práticos existentes no Brasil, dão margem a diversas interpretações pelo Poder Judiciário nos casos concretos.
Contudo, em linhas gerais, a prisão civil por dívida alimentar é um meio legal de coação do devedor ao cumprimento de sua obrigação.
Mas vale ressaltar que quando o devedor permanece preso pelo tempo fixado pelo juiz, e mesmo assim não efetua o pagamento, o credor, que geralmente é a mãe deve buscar outros meios, como a penhora judicial para satisfazer o débito, uma vez que o devedor não pode ficar preso por tempo indeterminado.
Isso porque a finalidade da norma é coagir o devedor e não impedir que ele exerça sua atividade de trabalho, o que vai dificultar ainda mais o pagamento da dívida.
Continue acompanhando nossos artigos e fique por dentro do que acontece de mais importante no mundo jurídico no Brasil.
O que você achou desse artigo? Acesse o nosso blog! Comente!
Colaborou na confecção deste artigo, Dr. Claudio Ferreira da Rosa, Advogado no direito de família.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
Mais um excelente artigo parabéns!
Maravilhoso trabalho idôneo traz a luz a quem tem sede de aprender a se defender de seus direito parabéns Mestre Dr Ribeiro e todos continuem em nome de Cristo Jesus nos trazendo informações claras e devidas ao seguidor .abraços de seu futuro colega Fabio lula.
Ilustre Dr. Fabio Lula, fico feliz por tecer comentário a mais este trabalho. estamos sempre as ordens.
Obrigado meu Caro Fabio… ainda bem que gostou, sucesso a vc.
Obrigado Caro Paulo, fundador do Divulga news
Entendi plenamente, segundo Hobbes “O homem é lobo de si mesmo”, ou seja, por sua natureza é Mau e pretensioso. No âmbito de prisão por pensão a lei determina para por uma ordem, mas as pessoas responsáveis existe uma lacuna para se resolver a questão desde que a pessoa não haja de má fé. Agora para os espertinhos ? CANAAAAAAAA !!!!!
Grato por opinar Caro Amarildo, sucesso a vc.
Ótimo texto, informativo e sucinto. Obrigada por mais esse!
Grato por escrever para nós Alessandra. Sucesso a você.
Um artigo bem esclarecedor onde deixas ambos os lados cientes de seus deveres
Obrigado Maria Helena, ainda bem que conseguir esclarecer e sucesso a vc.
Parabéns, informações necessárias pra quem não conhece os trâmites da pensão alimentícia.
Valeu Cláudio, ainda bem que gostou.
Parabéns este artigo deixou muito claro para ambas as partes.
Obrigado Dona Silvania, ficou feliz por ter opinado.
Por isso que não me separo! Esse assunto é muito delicado.
Que bom que chegou a esta conclusão e sucesso no casamento.
Excelente matéria. Muito esclarecedora.
Obrigado por opinar e feliz por te escrito de forma esclarecedora