CF, art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
“O contraditório é a oportunidade concedida a uma das partes para contestar, impugnar, contrariar ou fornecer uma versão própria acerca de alguma alegação ou atividade contrária ao seu interesse.
O contraditório compõe uma das mais relevantes faces do devido processo legal, associado, sob o prisma do acusado, à ampla defesa. Por certo, não haveria processo bilateral, com igualdade de oportunidades, preservando-se o equilíbrio e a isenção estatal na condução do feito, se não houvesse o contraditório”.
Elementos do inquérito:
O Direito à informação à ciência de todos os atos do processo e das provas produzidas.
Direito à participação à possibilidade de se manifestar, contestando, impugnando e contrariando as provas e alegações da outra parte, bem como fornecendo sua própria versão e elementos para corroborá-la.
Paridade de armas que é o mesmo que assegurar igualdade de condições entre as partes. Busca da efetiva igualdade processual.
Contraditório não é uma mera faculdade, não se pode abrir mão.
O CPP, dispõe em seu art. 261, caput – “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
O art. 5º LV, da CF, faz menção ao contraditório em “processo judicial ou administrativo”. Logo, registre – se, inquérito não é processo.
Inquérito é mero procedimento administrativo voltado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e de sua autoria. Esses elementos não tem o mesmo valor probatório daqueles colhidos em juízo. Logo, ainda que o acusado confesse ou deixe de produzir a prova em sede de inquérito, o valor maior da prova, é sempre aquela produzido em juízo ou durante o processo judicial, pois esta sim, de modo indubitável passa pelo crivo do contraditório.
Delegado tem discricionariedade para conduzir as investigações. Se assim não fosse, como investigaria? Nunca é demais mais dizer, que do inquérito não resulta sanção ele serve apenas para instruir a ação penal.
Quando afirmo que é direito do advogado participar de todas as fases é por que é exatamente o dispositivo Legislativo, 8.906/1994 (redação dada pela Lei 13.245/2016) – Art. 7º. “São direitos do advogado: (…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: apresentar razões e quesitos”.
Entende-se que não é obrigatória a presença do advogado. Contudo, se o investigado estiver com advogado, o profissional tem o direito de acompanhar o interrogatório. Pois se obrigatório fosse, em todas as delegacias, o Estado teria que disponibilizar um advogado, 24 hs.
Ainda nesta toada de que advogado tem acesso irrestrito aos autos da investigação colacionamos a Súmula vinculante 14 do STF – O advogado tem direito de examinar os autos do procedimento investigatório, caso a diligência policial já tenha sido documentada. Tratando-se de diligências que ainda não foram realizadas ou estão em andamento, não há esse direito.
Salienta-se que a ausência ou impedimento de contraditório no inquérito policial não impede que o defensor se utilize das vias judiciais para que sejam respeitados os seus direitos/prerrogativas, como o acesso aos autos do inquérito e a possibilidade de se comunicar com o investigado preso.
De acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial é um procedimento escrito. Significa que tem relevância aquilo que está documentado.
Nas delegacias de polícia em que não há gravação audiovisual dos depoimentos, é recomendável que o advogado observe atentamente as palavras digitadas no termo de depoimento.
Nesse diapasão, o ideal é que o Advogado acompanhe tudo que é digitado durante o depoimento, e não apenas confira o termo ao final do depoimento, porque, neste segundo caso, haveria o risco do esquecimento de detalhes relevantes.
Algumas características do inquérito policial:
O inquérito policial, uma das espécies de investigação preliminar, tem várias características específicas que diferenciam o inquérito policial do processo judicial.
É sigiloso (menos para o seu defensor), de modo que a autoridade deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Exatamente por conta da equivocada utilização do sigilo contra a defesa, foi necessária a edição da súmula vinculante 14 do STF, que disciplina: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (tiraria esta parte – repetição)
A oficialidade, considerando que a investigação é conduzida por órgãos estatais.
Outra característica é a oficiosidade (não confundir com a oficialidade, dita acima), que consiste na iniciativa das autoridades policiais do poder dever, independentemente de impulso ou requerimento de particulares ou de outras autoridades. Exemplo: crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.
O inquérito policial é indisponível, ou seja, é a impossibilidade de arquivamento dos autos do inquérito por parte da autoridade policial. Necessário que o judiciário ou Ministério Público se manifeste.
Apesar de ser indisponível, o inquérito policial é dispensável, não sendo imprescindível. Logo, é perfeitamente possível ação penal sem que haja a instauração do inquérito policial.
D. Ribeiro, Advogado, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.
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