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É inegável que vivemos em uma sociedade de consumo, regida pelas relações de compra e venda. Dessas relações nasceu o chamado Direito do Consumidor, regido pela Lei nº 8.078/90, o conhecido Código de Direitos do Consumidor.

Abordaremos nesta e nas próximas semanas, alguns dos delitos previstos por esta e demais leis, como o próprio Código Penal, que visam proteger o consumidor. Hoje, especificamente, falaremos das propagandas enganosas ou abusivas. Siga conosco até o final para saber mais a respeito deste delito!

O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO?

Antes de mais nada é preciso explicar para vocês o que seria uma relação de consumo, para depois adentrarmos nos crimes contra o consumidor que alguns leitores pediram maiores explicações.

As relações de consumo são aquelas estabelecidas entre os chamados fornecedor e consumidor. O fornecedor é uma empresa ou pessoa que produz, monta, criar, constrói, distribui ou vende algum produto ou serviço. Já o consumidor é aquele que compra ou utiliza do produto e serviço para uso próprio.

Ademais, devemos explicar que produto é um bem móvel (como carro, roupa e comida) ou imóvel (apartamento, sítio, terreno), enquanto serviço é um trabalho prestado pelo fornecedor mediante o pagamento.

Para que esta relação entre fornecedor e consumidor fosse devidamente regulamentada, o Código de Defesa do Consumidor – CDC – veio implementando direitos e deveres, determinando responsabilidades de natureza civil, administrativa e penal para ambos os lados. Para nós, irá interessar alguns casos em que há responsabilidade penal do vendedor ou prestador de serviço, em casos de cometimento de infrações penais.

PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA

Consideramos propaganda enganosa qualquer divulgação de produto ou serviço que comunica uma realidade falta ao consumidor, utilizando de informações irreais para induzir que o consumidor faça a compra ou contrate o serviço.

Pelo o CDC não limitar a definição de propaganda enganosa, ela pode ser cometida de várias formas diferentes: por omissão, mentira, levando o consumidor a erro por excesso ou exagero e até mesmo vendo um produto sem deixar claro os encargos que estão embutidos nele. Ex: na D. Ribeiro Sociedade de Advocacia cobramos a consulta para informar toda verdade e direito do cliente e caso ele não quiser contratar para tocar um processo ele é livre. Ou seja: não faço propaganda: “me contrate, pois, é causa ganha ou do tipo, solto seu filho ou marido em 30 dias, pois isto é propaganda enganosa. 

O crime de propaganda enganosa está previsto no art. 67 do Código de Defesa do Consumidor e a quem o comete pode ser aplicada uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além do pagamento de multa, sendo garantida à vítima a devolução do dinheiro ou troca do dinheiro. Veja que na parte final deste artigo, também tem algo que praticamos, qual seja; o cliente nos contratou e no dia seguinte desistiu, como eu nada tinha feito ou realizado, ele pediu e eu devolvi o dinheiro integral.

Caso tenha sido vítima do delito aqui tratado, negocie com a empresa, documentando os contatos efetivados ou tentados. Após, reúna todos os comprovantes de pagamentos, cobranças, fotos dos anúncios e procure o Procon do seu Estado, o Juizado Especial de Pequenas Causas, o Conar ou até o Ministério Público, e também desejando seu Advogado de confiança.

CONCLUSÃO

Como consumidores, devemos sempre conhecer nossos direitos e ficar atentos aos produtos e serviços prestados para não sermos vítimas dessa comum prática de propaganda enganosa.

O assunto de hoje foi sugerido pelo leitor Tadeu, do interior da Bahia e se você também quiser saber algum assunto, deixe sua sugestão!

Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

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