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Dando continuidade ao nosso estudo sobre os crimes contra a dignidade sexual em espécie, abordaremos delitos do capítulo V do título VII, do Código Penal: a mediação para servir a lascívia de outrem, a casa de prostituição e o rufianismo. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

Mediação para servir a lascívia de outrem

 

Previsto no art. 227, o crime de mediação para servir a lascívia de outrem consiste em induzir alguém a satisfazer os desejos de terceiro, tendo como pena de um a três anos de reclusão.

Importante deixar claro que neste delito a vítima não é forçada a praticar o ato, mas sim convencida pelo autor. Há o envolvimento de três pessoas: o autor, a vítima e o terceiro beneficiário, devendo ser esclarecido que o único a responder pelo ato é a pessoa que convence a vítima. O terceiro beneficiário só responderá por algum delito se a vítima desistir de praticar o ato e ele a forçar (estupro).

O crime se consuma no momento em que a vítima pratica ato capaz de satisfazer a lascívia do terceiro e cabe pena de multa se ele tiver sido cometido com a finalidade de lucro.

Existem três qualificadoras possíveis: vítima maior que 14 anos e menor de 18 anos; ter sido o crime praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda e; ser o crime cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Neste crime a vítima é induzida e não forçada a praticar ato para satisfazer a lascívia de terceiro. Porém, se o agente empregar violência ou grave ameaça para forçá-la a fazer algo contra sua vontade (ex.: sexo por telefone), isto será uma qualificadora. Caso a vítima seja forçada a manter conjunção carnal ou realizar outra espécie de ato libidinoso com terceiro, o agente responde por crime de ESTUPRO.

 

CASA DE PROSTITUIÇÃO E Rufianismo

Falaremos sobre estes dois crimes conjuntamente, pois não raramente ocorrem simultaneamente. No primeiro caso, o Código Penal prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e multa para quem mantém, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Já o rufianismo ocorre quando o agente busca tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

Ou seja, enquanto no crime de casa de prostituição o autor visa ganhar dinheiro mantendo um local para a exploração sexual, no rufianismo o agente visa lucrar com a prostituição da vítima.

 

CONCLUSÃO

Abordamos os principais delitos elencados no capítulo 5 “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL”. Destacamos que o tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outra exploração sexual foi revogado pela Lei Nº 13.344/2016 e passou a tipificar crime de tráfico de pessoas”, previsto no Art. 149-A do Código Penal. Falaremos dele em outra ocasião.

Caso queira saber mais sobre a utilização de algemas ou algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D.Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873