Dando continuidade nos estudos sobre os crimes contra a dignidade sexual, hoje começaremos a falar dos delitos praticados contra vulneráveis e menores, abordando o estupro de vulnerável e a corrupção de menores. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O código penal prevê pena de 8 a 15 anos de reclusão para aqueles que têm conjunção carnal ou pratica algum outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.
Segundo o §1º deste dispositivo, “incorre na mesma pena quem pratica as ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Assim, fica definido quais pessoas pertencem ao grupo de vulneráveis: menores de 14 anos, portadores de enfermidade ou deficiência mental que não possuam discernimento para o ato, pessoas que não podem oferecer resistência (doença incapacitante, paralisia, desmaio, sonífero, drogas, álcool, etc.
Devemos destacar que a limitação pode ter sido provocada pela vítima ou pelo agente, o importante é a pessoa não ter condição de consentir à prática ou impedi-la de acontecer.
O delito se consuma a partir da prática do ato e não importa se houve ou não consentimento da vítima ou se ela já tiver mantido relações sexuais anteriores ao fato.
Os §§2º e 3º prevem as formas qualificadas deste crime que ocorrem quando do delito resultar: lesão corporal grave (pena de reclusão, de dez a vinte anos) ou morte (pena de reclusão, de doze a trinta anos.
CORRUPÇÃO DE MENORES
Segundo o art. 218 a corrupção de menores ocorre quando o agente, visando satisfazer a lascívia de uma outra pessoa qualquer, sendo a pena de 2 a 5 anos.
O foco neste crime é satisfazer os desejos de um terceiro que não ele, devendo convencer um menor de 14 anos a participar de ato sexual.
Este crime se diferencia do estupro de vulnerável, pois lá os atos sexuais são praticados para satisfazer desejo próprio. Além disso, o terceiro precisa ser pessoa determinada, senão, estará configurado favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
CONCLUSÃO
Os dois crimes abordados hoje são parecidos, no entanto, enquanto no crime de estupro de vulnerável o autor pretende satisfazer prazer próprio, na corrupção ele busca satisfazer desejo de terceiro (s). Novamente lembramos que a vítima NUNCA tem culpa e deve sempre denunciar seu agressor.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873