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A vida em sociedade é regida por uma série de regras, sejam elas morais, de comportamento, jurídicas etc.

Quem descumpre essas regras é penalizado de alguma forma, e na esfera do Direito Criminal, aquele que pratica crime e é condenado, além de responder pelos seus atos por meio de uma pena, suporta a mácula de possuir antecedentes criminais.

Os antecedentes criminais mancham a reputação do indivíduo, e podem causar efeitos negativos em seu convívio social pelo resto da vida.

Por esse motivo, muito se discute sobre a relação dos antecedentes criminais com o princípio da insignificância.

O que é o princípio da insignificância?

O princípio da insignificância ou da bagatela como também é chamado, consiste num entendimento no sentido de que o Direito não deve se preocupar com bagatelas, ou seja, com condutas incapazes de efetivamente lesar o bem jurídico tutelado.

Em outras palavras, significa que o Juiz pode entender que, um ato que em tese é considerado crime pelo ordenamento jurídico, deixe de ser punido pela sua insignificância.

Para facilitar a compreensão, um exemplo prático é o furto famélico, ou seja, o indivíduo pratica o crime de furto de uma pequena quantidade de comida para se alimentar.

No entanto, o Juiz deve observar alguns requisitos para aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em decisão do Habeas Corpus 176.564 relatado pela Ministra Rosa Weber, veja:

  • Mínima ofensividade da conduta do agente;
  • Ausência de periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entenda a relação do Princípio da Insignificância com os Antecedentes Criminais

Quando o indivíduo pratica uma conduta que é considerada crime e por ela é condenado, passa a suportar o ônus dos antecedentes criminais.

Essa questão é delicada, pois cabe ao Juiz avaliar se o autor dos fatos deverá ou não suportar tal ônus, e para isso considera diversas variáveis.

Os Tribunais também têm entendido que o reconhecimento do princípio da insignificância não estará impedido quando houver circunstâncias pessoais desfavoráveis, tais como:

  • Existência de antecedentes criminais;
  • Reincidência;
  • Ações penais em andamento.

Assim, prevalece o caráter da mínima ofensividade da conduta, ou seja, ainda que o histórico do réu seja ruim, prevalece a insignificância do ato praticado.

Por outro lado, o Juiz pode entender que tal conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, para não incentivar o réu a prática de tais atos com frequência, evitando assim, que esses “pequenos crimes” se transformem em meio de vida.

O tema é delicado e deve ser decidido caso a caso pelo Juiz, sempre considerando os requisitos e as circunstâncias do caso concreto, pois a sua decisão poderá impactar o resto da vida do réu, impondo-lhe a pecha dos antecedentes criminais.

Conclusão

A relação do princípio da insignificância com os antecedentes criminais acontece em dois momentos cruciais a partir da prática de um delito, como o de furto que é o mais comum nesses casos.

O primeiro é o antecedente criminal como requisito para a aplicação ou não pelo Juiz do princípio da insignificância ao caso concreto.

O segundo, ocorre quando o Juiz decide pela não aplicação do princípio em estudo e macula a vida do réu para sempre, condenando-o pela prática do crime e impondo-lhe como reflexo de sua conduta, além da pena, os antecedentes criminais que irão manchar sua reputação pelo resto da vida.

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube  também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

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