Como explicamos na semana passada, o Tribunal do Júri é um tribunal especial, composto por um juiz de direito concursado e jurados leigos, que julga os chamados crimes dolosos contra a vida e está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Além de definir a competência, ou seja, quais os crimes que são julgados pelo Júri, a Constituição prevê também algumas regras e princípios que devem ser seguidos por este tribunal:
a) a plenitude de defesa;
c) a soberania dos veredictos.
No artigo de hoje vamos explicar cada um destes princípios para que fique bem claro como o tribunal popular foi pensado pelo legislador. Vejamos:
PLENITUDE DE DEFESA
O mesmo artigo 5º da Constituição assegura aos cidadãos, no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo. No Tribunal do Júri, como a decisão é tomada conforme a consciência e senso de justiça dos jurados, a defesa deve ter uma atenção ainda mais especial.
Assim, o princípio da plenitude da defesa vai além, pois pretende certificar que o acusado tenha uma defesa técnica perfeita. O juiz pode, inclusive, entender que o desempenho do defensor tenha sido insuficiente.
Nesse caso, o Conselho de Sentença será dissolvido, o julgamento remarcado para outro dia e o juiz deverá nomear outro defensor ao acusado. É o que prevê o artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
É por isso que se fala que, no Tribunal do Júri, a defesa deve ser não apenas ampla, mas plena.
SIGILO DAS VOTAÇÕES
O princípio do sigilo das votações, como o próprio nome indica, assegura que o voto dos jurados seja secreto. Assim, quando for a hora de decidir sobre a condenação ou absolvição do réu, a votação ocorre em um ambiente separado, a “sala secreta”. Na falta de sala especial, o juiz determinará que o público se retire para que a votação ocorra no plenário esvaziado.
Durante a votação somente permanecerão: “o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça” (artigo 485 do CPP).
O sigilo dos votos é uma forma de proteger os jurados de ameaças ou constrangimentos. Assim, garante-se que o voto seja realmente livre e de acordo com a convicção diante dos fatos apresentados.
Esse princípio é tão importante que qualquer violação torna nula a sessão realizada no plenário.
Mas atenção: apenas os votos dos jurados é que serão secretos e não o resultado final da votação, afinal, é ele que definirá a decisão e o destino do acusado.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Os veredictos são os votos dados pelos jurados. Então, o princípio da soberania dos veredictos significa que a decisão do Conselho de Sentença é que prevalece.
Ainda que o juiz não concorde com a decisão popular, ele deve respeitá-la e não tem o poder de interferir ou alterar o resultado. Dessa forma, apesar da sentença ser dada pelo juiz, ela deve seguir os veredictos, inocentando o réu ou aplicando a pena condizente.
No entanto, isso não significa que a decisão do júri seja irrecorrível. Apesar de ser difícil reverter decisões dos jurados, pode acontecer de a decisão ser claramente contrária às provas dos autos, casos em que poderá ser determinado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Note que mesmo que haja recurso (apelativo) da decisão e se entenda que ela é contrária às provas dos autos, nenhum tribunal poderá simplesmente dar nova decisão. Será possível apenas determinar novo julgamento pelo tribunal popular, e é por isso que ele é soberano[1].
CONCLUSÃO
Esperamos que os princípios e regras que regem o Tribunal do Júri tenham ficados claros para você. Em breve publicaremos outro artigo explicando exatamente como ocorre o procedimento no tribunal, continue acompanhando nosso blog para saber tudo!
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
[1]Reis, Alexandre Cebrian Araújo; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. (coord. Pedro Lenza). 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 730.
Parabéns Ribeiro mais um super conteúdo jurídico muito bom!!!
Obrigado por comentar em nosso blog.
Que artigo sensacional! Acho que todos deveriam ler pois esclarece muitas dúvidas principalmente pra pessoas leigas parabéns.
Dona Silvania, obrigado por comentar em nosso blog
Ampla e plena defesa, direitos de todo cidadão.
Exatamente é nossa meta kkk grato pelo elogio…
Muito bom também essa segunda parte que fala do tribunal do Júri. Obrigado.
Fico feliz que gostou de nosso conteúdo…