Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou não ser possível aplicar o aumento de pena decorrente da relação de parentesco ou autoridade sobre a vítima (artigo 226, inciso II, do Código Penal) a uma mulher que foi condenada pelo crime de estupro de sua própria filha, na modalidade omissão imprópria. Para o colegiado, a posição de mãe constitui elemento normativo do tipo penal, de modo que considerar essa condição para elevar a pena caracterizaria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
De modo a explicar para aqueles leitores que não são operadores do direito, nos socorremos da doutrina do Prof. Pierpaolo Bottini, onde ensina que o crime de omissão imprópria: “é uma ação humana, que causa um resultado, com dolo ou culpa. Há sempre um desconforto, ou no mínimo um estranhamento, quando surgem crimes relacionados a uma omissão, como o clássico exemplo da mãe ou pai que deixam seu filho recém-nascido morrer de fome” e acrescenta na explicação: “A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma.
Em conjunto com o seu companheiro, a mãe foi condenada por estupro de vulnerável à pena de 17 anos, seis meses e oito dias, em regime fechado – sentença mantida em segundo grau. Por meio de habeas corpus, a Defensoria Pública apontou que, tratando-se de omissão imprópria (artigo 13, parágrafo 2º, do CP), não se aplicaria a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II.
Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que a pessoa, devido à sua posição de garantidora do bem jurídico, tem o dever de agir para evitar determinado resultado, mas não o faz – mesmo podendo – e assim contribui para tal desfecho.
Proibição de valoração criminal pelo mesmo fato – Bis in idem –
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a ré foi condenada em razão de sua posição como garantidora da vítima, o que possibilitou que ela fosse abrangida pela extensão do tipo penal do estupro.
Segundo o magistrado, tendo em vista que a condição da ré como genitora da vítima foi decisiva para a caracterização do crime comissivo por omissão, “configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência desta corte, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do CP, que determina o recrudescimento da reprimenda em metade se o agente é ascendente do ofendido, por caracterizar dupla valoração pelo mesmo fato”.
Como resultado da retirada da causa de aumento, a Sexta Turma redimensionou a pena da ré para 11 anos, oito meses e 12 dias de reclusão.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na capital SP Brasil. Para falar direto: 11 95477 -1873.
Mais um conteúdo muito bom parabéns!
obrigado Paulo, ainda bem que gostou kkk
Bom estar atualizado, muito obrigado pela matéria Dr. Ribeiro.
Entendo que a lei deve ser cumprida, porém no meu ponto de vista, a pena deveria ser mantida.
Grato por opinar sempre bom …
Há um tendência do leigo, do senso comum, de confundir punição com vingança. À época que eu fazia Direito, antes de abraçar outra carreira, meu saudoso professor Dr. Ruiz, em um de seus ensinamentos, advertia que ” justo é o que a norma ditar, ou seja, o q está na lei. Assim, se nossa Justiça não agrava a pena por conta dos laços consanguineos, busca regular a punição na medida certa, desapegada de paixões iracundas.
Grato por opinar … muito top seu comentário…
É eventuais crimes previstos em lei e somam em conjuntos decisivos Pr que um julgamento seja absoluto meio jurídico por isto é sempre prudente ter um profissional de direito Pr tais defesas como desta mãe que em meio de uma omissão acaba cometendo um crime mesmo Não propriamente causado por ela mas por falta do cuidar.Parabéns sempre aos advogados como dr Ribeiro .sempre assuntos interessantes na área juridica.
Sempre bom ler seus comentários Gilmar