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Após a sentença condenatória transitar em julgado, inicia-se o processo de execução da pena, tornando-se efetiva a punição dada ao autor do delito. Hoje iniciaremos uma sequência de artigos nos quais abordaremos a execução penal. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

 

A FINALIDADE DA LEI Nº 7.210/84

 

A Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei de Execuções Penais (LEP), tem a finalidade de efetivar as sentenças criminais, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Também é finalidade da LEP a cura do internado inimputável ou semi-inimputável que apresenta periculosidade, por meio do cumprimento da medida de segurança.

Passada a fase de apresentação de recursos e transitada a sentença condenatória, inicia-se a fase de execução da pena, momento processal regido pela sobredita lei.

Dentre tudo que a LEP dispõe, ela traz os direitos e deveres dos presos, as penalidades aplicadas a eles em caso de cometimento de faltas em estabelecimentos prisionais, casos de remissão e progressão de pena, etc. Devemos ressaltar que este diploma legal é aplicado tanto ao preso definitivo quanto ao provisório.

 

HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL

 

Apesar de óbvio, é bom lembrar que o condenado (em cumprimento de pena) ou o internado (em cumprimento de medida de segurança) continuam detentores de direitos humanos fundamentais.

Conforme disposto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. No mesmo sentido, o art. 38 do Código Penal determina que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

A CF/88 ainda estipula os tipos de pena que são impedidas em nosso ordenamento jurídico, por serem degradantes, sendo elas: pena de morte (salvo em casos de guerra declarada), pena de caráter perpétuo, pena de trabalhos forçados, pena de banimento e penas com caráter cruel.

Deve ser garantido a aplicação da punição dada a quem praticou um crime, para que seja mantido o estrito cumprimento da lei, porém, também deve ser assegurado o respeito aos direitos individuais e fundamentais do condenado.

 

CONCLUSÃO

 

Hoje iniciamos os estudos à Lei de Execução, abordando as finalidade da LEP, bem como a aplicação de penas humanizadas, possibilitando, assim, uma ressocialização do sentenciado. Nas próximas semanas abordaremos temas como progressão de regime e incidentes de execução penal.

 

O assunto da vez foi sugestão do Advogado Trabalhista Dr. Colossal. Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873