O QUE É CRIME PERMANENTE?

 

Não temos uma definição legal sobre o que é Crime Permanente, contudo temos o instituto tratado pela jurisprudência e pela doutrina. Para chegar a esta conclusão nos valemos de tipos penais em abstrato, os quais comportam o crime permanente (são aqueles que se perduram no tempo).

Conceitualmente, crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

A menção ao crime permanente no código penal está no inciso III, do artigo 111, do Código Penal, que afirma que o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no crime permanente, a partir do dia em que cessou a permanência. Ademais, no campo penal é considerado que a lei penal mais grave é aplicável ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência.

No que tange à norma processual, a locução crime permanente é empregada em dois momentos: quando se cuida de competência pelo lugar da infração penal e quando se cogita da prisão em flagrante. Na primeira hipótese, o artigo 71 do Código de Processo Penal esclarece que, em se tratando de crime permanente, praticado em território de duas ou mais infrações, a competência firmar-se-á onde o fato ocorreu primeiro. Na segunda hipótese, o artigo 303 do Código de Processo Penal tipifica que nas infrações permanentes entende-se o agente estar em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Neste instituto do direito penal temos duas teorias, a bifásica e a unitária. Sendo a conduta por ação ou omissão e na teoria unitária, trata-se de somente o caráter eventual do crime.

Ainda que a teoria bifásica seja corrente majoritária, não há nada que justifique dividir um crime único em dois ou mais delitos. No crime permanente não há que se falar em nova conduta, nem nova manifestação de dolo, muito menos novo evento a punir.

Como o Legislador não trouxe a definição coube aos doutrinadores e jurisprudências sedimentar o assunto.

Saindo do campo teórico e opinativo, trago exemplos práticos dentro dos quais se materializa o crime permanente, quais sejam; nos casos de sequestro, de cárcere privado ou a redução de alguém à condição análoga a de escravo. Atente-se que os termos: sequestro, cárcere privado, ou redução à condição análoga de escravidão, é o bem jurídico que foi tutelado pelo legislador e que, se violado, sobretudo com o prolongamento no tempo, configura o que denominamos crime permanente.

Há outros crimes menos corriqueiros, contudo por conta de atingir toda uma coletividade ou impactar de igual modo, como, por exemplo: formação de cartel, organização e associações criminosas, lavagem de dinheiro, crime ambiental, crime previdenciário, não escapam ao instituto do crime conforme já definiu o STJ.

Veja que se não houver definição legal da permanência, não pode o juiz ao arrepio da lei, inovar ou ampliar o que é ou deixa de ser crime permanente, pois nos exemplos fáticos apresentados acima temos crimes autenticamente de feição permanente, ou seja, não há divergência na doutrina e na jurisprudência.

 

D. Ribeiro, Advogado, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

 

CNJ MUDA RECOMENDAÇÃO QUE LIBERA PRESOS POR CAUSA DA COVID

 

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a Recomendação 78/2020 (Ato Normativo nº 0007489-20.2020.2.00.0000), que prorrogou por 180 dias, no último dia 15 de setembro, as orientações ao Poder Judiciário visando evitar contaminação em massa pelo novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo. A prorrogação da medida se deve à gravidade dos níveis de contágio da pandemia da Convi-19 no país, com reflexos entre presos e servidores do sistema penitenciário.

À Recomendação CNJ n. 62/2020, editada em 17 de março de 2020 e já prorrogada em 17 de junho, foi acrescida o artigo 5º, que retira do âmbito da aplicação da recomendação pessoas processadas ou condenadas por crimes hediondos, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, delitos próprios da criminalidade organizada e por crimes de violência doméstica contra a mulher.

Relator do Ato Normativo, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, defendeu o acréscimo proposto como meio de “não inviabilizar os recentes – e tardios – avanços no combate à corrupção, pois a sociedade brasileira não mais admite qualquer recuo no enfrentamento da criminalidade organizada, da lavagem de dinheiro e da malversação de recursos públicos”.

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, o CNJ estabeleceu canais com os tribunais para oferecer apoio técnico e monitorar a adesão voluntária à recomendação. A prorrogação das medidas foi recomendada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ.

 

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

 

O QUE É CRIME PERMANENTE?

 

 

Não temos uma definição legal sobre o que é Crime Permanente, contudo temos o instituto tratado pela jurisprudência e pela doutrina. Para chegar a esta conclusão nos valemos de tipos penais em abstrato, os quais comportam o crime permanente (são aqueles que se perduram no tempo).  

Conceitualmente, crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

A menção ao crime permanente no código penal está no inciso III, do artigo 111, do Código Penal, que afirma que o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no crime permanente, a partir do dia em que cessou a permanência. Ademais, no campo penal é considerado que a lei penal mais grave é aplicável ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência.

No que tange à norma processual, a locução crime permanente é empregada em dois momentos: quando se cuida de competência pelo lugar da infração penal e quando se cogita da prisão em flagrante. Na primeira hipótese, o artigo 71 do Código de Processo Penal esclarece que, em se tratando de crime permanente, praticado em território de duas ou mais infrações, a competência firmar-se-á onde o fato ocorreu primeiro. Na segunda hipótese, o artigo 303 do Código de Processo Penal tipifica que nas infrações permanentes entende-se o agente estar em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Neste instituto do direito penal temos duas teorias, a bifásica e a unitária. Sendo a conduta por ação ou omissão e na teoria unitária, trata-se de somente o caráter eventual do crime.  
Ainda que a teoria bifásica seja corrente majoritária, não há nada que justifique dividir um crime único em dois ou mais delitos. No crime permanente não há que se falar em nova conduta, nem nova manifestação de dolo, muito menos novo evento a punir.

Como o Legislador não trouxe a definição coube aos doutrinadores e jurisprudências sedimentar o assunto.

Saindo do campo teórico e opinativo, trago exemplos práticos dentro dos quais se materializa o crime permanente, quais sejam; nos casos de sequestro, de cárcere privado ou a redução de alguém à condição análoga a de escravo. Atente-se que os termos: sequestro, cárcere privado, ou redução à condição análoga de escravidão, é o bem jurídico que foi tutelado pelo legislador e que, se violado, sobretudo com o prolongamento no tempo, configura o que denominamos crime permanente.

Há outros crimes menos corriqueiros, contudo por conta de atingir toda uma coletividade ou impactar de igual modo, como, por exemplo: formação de cartel, organização e associações criminosas, lavagem de dinheiro, crime ambiental, crime previdenciário, não escapam ao instituto do crime conforme já definiu o STJ.

Veja que se não houver definição legal da permanência, não pode o juiz ao arrepio da lei, inovar ou ampliar o que é ou deixa de ser crime permanente, pois nos exemplos fáticos apresentados acima temos crimes autenticamente de feição permanente, ou seja, não há divergência na doutrina e na jurisprudência.

 

Espero ter esclarecido mais um assunto do direito penal. Eu me chamo D. Ribeiro, Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, temos um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

 

VOCÊ SABE QUEM SÃO OS INIMPUTAVEIS

 

O Código Penal não define o conceito de imputabilidade, restringindo-se a mencionar apenas as causas de sua exclusão, previstas no art. 26, sintetizando: “é isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo” com esse entendimento.
Partindo da análise etimológica, imputabilidade significa a capacidade de ter contra si acusação de algum fato criminoso, portanto, trata de um conjunto de condições que permitem a atribuição de culpabilidade ao sujeito.

Não se confunde, no entanto, com responsabilidade, a qual se refere ao dever jurídico do agente responder por algo que tenha feito, ou seja, implica na obrigação de prestar contas pelo fato perpetrado.

Por outro lado, depreende-se que a inimputabilidade diz respeito as situações em que o sujeito carece da capacidade de culpabilidade que, segundo disciplinado pelo Código Penal, decorrem de:

incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, sendo requisito intelectivo, voltado a compreensão pelo sujeito; ou
incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, tratando de critério volitivo, referente a autodeterminação do agente.
Portanto, a imputabilidade se funda em duplo requisito, exigindo o discernimento e o autogoverno pelo agente. O binômio sinaliza que a presença dos requisitos é cumulativa, pois, a ausência de cognição ou de volição, enseja o reconhecimento de inimputabilidade.

Em síntese, para que seja considerado imputável, o sujeito deve compreender o comando ilícito e, conjuntamente, conseguir direcionar seu comportamento, sendo somente assim passível de culpabilidade.

As causas de inimputabilidade elencadas pelo Código Penal são:

Doenças mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26).
Menoridade (art. 27);
Embriaguez completa fortuita ou por força maior (art. 28, §1º); e
Menoridade:

Com redação muito próxima, o art. 228, da CF e o art. 27, do CP estabelecem que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, nesse caso, às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Partindo dessa premissa puramente biológica (que considera unicamente a condição física do sujeito), o legislador estabeleceu 18 anos como idade mínima para a incidência de censura penal, impedindo que crianças e adolescentes sujeitem-se à culpabilidade.

Trata-se de presunção absoluta - juris et de jure - de ausência da capacidade de compreensão, por aqueles situados em faixa etária inferior. Como tal, não se sujeita a prova em contrário, com o fito de averiguar, in concreto, o real grau de inteligência e maturidade do agente, bem como se eventualmente já atingiu seu ápice mental ou não.

Embora atualmente questionado, vigora o entendimento de que o sujeito, antes dos 18 anos, ainda está em fase de formação psíquica, portanto desprovido de desenvolvimento mental completo.

Nelson Hungria, grande jurista do Brasil, conceituou que:

O menor de 18 anos é penalmente irresponsável, salvo se, já tendo completado 16 anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e governar a própria conduta. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Isto porque o Código Penal Miliar em seu art. 50, descreve:

O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Ocorre que, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme, inclusive, amplamente observado por aqueles que entendem ser inconstitucional qualquer proposta visando a redução da maioridade penal.

Início da maioridade:

Embora discutível, predomina o entendimento de que a maioridade penal se inicia logo no primeiro instante do dia em que o sujeito completa 18 anos, assim não tendo que aguardar até o horário correspondente ao do nascimento. Até por que se assim fosse, todos teriam que ter em seus documentos, a hora de nascimento.

Crimes permanentes:

Nas práticas delitivas cuja consumação se prolonga ao longo do tempo, quando iniciada durante a menoridade e contínua até a completude da maioridade pelo agente, este passará a responder penalmente pelos atos praticados daí em diante.

Com efeito, embora os atos anteriores sejam integralmente descartados, a censura recai exclusivamente sobre os fatos perpetrados a partir da maioridade, em razão dos quais será fixada sua reprimenda.


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ASPECTOS LEGAIS DO CRIME DE ABORTO

 

No Direito Penal o aborto é considerado crime previsto no Código Penal, cujo objetivo da tipificação é a proteção da vida do nascituro.

O aborto é, portanto, um crime contra a vida, tratado pelo Código Penal nos artigos 124 a 128.

Vejamos a previsão dos artigos 124 a 127 do referido diploma legal:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não for maior de quatorze anos, ou for alienada ou débil mental, ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

O crime consiste, portanto, na interrupção da gravidez antes que a vida fora do útero seja possível do ponto de vista biológico, resultando na morte do nascituro.

Recentemente, um caso de estupro de uma criança de apenas dez anos perpetrado pelo próprio tio, chocou o país, e o aborto neste caso foi autorizado judicialmente, pois trata-se de exceção, conforme tratado em outro artigo aqui no Blog.

O aborto pode ser:

·provocado;

·acidental;

·espontâneo.

No Direito Penal, o importante é verificar a conduta, investigando se houve culpa ou dolo, vez que a conduta é criminalizada se violar ou expuser à lesão o bem jurídico tutelado, qual seja: a vida do nascituro.

A vida é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio desde o momento da concepção, logo, o embrião ou o feto já é sujeito de direitos, mesmo antes de ser considerado uma pessoa.

Ainda que dependa da mãe para sobreviver, ou seja, não possua vida de forma autônoma, o direito à vida já está protegido mesmo assim.

A concepção é considerada pelo direito como o início da vida, sendo que a partir desse momento, pode ser considerada aborto a interrupção da gestação.

É claro que para o Direito Penal, o aborto espontâneo não é criminalizado, vez que não há conduta humana envolvida.

O mesmo acontece com o aborto acidental, em que a vontade humana não concorre para a morte do feto.

Já o aborto provocado, decorre de uma conduta humana intencional (dolosa), cujo objetivo é privar o feto da vida, e este sim interessa para o Direito Penal.

Neste contexto, vale ressaltar que para o Direito Penal é a conduta humana que deve ser analisada, não importando a forma de atentar contra a vida do feto, podendo ser por ingestão de medicamentos, cirurgia, introdução de ferramentas para ferir o feto etc.

No caso dessa conduta ser praticada por mais de um agente, como no caso da gestante que procura um médico para realizar o aborto, ambos responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade, devendo ser analisado o caso concreto.

Desta forma, não há que se falar no crime de aborto de maneira culposa (sem intenção).

Além disso, o Código Penal prevê exceções, denominadas excludentes de ilicitude, vejamos:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

As exceções existem, pois nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida, devendo ser analisado cuidadosamente o caso concreto.

Nos casos previstos no artigo 128, somente não será considerado crime, se o procedimento do aborto for realizado por médico. Caso outra pessoa que não seja médico, realizar o procedimento, o crime restará caracterizado.

Quando a gravidez decorre de estupro, o direito entende que o procedimento deve ser realizado para preservar a dignidade da mulher, sendo necessário o consentimento da gestante ou do seu representante legal.

Em caso de dúvidas sobre o crime de aborto consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.

 

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CONFIRA OS 5 CRIMES QUE VÃO A JÚRI POPULAR

 

O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima.

Confira os 5 crimes que vão a júri popular
Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC:

·Homicídio;

·Infanticídio;

·Suicídio (participação ou instigação ao suicídio);

·Aborto;

·Crimes conexos;

Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais.

A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri.

Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal. O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente.

Homicídio
Há três tipos de homicídio: simples, privilegiado e qualificado.

No homicídio simples, sem envolver nenhuma outra circunstância, a pena é de seis a vinte anos.

O homicídio privilegiado é caracterizado por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Neste caso, a pena será reduzida de um sexto a um terço devido à relevância dos motivos.

Por fim o homicídio qualificado se caracteriza por crime cometido  mediante pagamento ou promessa de recompensa, por motivo torpe e fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel.

Há ainda outras qualificadoras, quais sejam: crimes cometidos mediante dissimulação, emboscada ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa ou ainda para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro delito.

Nestes últimos casos, as penas vão de doze a trinta anos de reclusão.

Com o advento da Lei n.º 13.104/2015, o feminicídio, que consiste no homicídio de uma mulher em razão da condição de ser do sexo feminino, também passou a ser considerado como qualificadora.

São os crimes de violência doméstica, sendo a pena aumentada em um terço se for praticado durante a gestação da vítima ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa com menos de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, ou ainda na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Infanticídio
Neste tipo de crime, a mulher mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal (durante ou logo após o parto). A pena para tal crime é de um a quatro anos.

Instigação ao Suicídio
Em caso de suicídio consumado, a pena é de reclusão de dois a três anos. Caso não tenha sido consumado, mas se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de um a três anos.

A pena é duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima tem menos de 18 anos ou tem diminuída a capacidade de resistência.

Aborto
Caso o crime seja praticado pela gestante ou com o seu consentimento, a pena é de detenção por um a três anos.

No caso de ser provocado por terceiro, sem o consentimento da mulher, a pena do terceiro (agente) pode variar de três a dez anos e a mãe que consentiu pode ser condenada de um a quatro anos.

Crimes Conexos
São os crimes relacionados ao acima mencionados, ou seja, que tem alguma relação de causa e efeito entre eles ou cometido um durante a execução do outro.

O Tribunal do Júri não aprecia os homicídios culposos, quando ocorre a morte sem intenção de matar.

O crime pode ocorrer por negligência, imperícia ou imprudência e a pena de detenção é de um a três anos.

Atenção, pois o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, também não é julgado pelo júri popular, pois é considerado crime contra o patrimônio.

Isso ocorre porque o objetivo do criminoso é a subtração de bens e não o homicídio em si, que ocorre em consequência da violência com que o crime é praticado.

Essa definição é muito criticada tanto pela sociedade, quanto por parte da comunidade jurídica, tendo em vista que o bem da vida é colocado em segundo plano neste crime.

Em caso de dúvidas sobre crimes dolosos contra a vida consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.

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 Entenda a como funciona a Revisão Criminal

 

A Revisão Criminal é uma ação judicial com objetivo específico de rever uma decisão judicial proferida anteriormente.

Esta ação visa sanar erro cometido na decisão judicial (erro do judiciário), ou seja, quando o réu acredita que foi condenado injustamente.

Você já deve ter ouvido falar na Ação Rescisória, uma ação que visa revisão da coisa julgada na esfera cível, ela é semelhante à Revisão Criminal.

No entanto, por se tratar de imposição de condenação criminal, há algumas diferenças entre a esfera cível e esfera criminal.

A Revisão criminal pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença, inclusive após ter sido extinta a pena do réu.

No caso da Ação rescisória somente pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado.

A Revisão Criminal somente poderá ser ajuizada em favor do condenado, enquanto a Ação Rescisória pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu.

Competência para a Revisão Criminal
A competência para ajuizamento desta ação é o local de origem dos Tribunais ou da Turma Recursal (em caso de se tratar de Juizados Especiais).

A Revisão Criminal é um recurso?
A revisão criminal não é um recurso, mas sim uma ação autônoma de impugnação, que tem como objetivo desfazer uma coisa julgada anterior.

Desta forma, é preciso que haja uma decisão condenatória com trânsito em julgado e da demonstração de que houve erro judiciário.

Quem pode ingressar com a Revisão Criminal?
·o próprio réu;

·o procurador legalmente habilitado constituído;

·o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, em caso de falecimento deste.

Quando é cabível a Revisão Criminal?
Segundo o artigo 621 do Código Penal, é cabível a revisão criminal nas seguintes hipóteses:

I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

A decisão proferida pelo Tribunal do Júri pode ser objeto de Revisão Criminal?

Embora a Constituição Federal preveja que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano, veja:

Art. 5º (...)

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

c) a soberania dos veredictos;
A Revisão Criminal pode sim ser aplicada aos crimes dolosos contra a vida a serem apreciados pelo Tribunal do Júri.

Em outras palavras, o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri pode ser desconstituído pela Revisão Criminal, não sendo aplicável a previsão constitucional retromencionada.

Este entendimento tem sido exarado pelos Tribunais Superiores, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, os quais tem se posicionado no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta.

Assim, prevalece o entendimento no sentido de que a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional em favor do réu.

Isso porque, se a decisão do Júri contém erro que prejudica o réu, este não poderá ser privado de lançar mão da Revisão Criminal.

Por fim, caso haja empate de votos no momento do julgamento da Revisão Criminal, caso o presidente do Tribunal não tiver votado ainda, deverá proferir seu voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

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QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?

 

A remição de pena no Direito Penal significa a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.

Trata-se, portanto, de um benefício previsto na Lei de Execuções Penais – LEP.

O artigo 126 da LEP, prevê que:

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Segundo a LEP, para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias ou trabalhar por três dias. 

Tanto o estudo presencial quanto à distância (EAD) são aceitos e quanto ao nível escolar pode ser ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda requalificação profissional.

Para os condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto ou que estão em liberdade condicional, a frequência em curso regular ou de educação profissional pode ser computada para a remição de pena.

No entanto, há uma regra para que a remição seja computada: é preciso que seja declarada por decisão judicial do Juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público, e a defesa.

Neste contexto a Constituição Federal assegura o direito de individualização da pena, direito este de extrema relevância para o apenado.

Este direito garante que penas devem ser justas, proporcionais e particularizadas, considerando a predisposição do preso à  ressocialização, conforme o seu interesse em estudar e trabalhar durante o cumprimento da pena.

Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento no sentido de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena e não apenas o trabalho exercido dentro da prisão.

Este entendimento é acertado pois, tendo em vista que a ressocialização é o objetivo maior, a possibilidade de trabalho deve ser incentivada e não restringida.

Permitir, dentro do possível, que o preso trabalhe como forma de reduzir sua pena, também amplia as possibilidades de que ele continue trabalhando após o cumprimento da pena, reduzindo as chances de reincidência.

A Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê que nos casos de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do condenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento.

Contudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, o preso precisará comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

A referida Recomendação prevê ainda que a leitura também pode servir para a remissão da pena, esta é uma forma de viabilizar a ressocialização através do incentivo à leitura.

O entendimento do CNJ é no sentido de que a leitura deve ser incentivada e considerada como atividade complementar, possibilitando a remissão de pena, principalmente para os presos para os quais o direito ao trabalho, à educação e à qualificação profissional não esteja assegurado.

Existe ainda uma condição para que a remição da pena pela leitura seja colocada em prática nos presídios: a elaboração de projeto pela autoridade penitenciária estadual ou federal com esta finalidade.

Deve ainda ser garantido pela autoridade, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros disponível na unidade penitenciária.

A atividade precisa ser organizada e respeitar os prazos de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, sendo que após esse prazo o preso deve apresentar uma resenha sobre o livro para demonstrar que realmente absorveu o conteúdo.

Esta resenha deve então ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada livro lido possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura por ano.

O que você achou sobre o incentivo ao trabalho, ao estudo e à leitura para os condenados? Comente e compartilhe!

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

VOCÊ SABIA QUE ASSÉDIO SEXUAL É UM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL?

O segundo artigo do Notícias do Ribeiro sobre os crimes contra a dignidade sexual tratará sobre assédio sexual.

Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código Penal, o qual foi alterado em agosto de 2009, pela Lei n.º 12.015/09.

No artigo anterior, foi abordado o crime de estupro, em que mencionava algumas hipóteses práticas.

O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, que estabelece: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função”. Pena de detenção: de um a dois anos.

Logo, deve estar presente a superioridade hierárquica, por parte de quem pratica o assédio.

Então é preciso cuidado ao paquerar no trabalho?

A resposta é sim, pois galanteios e elogios mais efusivos, embora não caracterizem assédio sexual podem ter consequências negativas nas relações de trabalho, com punições internas, como suspensão ou até dispensa por justa causa.

Mas aqui, o foco é a esfera criminal, e o que caracteriza o assédio é a conotação sexual e a falta de receptividade do assediado, ou seja, enquanto na paquera há reciprocidade, no assédio isso claramente não ocorre.

Você pode se perguntar: mas como saber a diferença entre paquera e assédio?

Na paquera a mera aproximação para relacionamento amoroso ou sexual, não é crime de assédio sexual.

Já o assédio sexual pode ocorrer em diversos ambientes, não sendo restrito ao ambiente profissional, contudo deve estar vinculado ao cargo de superior hierárquico ou chefe da vítima.

Não é necessário que ocorra uma ameaça para caracterizar o crime de assédio sexual, mas apenas a insistência do agente.

Precisa existir a intenção de obtenção do favor sexual do subordinado mediante algum tipo de ameaça, ainda que indireta.

Imagine a seguinte situação: uma secretária assediada pelo gerente que insiste em sair com ela prometendo-lhe presentes, jantares, promoção na empresa, e outros.

Quem pode ser assediado?

Tanto o homem como a mulher (não importando sua orientação ou gênero sexual), ambos podem ser sujeitos passivos do crime, vez que o objeto jurídico é a liberdade sexual.

Não se configura crime de assédio sexual quando os empregados tenham o mesmo nível hierárquico.

Também não restará configurado o crime quando o indivíduo detentor de menor poder de mando assedia seu chefe ou superior hierárquico.

Causa de aumento de pena

A causa de aumento de pena está prevista no § 2º do art. 216-A, deste mesmo diploma legal, que dispõe: “aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos”, logo, abrangendo os aprendizes com 14 e 15 anos.

No entanto, é importante frisar que, quando a vítima tiver menos de 14 anos, ainda que trabalhando de forma irregular, configura-se estupro de vulnerável (ou tentativa) a depender do caso em concreto.  

Ação Penal

A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação é pública incondicionada.

Transação Penal

O crime de assédio sexual comporta o benefício da transação penal, perante os Juizados Especiais Criminais.

A apuração dos crimes contra a dignidade sexual ocorrerá em segredo de justiça.

A essa altura você deve estar pensando: E se eu andando na rua ou outro local público, alguém mexe comigo ou me incomoda, também é assédio? A resposta é NÃO.

Em caso de dúvidas sobre crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para lhe orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

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D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

VOCÊ SABIA QUE O ESTUPRO É UM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL?

Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código Penal, os quais foram alterados em agosto de 2009, pela Lei n.º 12.015/09.

Antes dessa lei, esses crimes eram classificados como crimes contra os costumes, o que não refletia a importância da proteção da vítima, mas sim o comportamento esperado da sociedade, o que hoje é secundário em relação ao bem protegido que é a dignidade da vítima.

É interessante notar a evolução da legislação neste ponto, ao modificar o foco do tipo penal que era o comportamento sexual adequado segundo os padrões sociais, para a proteção da dignidade da pessoa humana, o qual representa o gênero, sendo a espécie no presente caso, a dignidade sexual.

Este é o primeiro artigo da série sobre os crimes contra a dignidade sexual, e o tema central é o crime de estupro.

O estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal, e consiste em: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

A pena base é de reclusão de seis a dez anos. Caso a conduta resulte em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos, a pena será maior: de oito a doze anos.

Já em caso de morte, a pena sofrerá uma agravante e passa a ser de doze a trinta anos.

Estupro é crime hediondo

 

O estupro, dada a sua violência e gravidade é considerado um crime hediondo, e há projetos em tramite no Congresso Nacional, para que este crime seja considerado imprescritível.

Importante lembrar que nos crimes hediondos, há maior dificuldade de o réu responder ao processo em liberdade ou obter progressão de regime, ainda mais após a alteração legislativa, o pacote anticrime.

Estudos mostram que, o estupro normalmente é praticado por pessoas próximas a vítima, às vezes familiares (os chamados acima de qualquer suspeita ou aqueles que deveriam proteger), razão pela qual a imprescritibilidade traria maior proteção a vítima, que muitas vezes teme denunciar alguém próximo.

Vale lembrar que quando um crime não prescreve, a vítima pode denunciar o agressor a qualquer momento, pois não ocorre a chamada prescrição criminal, hipótese em que não haverá punição do culpado.

Violência real ou presumida

 

Outra questão importante é que o crime de estupro pode ser praticado mediante violência real ou presumida.

A chamada violência real é a agressão propriamente dita, já a violência presumida ocorre quando o estupro é praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência.

Imagine uma situação de amigos, que numa balada, oferecem bebida alcoólica para uma mulher, com o intuito de paquera, mas colocam nessa bebida algum tipo de droga, e, após a mulher ingerir a bebida e a droga fazer efeito, praticam relações sexuais com ela.

Neste caso, pode ser caracterizado como crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência, pois foi drogada pelos amigos.

Embora a violência contra a mulher seja um fato social crescente e de extrema relevância, a vítima de estupro pode ser qualquer pessoa e não necessariamente a mulher.

O homem também pode ser vítima

 

Após a alteração da Lei n.º 12.015/09, entende-se que o homem também pode ser vítima de estupro.

Esta alteração insere a mulher como possível autora do crime. Logo, tanto homens quanto mulheres podem ser sujeitos ativos e passivos, ou seja, ambos podem ser vítimas ou autores desses delitos criminosos.

Assim, o cônjuge (esposa ou marido), pode também ser vítima de estupro, desde que a relação sexual seja forçada. Nota-se que, a condição de cônjuge, não impede a tipificação do crime.

Nos casos de prostituição, tanto feminina quanto masculina, ou seja, quando ocorre o pagamento pela relação sexual, se houver uma relação sexual forçada, estará também caracterizado o crime de estupro.

Recusa de prática sexual caracteriza estupro

 

Outro ponto relevante, é a questão da recusa de prática sexual, que pode ocorrer em qualquer caso, o mais frequente é quando envolve prostituição.

Imagine a seguinte situação: o homem contrata uma prostituta para praticar sexo convencional, mas ele a força a praticar sexo anal, ficando caracterizado o crime de estupro também neste caso.

Portanto, havendo a recusa de determinada prática sexual e a vítima é forçada a realizar aquela prática, também será considerado como crime de estupro.

O crime de estupro pode ocorrer inclusive, entre pessoas do mesmo sexo, através da prática de atos libidinosos, envolvendo órgão genitais.

 

Depoimento da vítima

 

Por fim, é importante saber que o depoimento da vítima costuma ter muito valor para a configuração do estupro, e nem sempre o laudo pericial se faz necessárioisso porque em muitos casos o estupro acontece entre quatro paredes.  

Atualmente, o estupro é um crime prescritível, ou seja, está sujeito a prescrição com o passar do tempo e é inafiançável.

Em caso de dúvidas sobre crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia da Mulher mais próxima. O que você achou desse artigo? Comente!

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE FLAGRANTE?

 

A prisão em flagrante é uma espécie de prisão provisória, inclusive já tratamos da diferença entre as prisões provisórias em outro artigo publicado aqui no Blog do Ribeiro.

Pois bem, a prisão em flagrante tem natureza cautelar, e é uma espécie de prisão provisória.

Você sabia que qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante pela prática de infração penal?

Isso mesmo, qualquer um de nós podemos! E é por isso que a prisão em flagrante é considerada um mecanismo de defesa da sociedade.

Existem nove espécies de flagrante, confira cada um deles!

Facultativo

 

Trata-se da possibilidade de qualquer pessoa, (previsto na Constituição Federal) efetuar a prisão em flagrante do indivíduo que está praticando algum crime ou está em situação de flagrante legítimo.

Obrigatório

 

Também chamado de compulsório ou coercitivo. Consiste em uma atuação de natureza obrigatória, por parte dos agentes públicos (policiais civis, militares, rodoviários, federais e etc.).

Essas pessoas ao se depararem com a prática de crime tem a obrigação legal de prender em flagrante, pois faz parte do seu ofício/atribuição esse dever legal.

Próprio

 

Ocorre quando o autor é surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la. O indivíduo é encontrado executando o crime.

A característica principal desse tipo de flagrante é a imediatidade, ou seja, o sujeito é pego ali com “boca na botija” como dizem os populares.

Impróprio

 

Essa espécie de flagrante, também chamada de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. Acontece quando o agente é perseguido logo após o cometimento da infração legal.

As características desse flagrante são:

·        perseguição do agente logo após a prática do crime;

·        esteja em situação que faça presumir a autoria do crime;

Presumido

 

Esta espécie de flagrante ocorre quando o sujeito é encontrado logo após praticar o crime, portando instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração. A diferença neste caso é que não precisa ter perseguição.

Preparado

 

Ocorre quando o indivíduo é instigado a praticar o crime, mas na verdade está sendo monitorado pela autoridade policial ou algum terceiro que está só esperando a prática do ato para realizar o flagrante.

Note-se que, o indivíduo não sabe que há alguém esperando ele praticar os chamados “atos de execução” do crime, e ele então age normalmente sem saber que está sendo vigiado, sem perceber que há alguém na tocaia.

Pode-se dizer que o flagrante preparado é aquela situação que popularmente é chamada de “armação”.

Forjado

 

Trata-se de uma situação falsa de flagrante, a qual foi intencionalmente forjada para incriminar alguém. Parecida com aquela cena de filme em que o mocinho desprevenido leva a culpa do vilão.

O flagrante forjado pode ser praticado por policiais desonestos para justificar alguma conduta ilegal.

Esperado

 

Ocorre quando policiais se dirigem ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.

É o caso de campanas realizadas por policiais que, após denúncias sobre o crime, aguardam no local, o início da execução dele, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

Prorrogado

 

Acontece quando por autorização judicial, o policial aguarda para tomar alguma ação, protelando-a para um momento futuro, esperando colher provas ou por conveniência da investigação ou instrução processual.

Gostou de saber mais sobre as espécies de flagrantes?

Continue acompanhando os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

CORONAVÍRUS NÃO JUSTIFICA PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA PRESOS DO SEMIABERTO EM FLORIANÓPOLIS

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de um habeas corpus da Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina que pedia a antecipação da concessão do regime aberto a presos de Florianópolis que estejam cumprindo pena no semiaberto, como forma de protegê-los do novo coronavírus (Covid-19).


O pedido da DP pretendia favorecer todos os presos que atingiriam o prazo de progressão de regime nos próximos seis meses. Em abril, o ministro indeferiu a liminar no mesmo habeas corpus.


Após analisar as informações prestadas pelas instâncias inferiores, Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, afirmou que o pedido da DP foi genérico, baseado na realidade brasileira diante da crise sanitária, sem especificar ou detalhar a situação de cada preso – o que inviabiliza a concessão antecipada do benefício.


No início da pandemia, a DP entrou com habeas corpus no juízo da execução criminal de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado nos presídios.


Ao STJ, a defensoria afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) justificaria a antecipação da progressão de regime.


Casos espe​cíficos


Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustentou a DP, a recomendação do CNJ não autoriza, no caso, a concessão do habeas corpus para a progressão antecipada do regime.


Ele lembrou que a recomendação só aconselha a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais presos que se enquadrem no grupo de risco da Covid-19.


De acordo com o ministro, não ficou comprovada nenhuma dessas situações, "nem mesmo que os pacientes se encontram em ambiente superlotado". A situação relatada pela DP – explicou – não pode ser resolvida de forma geral, com a concessão indiscriminada do benefício a todos os presos da capital catarinense.


"Da mesma forma, a prisão domiciliar não pode ser substituída de forma automática, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social" – concluiu o relator ao destacar que, segundo o juiz da vara de execução criminal, na lista de possíveis beneficiados há diversas pessoas de alta periculosidade, condenadas por crimes gravíssimos.


Crit​​érios

Segundo o ministro, o eventual beneficiário da progressão antecipada de regime precisaria demonstrar que está no grupo de risco, que não é possível receber tratamento no presídio e que permanecer preso representa mais perigo para a saúde do que ficar no convívio com a sociedade.


"Não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional – existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades –, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele considerou que, ao fornecer informações, as autoridades de Santa Catarina ressaltaram medidas preventivas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19 nos presídios, tais como a suspensão de visitas e a restrição da circulação de pessoas.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

VOCÊ SABE QUANDO É CABÍVEL O PEDIDO DE RETRATAÇÃO?

 

A palavra retratação na linguagem comum, significa reconhecer um equívoco cometido e confessa o erro.

No direito criminal, a retratação tem mais ou menos o mesmo intuito, porém com algumas diferenças, você sabe quais são?

Para entender a retratação, vamos falar um pouco dos crimes contra a honra, pois existe uma importante ligação entre os dois temas.

Crimes contra a honra

 

Os crimes contra a honra são: calúnia, difamação e injúria. A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal, e consiste em: “...Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime...”.

difamação, está prevista no artigo 139 do Código Penal e consiste em: “...Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação...”.

Por fim a injúria, está prevista no artigo 140 do Código Penal, e consiste em: “...Injuriar alguém, ofendendo - lhe a dignidade ou decoro...”.

A retratação está relacionada com os crimes contra a honra, e grosso modo, funcionaria como “retirar” o que se disse, em linguagem simples.

Afinal, o que é retratação no direito criminal?

Quando alguém se retrata, está voltando atrás no que disse, reconhecendo o seu erro ao ter imputado um fato a outra pessoa.

Código Penal, determina o momento certo que a retratação pode ocorrer, devendo ser antes da prolação da sentença.

Retratando-se, o autor do fato ficará isento de pena, desde que o faça de forma robusta, nos casos dos crimes de calúnia e difamação.

Portanto, para que não haja punição, a retratação precisa necessariamente ser feita antes da sentença de primeira instância, exceto nos casos de ação penal pública.

Vale ressaltar que não é admitida a retratação no crime de injúria, apenas nos crimes de calúnia e difamação. Isso ocorre porque na injúria, não há fato a ser desmentido.

 

A retratação é possível nos crimes de violência contra a mulher?

 

Aqui no blog do Ribeiro, já tratamos do tema violência contra a mulher, falando inclusive do aumento desse tipo de violência durante a pandemia.

A Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra a mulher, prevê que a ação penal nesses casos é a pública incondicionada.

Isso significa que a mulher não precisa fazer a chamada “representação” perante a autoridade policial para que o Ministério Público possa atuar e oferecer a denúncia.

Código Penal (artigo 102) e o Código de Processo Penal (artigo 25), preveem que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Ou seja, na Lei Maria da Penha não cabe retratação. 
 

Respondendo a pergunta colocada, cabe a retração tanto para pessoa não sofrer uma condenação, quanto para colocar fim ao processo.

Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR NO DIREITO PENAL DO INIMIGO?

 

Você sabe o que significa o termo “direito penal do inimigo”? Neste artigo vamos tratar sobre essa teoria concebida por um jurista alemão na década de 80, e que causou muita polêmica. Confira!

 

O jurista alemão Günther Jakobs é autor da teoria denominada direito penal do inimigo, por ele elaborada em 1985.

Segundo essa teoria, o cidadão que infringe a lei penal reiteradas vezes, deve perder o status de cidadão e receber punição pelos crimes cometidos de forma mais severa.

Em outras palavras, o Estado passaria a tratar este indivíduo como “inimigo”, retirando-lhe direitos e garantias normalmente conferidas ao cidadão, e passando a aplicar pena, não com base nos atos praticados, mas levando em consideração o autor (inimigo).

Günther Jakobs defende, portanto, que qualquer indivíduo que não respeite as leis do Estado agindo com intenção de desrespeitá-las, deve ser considerado como inimigo e não como cidadão.

 

Fundamentando a sua teoria Jakobs baseou-se no pensamento de grandes filósofos, como Hobbes, Kant e Rousseau, para concluir que o Estado estaria protegendo a sociedade da reincidência dos “inimigos”, caso assim o reconhecessem.

Para ele os “...membros de organizações criminosas, narcotraficantes, terroristas, delinquentes sexuais e multireincidentes...”, devem ter tratamento penal rígido e implacável de modo a conter a reincidência.

A comunidade jurídica mundial, defensora do chamado direito penal garantista, questionou veementemente essa teoria. Pode-se dizer que, se naquela época, existisse rede social, ele teria conseguindo um fantástico engajamento.

As críticas foram baseadas nos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito, como por exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, garantia dos direitos humanos etc.

Além disso, muitos defendem que este tratamento de exceção, poderia dar margens a abuso de poder, perseguições de natureza racial, ou por orientação sexual, opção política etc.

Neste sentido, a teoria do direito penal do inimigo poderia trazer consequências catastróficas para a sociedade e para o Estado Democrático de Direito.

No entanto, fenômeno bastante interessante vem sendo observado na legislação brasileira, em que segundo juristas de renome, como o saudoso Luiz Flávio Gomes, por exemplo, identificam traços da teoria do direito penal do inimigo.

Estes traços estão presentes, sobretudo nas legislações criadas ou alteradas em virtude de crimes que causaram estrondosa comoção social, como foi o caso da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), a qual foi alterada após o assassinato da atriz global Daniella Perez.

Daniella tinha 22 anos quando foi morta em 28 de dezembro de 1992 por Guilherme de Pádua, seu par romântico na novela global “De Corpo e Alma”. Ele teve ajuda da sua então esposa, Paula Thomaz.

Lei nº 8.072/90, foi criada em decorrência de expressa determinação constitucional, que dispõe serem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.

Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado.

Assim, do ponto de vista da criminologia, são os crimes que estão no topo da pirâmide, devendo, portanto, ser entendidos como crimes de maior gravidade, mais revoltantes, que causam repulsa à sociedade.

A alteração consistiu em incluir o homicídio qualificado na Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei teve grande repercussão midiática, pois teria sido criada em razão da comoção social provocada pelo caso Daniella Perez, sendo que a alteração teria sido liderada pela mãe, a novelista Glória Perez.

Parte da doutrina, entende, no entanto, que a criação ou alteração da lei penal estaria sendo desvirtuada por razões políticas e sendo usada como ferramenta de combate à criminalidade e ainda como forma de “vingança privada”.

Segundo estes juristas, a criminalidade deve ser combatida adotando-se políticas públicas que minimizem os problemas sociais, como a miséria e o desemprego, por exemplo.

O fundamento que sustenta o desvirtuamento da lei é a inobservância da finalidade da pena, a qual deve ter caráter de ressocialização, ser retributivapreventiva e reeducativa, fazendo referência a teoria do direito penal do inimigo.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

VOCÊ SABE COMO FICOU A QUESTÃO DO COMPARECIMENTO AO FÓRUM PARA ASSINATURA DA LIBERDADE CONDICIONAL DURANTE A PANDEMIA

 

O procedimento comum adotado para os presos que estão cumprindo pena em regime fechado, e obtém a concessão da liberdade provisória é a assinatura do termo de comparecimento para todos os atos do processo, prevista nos incisos IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.

O comparecimento para assinatura de livro em todos os atos do processo, é medida adotada para satisfazer a necessidade processual, pois consiste numa garantia que o custodiado participará de todos os atos do processo e não se eximirá da aplicação lei penal.

Novas regras durante a Pandemia

 

No entanto, a partir de março de 2020 este procedimento precisou ser suspenso por conta da Pandemia do COVID-19, como forma de respeitar as regras de distanciamento social, evitando a propagação do vírus.

Assim, os custodiados não precisam, até segunda ordem, assinar o livro pessoalmente, preservando assim também a sua saúde, e tendo em vista que o Fórum permanece fechado.

Trata-se de exceção inédita no dia a dia da aplicação da lei processual penal, pois a consequência para quem deixa de comparecer é a regressão do regime prisional.

Recomendações do Conselho Nacional de Justiça

 

Neste cenário, visando uniformizar o tratamento conferido à pessoa custodiada, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Recomendação CNJ 62/2020, destinada aos magistrados e aos serviços de acompanhamento de alternativas penais e de atendimento à pessoa custodiada, a qual prevê as seguintes medidas:

·                    suspensão do comparecimento periódico em juízo e da fiança para concessão de liberdade provisória;

 

·                    reavaliação de prisões preventivas (novas determinações neste sentido devem ser feitas apenas em casos excepcionais);

 

·                    dispensa do comparecimento para cumprimento de penas;

 

·                    prorrogação automática das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), durante a Pandemia;

 

·                    privilegiar a aplicação de medidas alternativas, computando o período como etapa cumprida ao invés de privativas de liberdade.

Recomendação do CNJ 62/2020, prevê ainda a possibilidade de os órgãos judiciários de destinar os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária para a prevenção do COVID-19, priorizando a utilização deste recurso para a contenção do contágio no sistema prisional.

Medidas alternativas à prisão que o CNJ recomenda serem aplicadas sempre que possível para evitar a pena restritiva de liberdade:

 

·               transação penal;

 

·               penas restritivas de direito;

 

·               suspensão condicional do processo ou da pena;

 

·               conciliação;

 

·               utilização da justiça restaurativa;

 

·               medidas cautelares diversas da prisão;

 

·               medidas protetivas de urgência.

Para que seja concedida a liberdade provisória, é necessário estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, (caracterizada como uma prisão processual), conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.

Há diversas hipóteses que autorizam a prisão preventiva, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, veja:

·                garantia da ordem pública, da ordem econômica;

 

·                conveniência da instrução criminal;

 

·                para assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, a admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, deve estar de acordo com as seguintes hipóteses:

·         nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

 

·         se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal;

 

·         se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

·         quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

O descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 312, parágrafo único do Código de Processo Penal, também autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 282, § 4º, do mesmo diploma legal.

Dentre os impactos que a Pandemia do COVID-19, podemos destacar a dificuldade na gestão dos presos, pois devido à grande massa carcerária, os erros acontecem e a mídia noticiou sobre a soltura irregular de presos alegando falsas doenças, o que tem sido muito criticado.

Dentre o que podemos chamar de efeitos colaterais da Pandemia, está a insegurança suportada pela sociedade, pois muitos presos tornam a cometer crimes após obterem liberdade.

Tal fato é duplamente nocivo, tendo em vista que estes presos podem estar contaminados e propagando o vírus, e ainda estão tirando proveito do momento delicado em que muitos trabalhadores perderam sua fonte de renda e estão enfrentando dificuldades financeiras e por vezes passando até fome.

Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA ENTRE AS PRISÕES

PROVISÓRIAS? A TEMPORÁRIA E A PREVENTIVA?

 

 

 

Conheça agora a diferença entre as prisões provisórias. A temporária e a preventiva neste artigo!

Em matéria penal e processual penal, em que pese muitos termos sejam frequentemente usados pela mídia, é importante que você saiba diferenciar cada um deles, até para entender melhor o contexto da notícia e dos fatos. Afinal, saber nunca é demais, não é mesmo?

Prisão provisória

A principal característica da prisão provisória é que o acusado deve permanecer preso, aguardando julgamento, e, uma vez julgada e condenada a pessoa pode continuar presa, sendo que o tempo que esteve presa provisoriamente é abatido da pena a ser cumprida.

O juiz, no entanto, pode mandar soltar a pessoa, tendo em vista que as prisões provisórias são cautelares, ou seja, visam que o acusado permaneça sob custódia para que não interfira nas investigações, por exemplo, o que geralmente ocorre em crimes de maior gravidade.

Assim, a prisão provisória é uma prisão processual, decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (momento em que não é cabível mais nenhum recurso), nas hipóteses permitidas em lei.

Abaixo listamos as hipóteses de prisão processual:

·        prisão em flagrante;

·        prisão preventiva;

·        prisão temporária.

A prisão provisória é, portanto, o gênero que abarca algumas espécies, podendo inclusive se tratar de prisão temporária, a qual já vamos detalhar.

Prisão temporária

A prisão temporária, regulamentada pela Lei n.º 7.960/89, é também cautelar, ou seja, tem caráter provisório, mas a diferença se dá em relação ao prazo.

O prazo máximo que uma pessoa pode permanecer presa temporariamente é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. No entanto, para crimes hediondos, o prazo é de trinta dias também prorrogáveis, podendo durar o prazo máximo de sessenta dias.

Durante o inquérito policial, ou seja, ainda na fase investigativa, é que geralmente ocorre a prisão temporária. Nesta fase, as provas contra o acusado ainda estão sendo reunidas, e a prisão garante a custódia do acusado durante este período.

Casos comuns de prisão temporária ocorrem quando o acusado não tem residência fixa ou há dúvidas sobre a sua identidade, ou ainda quando houver fundamento ou provas de crimes graves, tais como homicídios dolosos, roubos, sequestro, estupro, tráfico de drogas etc., estes são os termos da lei.

Outro ponto importante, é que a prisão temporária, na maioria dos casos antecede a prisão provisória, pois nesses casos, as provas coletadas na investigação, normalmente demonstraram fortes indícios de autoria e materialidade do crime.

 

Prisão preventiva

A prisão preventiva está regulada no capítulo três do Código de Processo Penal, e é uma das modalidades da prisão provisória. Podendo ser solicitada a qualquer momento da investigação, sempre que surgirem provas que incriminem o acusado e a principal diferença é com relação ao prazo: não há limite de prazo, logo o acusado pode ficar anos preso aguardando julgamento.

O artigo 312 do Código de Processo Penal, prevê os fundamentos da prisão preventiva:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O acusado pode ficar preso quanto tempo for necessário para que não prejudique ou interfira nas investigações.

Outro objetivo da prisão preventiva é a proteção da vítima e testemunhas, sendo certo que nos casos de violência doméstica, por exemplo, a depender da gravidade dos fatos, esse tipo de prisão pode ser aplicado.

São objetivos da prisão preventiva:

·        Garantia da ordem pública;

·        Garantia da instrução criminal;

·        Garantia da ordem econômica;

·        Garantia da aplicação da lei penal.

A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos, logo não é cabível nos crimes culposos.

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, conforme previsão do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Conclusão

É interessante notar que, os tipos de prisão objeto deste artigo estão interligados, por esta razão a sua compreensão é bastante útil para que se possa ter uma visão ampla do tema e como ele é tratado no Brasil.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

COMO EMPREENDER COM IMÓVEIS DE LOCAÇÃO

Produzi diversos vídeos e artigos sobre como empreender nas mais diversas áreas. Dessa vez desejo contar minha história empreendedora de (sucesso) com aluguéis de imóveis misto (residencial e comercial) que iniciei apenas como residencial, evolui para moradia e locação, depois passei a locar todo o imóvel e hoje estou vendendo por R$ 120.000.00. Imóvel situado no bairro do Recanto Mônica – Itaquaquecetuba - SP/ Brasil.

 

Para alcançar o propósito deste artigo, delimitei: imóvel, valor, bairro e cidade. Tomada as devidas proporções, você poderá aplicar para outros locais, valores ou atividades.
Desejo que este artigo te inspire e te instrua como empreendedor independentemente de sua área de atuação.

 

Em 2009 eu morava no terreno de meus pais, em uma casa de 2 cômodos, que eu construí depois que me casei. Procurei uma casa para comprar e consegui por R$ 26 mil, em Itaquá próximo das divisas municipais; Suzano e Mogi das Cruzes na região do Alto Tietê. Sabe aquele único lugar onde o dinheiro dá para comprar? Pois é, criei coragem e comprei uma casa de 4 cômodos em um grande terreno medindo 10 mts de frente por 41.5 metros de fundo, formando 415 mts².


Com o tempo emiti a escritura no cartório, ampliei e fiz as reformas úteis e necessárias, e com o passar dos tempos, o bairro evoluiu e promete se desenvolver ainda mais, ressaltando que há 2 complexos comerciais em Av. próxima, que estão quase finalizados para fomentar ainda mais o comércio e o giro de capital da região.  

 

Pensei de forma empreendedora e enquanto estive morando no imóvel investi em nova casa de aluguel, transformando-a em 6 cômodos, e deu tão certo que em 2014, voltei a morar em SP e o imóvel de Itaquá, dividi em 3 casas de 2 cômodos e banheiro cada uma, além de construir 2 salões comerciais. Ambos com água e luz individualizados.

 

O quintal de 250 mts² aluguei para outros 4 carros, (ampliando ainda mais meu faturamento mensal). Apenas para citar um bom exemplo, o último inquilino, ficou por 30 meses pagando o aluguel de 3 casas, (sim, aluguei 3 casas para a mesma pessoa). Sobre as medidas, ainda há uns 300 mts² de área intocada a ser explorada, tal utilização dependerá da visão do próximo proprietário que poderá ser você. O que você acha? Neste período também comprei outro imóvel na vizinhança, reformei tudo e em 9 vezes consegui vender com 40% de lucro.  

 

Até aqui parece que foi tudo lindo e maravilhoso, mas nem tudo é um mar de rosas, pois para quem quer empreender sem dinheiro tem que ter disposição e colocar a mão na massa. E neste imóvel, já fui: pintor, encanador, faxineiro, eletricista, corretor, o faz tudo, homem do despejo, o (seu Barriga) que aparece só para cobrar aluguel, já capinei mato e muito mais, nunca precisei terceirizar a gestão administrativa do imóvel. Como diz o velho ditado: é o olho do patrão que engorda o boi. Mas caso você não saiba e/ou não possa administrar, há imobiliárias na região e/ou você pode colocar nas mãos de seu administrador de confiança. Preparado pra continuar lendo o artigo?

 

Empreendedorismo com pouco dinheiro é antes de tudo ter visão, enxergar oportunidades onde todos veem obstáculos e/ou dificuldades, acordar cedo, dormir tarde e principalmente nunca deixar de investir para consolidar seu pequeno ou grande patrimônio, o que consequentemente sempre irá crescer.

 

Em linhas gerais: investir em imóvel é algo seguro (bem de raiz) e que continua se valorizando ao longo do tempo, inversamente quando se fala de veículos, que sempre desvaloriza periodicamente, exceto quando se trata de coleção. Óbvio que imóvel não tem liquidez imediata, até porque não estamos falando de bolsa de valores (que inclui riscos) e nem de tesouro direto, apenas para citar dois exemplos.

 

No caso de imóvel para renda, o ganho é duplo, você ganha na valorização imobiliária (ao longo do tempo e com o desenvolvimento da localidade) e ainda faz renda mensal com as locações, seja ela dos salões, das casas, do quintal para garagens e outras rendas que demandarão de sua aptidão.

Caminhando para o final deste artigo: adquiri por R$ 26.000,00 um imóvel que estou vendendo por R$ 120.000,00, logo ficou provado que no decorrer do tempo o imóvel se valorizou, ressalto que investi na ampliação, reforma e regularização da documentação, visto que empreender é ser criativo, investir constantemente, além de administrar o consequente e crescente faturamento das locações. O que de fato aconteceu comigo.  

E você é empreendedor? Deseja iniciar com pouco dinheiro como eu? Ou deseja ampliar seu grande patrimônio? Conte sua história, quero conhecer. O objetivo deste artigo com informações e dados reais foi atender ao pedido do leitor, Mauricio Santos que via Whatsapp me pediu para contar minha história de sucesso: “como empreendedor imobiliário”. Espero ter correspondido o solicitado. 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

AUMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COM A PANDEMIA DO COVID-19

 

A legislação brasileira evoluiu nos últimos anos no tocante à proteção da mulher contra violência doméstica.

A Lei Maria da Penha – Lei n.º 11.340/2006, em seu art. 1º cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, veja:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Origem da Lei Maria da Penha

 

A Lei foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013.

A Lei de Combate à Violência Doméstica e Familiar, foi batizada com o nome de Lei Maria da Penha, em homenagem à professora universitária cearense Maria da Penha Maia que ficou paraplégica em virtude de uma tentativa de homicídio praticada pelo então cônjuge.

Tipificação no Código Penal

 

Conforme disposto no Código Penal, o feminicídio consiste em “assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

Quando o feminicídio foi considerado uma qualificadora do homicídio, o crime foi incluído no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), assim como o estupro, o genocídio, o latrocínio, dentre outros.

Tipo de Ação Penal

 

Súmula 542 do STJ, prevê que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

 

 

Possibilidade de adoção de medida cautelar

 

Com o advento da Lei n.º 13.827/2019, verificou-se maior efetividade na proteção da mulher contra violência doméstica devido à previsão do artigo 12-C retro mencionado, o qual autoriza a retirada do agressor imediatamente do convívio com a vítima.

 

Evolução dos casos de violência contra a mulher no Brasil

 

O Brasil possui elevado índice de violência doméstica, sendo o 5º país do mundo com maior taxa de feminicídio.

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres.

São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios.

Além disso, uma pesquisa do Data Senado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem.

Nas estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS), Apenas em 2019, registrou-se um crescimento de 7,3% dos casos de feminicídio comparado ao ano de 2018, com explosão dos números em alguns estados, conforme dados do Núcleo de Violência da Universidade de São Paulo.

Ainda conforme o estudo, 1.314 mulheres são mortas por serem mulheres, o que corresponde à média de uma mulher a cada sete horas.

Ações da iniciativa privada no combate à violência doméstica

 

A loja varejista Magazine Luiza acrescentou ao seu aplicativo, que já conta com 26 milhões de downloads, um botão de denúncia permanente. Através dele, qualquer pessoa pode ligar diretamente para 180, a Central de Atendimento à Mulher.

Instituto Avon lançou o site ‘Você Não Está Sozinha’, que reúne histórias reais de violência doméstica, com a finalidade de conscientizar o público.

Já o D. Ribeiro Sociedade de Advocacia por meio de seu fundador Dr. Ribeiro, especialista em direito criminal, sempre que pode, orienta a sociedade por meio de seu canal no you tube e de seu blog, ambos chamados “Notícias do Ribeiro”, além das palestras que profere nos mais locais e entidades, e entrevistas nos meios de comunicações.

Aumento da violência doméstica durante a Pandemia

 

Devido ao aumento dos casos de violência doméstica durante a Pandemia do Covid-19, foi elaborado o Projeto de Lei 1.458/20, de autoria da Erika Kokay (PT-DF).

Este PL prevê a concessão, por oito meses, até 31 de dezembro de 2020, de auxílio emergencial no valor de R$ 600 mensais à mulher de baixa renda em situação de violência doméstica e familiar.

A tensão provocada pelo distanciamento social em razão da pandemia aumentou ainda mais os casos de violência doméstica, pelos dados da Polícia Militar de SP, houve aumento de 12% das ligações que geraram ocorrências recebidas pelo Serviço 190 da Secretaria de Estado de Polícia Militar, relatando casos de violência física e sexual contra a mulher.

Isoladas em casa e, em muitos casos, tendo de conviver com o agressor, é cada vez maior o número de mulheres brasileiras sendo vítima de violência doméstica na quarentena.

Dados oficiais  publicados pela Revista Isto É em junho de 2020, relata que as denúncias ao 180 aumentaram em 40% em relação ao mesmo período em 2019.

Já os dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH), apontaram ainda que, de fevereiro para março, as prisões em flagrante envolvendo agressores de mulheres aumentaram 51,4%.

Não fique parado, denuncie!

 

Em caso de dúvidas sobre a defesa da mulher contra violência doméstica, consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure da Delegacia da Mulher mais próxima.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

DESCUBRA ASPECTOS IMPORTANTES DO ABUSO DE AUTORIDADE

 

A Lei de Abuso de Autoridade foi criada com o objetivo de tipificar crimes cometidos por agentes públicos.

O Brasil já possuía uma lei de abuso de autoridade bastante rígida (a Lei n.º 4.898/65), a qual passou a integrar o ordenamento jurídico, no período da ditadura militar.

Esta lei foi revogada expressamente pela Lei n.º 13.869/19, e era mais rígida vez que mais genérica, e permitia margem de interpretação mais ampla que a atual, criminalizando como abuso de autoridade:

Qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, sigilo de correspondência, liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias ao exercício do voto, direito de reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias assegurados ao exercício profissional. 

 

Mas você pode ser perguntar: se já havia uma lei mais rígida, por qual motivo foi criada outra?

 

Lei n.º 4.898/65 era anterior à Constituição Federal e havia um questionamento na comunidade jurídica, acerca da sua recepção pela Carta de 1988.

Para quem não sabe ou não lembra, a chamada recepção consiste num fenômeno em que a nova Constituição mantém a validade de normas infraconstitucionais anteriores, reconhecendo a sua compatibilidade com a nova ordem constitucional.

Além, disso a lei antiga não era muito aplicada na prática, pois no Brasil temos o péssimo hábito de separar as leis que “pegam” ou “não pegam”, ou seja, legislações em pleno vigor ou não são aplicadas, ou raramente são aplicadas.

Outro hábito recorrente no Brasil é a criação ou alterações de legislação com base em fatos que ganharam destaque na mídia, ou fatalidades ou ainda para regular determinado acontecimento para que ele não ocorra novamente.

Pois bem, eis que surge então a Lei n.º 13.869/19, como no artigo anterior sobre abuso de autoridade, já abordamos os aspectos fundamentais da Lei, tais como sujeito ativo, penas, forma dolosa etc. Neste vamos abordar as seguintes questões:

Ação Penal

 

O artigo 3º da Lei n.º 13.869/19, trata da ação penal, e define expressamente que todos os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada.

Ação penal pública é aquela a ser promovida privativamente pelo Ministério Público (artigo 257, I, do Código de Processo Penal).

A ação penal pública incondicionada, por sua vez, é que independe de qualquer representação para a atuação do Ministério Público, sendo este o caso dos crimes da Lei n.º 13.869/19.

No entanto, é importante lembrar que caso o Ministério Público não atue tempestivamente, é permitido à vítima que atue por conta própria.

Princípios envolvidos

 

Apesar de a Lei n.º 13.869/19, punir amplamente os agentes públicos que atuem para prejudicar outrem, a fim de benéficiar a si mesmo ou a terceiros por capricho ou satisfação pessoal, o dolo destas condutas está ligado aos seguintes princípios:

·         contraditório;

 

·         ampla defesa;

 

·         livre investigação e valoração das provas;

 

·         livre convicção;

 

·         necessidade da motivação das decisões judiciais;

 

Advogados Dativos

 

Os advogados dativos são considerados agentes públicos, estando sujeitos a aplicação da Lei n.º 13.869/19.

Coautoria e participação

 

Conforme disposto no Código Penal, os crimes de abuso de autoridade, mesmo sendo próprios, admitem coautoria e participação.

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Ser agente público é elemento fundamental de todos os crimes previstos na Lei n.º 13.869/19.

Neste contexto, os agentes delitivos se comunicam entre si, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, desde que a condição de agente público seja conhecida pelo coautor ou partícipe.

Assim, será possível um particular responder pelos crimes dessa lei como se autoridade fosse.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Você sabe o que é abuso de autoridade?

O chamado abuso de autoridade é regulado atualmente pela Lei nº 13.869/2019 e constitui crime!

Esta Lei é bastante complexa e foi alvo de polêmica na comunidade jurídica quando de sua sanção pelo Presidente Jair Bolsonaro, pois muitos entenderam que a lei facilitaria a corrupção ao invés de coibi-la.

O art. 1°, § 1º da Lei nº 13.869/2019 prevê que:

“As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”

As críticas advêm, principalmente, do fato de muitos aspectos da nova lei de abuso de autoridade, se basearem em experiências passadas, ligadas à Operação Lava-Jato.

As novas regras terão forte impacto nas decisões judiciais proferidas após a sua entrada em vigor que ocorreu em janeiro de 2020.

Para citar um exemplo, a Lei nº 13.869/2019 comporta um artigo o qual foi claramente incluído por influência do caso envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato.

Trata-se do artigo 10 Lei nº 13.869/2019 que assim dispõe:

Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Outro ponto muito importante da nova legislação é que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, será considerado, abuso de autoridade o ato que impede o preso, o réu solto ou o investigado de conversar de forma reservada com seu defensor.

O crime também será caracterizado se o agente público impedir o réu de se sentar ao lado do advogado durante a audiência, com exceção para depoimentos prestados por meio de videoconferência.

Importante ressaltar que também é crime deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada, pois assim a família será informada do local da prisão.

Restará caracterizado o abuso de autoridade quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outra pessoa.

Assim, mera divergência hermenêutica (divergência de interpretação) não configura, por si só, conduta criminosa.

O crime de abuso de autoridade somente possui, portanto, a forma dolosa (com intenção do agente), não havendo possibilidade de tipificação como crime, a forma culposa (sem intenção do agente).

 

Quem comente o crime de abuso de autoridade?

 

A conduta do sujeito ativo durante a prática do crime de abuso de autoridade pode ser resumida da seguinte forma, conforme o artigo 2°, § 1º da Lei nº 13.869/2019:

·         cometido por agente público (podendo ser servidor público ou não);

·         no exercício de suas funções;

·         que abusa do poder que lhe foi conferido.

Quais as condutas puníveis no caso de crime de abuso de autoridade?

 

Abaixo seguem algumas condutas pelas quais o agente público pode ser punido, caso pratique no exercício de suas funções:

·         decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial;

·         promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial;

·         divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir;

·         continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado;

·         interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.

 

O que fazer em caso de abuso de autoridade?

 

Denunciar é o que deve ser feito! A Secretaria de Segurança Pública de cada Estado possui um site onde é possível fazer a denúncia on line!

Através do site você pode denunciar abusos de policiais e servidores públicos, por exemplo. É possível também, dependendo do crime, registrar um boletim de ocorrência on line! Há ainda a opção de contato com a Ouvidoria do órgão.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Você sabe o que é Habeas Corpus?

 

Habeas Corpus (do latim “que tenhas o corpo”) é uma ação judicial também chamada de remédio constitucional, que tem o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade de forma direta ou indireta.

Assim, o Habeas Corpus pode ser utilizado sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado em relação à sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.  A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVIII,  prevê o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Habeas Corpus é, portanto, uma forma de prevenir ou anular a prisão arbitrária, decorrente de motivos outros que não o estrito cumprimento da lei.

Código de Processo Penal, regulamente todo o procedimento que envolve este remédio constitucional (artigos 647 a 667).

Você sabia que o Habeas Corpus tem origem na antiga lei inglesa?

 

Sim! O Habeas Corpus tem origem na Inglaterra, mas atualmente, o instituto integra os ordenamentos jurídicos de diversos países, como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Paquistão, Filipinas e diversos países integrantes da União Européia.

Habeas Corpus Preventivo

 

Pode ser utilizado nos casos em que existe uma ameaça ao direito. Nesse caso, qualquer pessoa natural que se sentir ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção pode propor um Habeas Corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.

Já a pessoa que propõe a medida é chamada de “impetrante”, geralmente é feito por um advogado que representa a pessoa lesada ou ameaçada.

Habeas Corpus Liberatório

 

Pode ser utilizado nos casos em que depois que o cidadão teve sua liberdade restringida, por uma prisão preventiva, por exemplo, sendo este o tipo de Habeas Corpus mais comum.

Assim, caso o tribunal ou juiz considere que a prisão não tem justificativa, ou possui alguma ilegalidade, o paciente é posto em liberdade.

 

Quem pode pleitear o Habeas Corpus?

 

Constituição Federal garante que qualquer cidadão pode impetrar o remédio constitucional do Habeas Corpus.

 

O cidadão deve elaborar uma petição, contendo o nome da pessoa que sofreu a coação ou ameaça, informar a respeito do constrangimento sofrido, bem como as razões pelas quais se sente ameaçado e a assinar (Código de Processo Penal, Art. 654, § 1º).

 

Embora a Constituição Federal garanta que o próprio paciente possa impetrar o Habeas Corpus, é de suma importância que na prática ele seja proposto por um advogado criminalista com conhecimento técnico para defender os direitos do paciente.

 

Isso porque, embora o intuito constitucional seja nobre, pois visa democratizar o remédio constitucional, estendendo o acesso ao mesmo para qualquer cidadão, um advogado conhecedor da prática jurídica criminal e do todos os meandros do processo judicial terá maiores condições de fazê-lo.

 

O Habeas Corpus pode ser usado apenas nos casos de ameaça à liberdade ou prisão preventiva?

 

Não. O Habeas Corpus protege o cidadão de uma forma mais ampla. Esse remédio constitucional, também pode ser usado em diversas outras situações, como nos casos de:

·         Prisão cautelar;

·         Proibição de frequentar lugares;

·         Proibição de exercer determinada atividade econômica;

·         Proibição para o exercício da função pública;

 

Nas palavras de Isaac Sabbá Guimaraes “a potencialidade de causar danos ao direito de liberdade”, ou seja, tudo aquilo que pode causar um dano ao direito de liberdade previsto na nossa constituição e sendo ilegal ou abusivo poderá ser sanado por meio do Habeas Corpus 

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Habeas Corpus pode ser utilizado também para medidas criminais diversas da prisão, pois essas medidas afetam negativamente a vida e a liberdade do cidadão e podem ser convertidas em prisão no caso de descumprimento com base no artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

Quem julga o Habeas Corpus?

 

A competência para julgar um Habeas Corpus é da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou a coação.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Qual é o tempo máximo de

cumprimento de pena no Brasil?

 

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime alterou as regras de cumprimento de pena no Brasil, visando aperfeiçoar a legislação penal e processual penal.

 

Você sabe qual é o tempo máximo de pena que pode ser aplicada no Brasil?

 

Conforme disposto no Código Penal, no artigo 75, as penas de reclusão e detenção estavam anteriormente limitadas a 30 anos. Vejamos a redação anterior e a atual (após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 Pacote Anticrime:

 

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

 

§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

 

§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

 

Importante frisar que trata-se de uma exigência constitucional, a qual veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII, alínea b.

 

A Lei 13.964/2019, por sua vez, modificou a redação do caput e do parágrafo primeiro do artigo 75 do Código Penal, para aumentar o limite de 30 para 40 anos, vejamos a nova redação:

 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

 

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

 

Assim, com o advento do Pacote Anticrime o limite fixado pela lei passou a ser de 40 anos para o cumprimento das penas de reclusão e de detenção.

O principal argumento para o aumento de 30 para 40 anos foi o aumento da expectativa de vida no Brasil que hoje é de 76,3 anos.

Condenações superiores a 40 anos

 

Em caso de condenações a tempo superior, o juiz deverá adequar ao previsto nesta nova limitação, qual seja: 40 anos.

 

Parte da comunidade jurídica defende que na prática, considerando a expectativa de vida do homem estabelecida pela IBGE, ainda que indiretamente o preceito constitucional acima elencado resta violado, pois o artigo art. 5º, inciso XLVI da CF/88) veda penas de caráter perpétuo.

Mas o que seria pena de caráter Perpétuo?

Pena de caráter perpétuo não é ficar preso pelo resto de sua vida e sim ficar preso por um tempo enorme da sua vida o que é proibido no Brasil conforme texto constitucional 40 anos preso não seria um tempo enorme preso?

Isso porque, na prática, caso alguém receba uma pena superior a 40 anos, o máximo de reclusão permitido pelo novo ordenamento jurídico criminal.

No entanto, há quem entenda, que o Juiz, no caso concreto, deve adaptar a aplicação da nova norma, considerando a realidade social, bem como as limitações constitucionais.

 

Aplicação de benefícios da Lei de Execução Penal

 

Ressalte-se ainda que as penas devem ser consideradas na sua totalidade para considerar eventuais benefícios aplicáveis pela Lei de Execução Penal, sem considerar o teto para reclusão de 40 anos, como nos casos de progressão de regime, saídas temporárias,  livramento condicional e indultos.

Exemplo se alguém é condenado a uma pena de 80 anos ele só poderá ficar preso 40 anos que é o teto máximo, mas para concessão de regime, saídas temporárias, livramento condicional e indultos o cálculo será feito na totalidade da pena que no exemplo é de 80 anos.

 

 

Por fim, tem-se que o atual limite apenas poderá ser aplicado para os crimes cometidos após o início de vigência da Lei 13.964/2019, por se tratar de lei penal posterior que prejudica o réu, conforme normas processuais penais em vigor.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

DESMISTIFICANDO A LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL

 

O principal objetivo do Direito Penal é a definição de tipos penais que visam reprimir condutas e penalizar quem comete infrações penais. Infração penal por sua vez é gênero que tem como espécie crimes ou delitos que são sinônimos de contravenção penal.

 

Você sabe o que é a contravenção penal?

 

A contravenção penal, assim como o crime é um fato típico e antijurídico e culpável, adotando a teoria tripartida, porém de menor potencial ofensivo, ou seja, o bem jurídico é atingido de forma mais branda.

Os bens jurídicos estão tutelados pela lei de condutas ofensivas e o sistema jurídico brasileiro entende por contravenção penal; espécie da infração penal, pois estas possuem penas mais brandas que as penas aplicáveis a prática de crime.

Conforme o artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais considera-se: contravenção, a infração penal o descrito em lei, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Assim, podemos dizer que a lei não conceitua as contravenções penais pelo que são, mas sim pelas consequências, ou seja, pela pena aplicada.

 

Ação Penal

 

Além disso, a ação penal pela qual se processa a contravenção penal é pública incondicionada, e está prevista no artigo 17º da Lei de Contravenções Penais.

 

Competência

 

A competência também é distinta, pois a justiça competente para apreciar e julgar a prática da contravenção penal são os Juizados Especiais Criminais, (JECRIM) nos termos dos artigos. 60 e 61, da Lei 9.099/95.

 

Tentativa

 

A tentativa de contravenção não é punível, diferentemente do que ocorre em alguns tipos penais de crimes, conforme artigo 4º da Lei de Contravenções Penais.

 

Punição fora do Brasil

 

Outro ponto a se destacar, é o fato de que a contravenção penal cometida no Brasil não pode ser punida em outros países, ou seja, não há a chamada extraterritorialidade conforme previsto no artigo 2º da Lei de Contravenções Penais.

 

Limite de pena

 

O limite da pena para a prática de contravenção penal é de 5 anos, conforme artigo 10º da Lei de Contravenções Penais, e a pena aplicável é a prisão simples.

Conforme o artigo 6º, da Lei de Contravenções Penais, a pena deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado deve ficar separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

 

Causas Excludentes de Ilicitude

 

Segundo a doutrina majoritária as causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, são também aplicáveis à contravenção penal.

 


Quais são as contravenções penais mais comuns?

 

Podemos dizer que as contravenções penais mais comuns são: jogo do bicho, direção perigosa de veículo e disparo de arma de fogo etc.

 

Crime transformado em contravenção penal e vice-versa.

 

Importante destacar que algo que era considerado contravenção penal pode se tornar crime e vice-versa pois é uma questão de política criminal, a exemplo do que ocorreu com o consumo de entorpecentes que antes pela antiga Lei de Drogas era considerado crime e com o advento da Lei 11.343/06, passou a ser considerado contravenção penal quando caracterizada quantidade compatível para consumo pessoal.

Assim, a tipificação de uma contravenção penal ou a transformação de uma contravenção penal em crime, possui regra específica no ordenamento jurídico brasileiro. Podemos dizer que esta é uma questão de política criminal adotada pelo legislador, tal constatação resta clara no exemplo acima citado.

Outro exemplo é a antiga contravenção penal de porte de arma, que foi alterada pela Lei 9.437/97 (revogada) e mais tarde pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), deixando, portanto, de ser contravenção penal e passou a ser considerado crime.

 

Conclusão   

Por fim para saber se determinada conduta é uma contravenção penal, devemos olhar para a pena do tipo legal, a que a lei descreve, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 

Gostou de saber mais sobre contravenção penal? Comente! Tire suas dúvidas!

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Você sabe qual é a diferença entre

furto simples e furto qualificado?

 

Aprender nunca é demais, hoje vamos abordar o conceito do furto simples e do furto qualificado, pois a grande maioria das pessoas desconhece ou imagina que se trata da mesma coisa.

Entender a diferença é importante, tanto para o profissional do Direito, quanto para o cidadão, pois esse conceito influencia, por exemplo, na cobertura ou não do evento pela apólice de um seguro.

O furto é classificado como um crime contra o patrimônio e está previsto no caput do artigo 155 do Código Penal, como sendo a subtração de um bem móvel para si ou para outrem.

Esta previsão do caput caracteriza o chamado furto simples, que ocorre pela mera subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem pura e simplesmente sem envolver nenhuma outra circunstância.

O primeiro ponto a ser observado é a necessidade da existência do dolo (com intenção), pois é elemento essencial para a tipificação do crime, pois não existe furto na modalidade culposa (sem intenção).

Pois bem, agora que você já conhece o conceito de furto, vamos abordar propriamente a diferença entre o furto simples o furto qualificado.

O furto qualificado é assim denominado em razão da forma de execução do delito, que facilita a sua consumação.

No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Já para o furto qualificado é aplicada a pena de 2 a 8 anos, e multa.


 

O Código Penal trata do furto qualificado no § 4º do artigo 155, da seguinte forma, vejamos:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Posto isso, é necessário tecer alguns comentários a respeito dos incisos acima elencados:

Verificamos que nos incisos I e III do parágrafo acima, o agente utiliza métodos astuciosos para a prática do furto, vez que o dono do bem, visando protegê-lo, cria uma barreira de acesso justamente para dificultar o furto da coisa.

O fato do bem encontrar-se protegido, torna o furto qualificado, logo, quando o agente rompe a barreira ou o obstáculo de proteção, demonstra claramente a intenção de subtrair a coisa para si.

Contudo, é preciso estar atento ao que a doutrina e jurisprudência considera como furto qualificado. Isso porque dependendo do crime, como num furto de objeto no interior do veículo, a quebra do vidro pelo criminoso não torna o furto qualificado.

Em abril de 2018 foi promulgada a lei n.º 13.654, com vigência imediata. Esta lei alterou alguns dispositivos do Código Penal, referente aos crimes contra o patrimônio, quais sejam o roubo e o furto.

 

Furto qualificado pelo uso de substância explosiva

 

A alteração prevista no art. 155, §4º-A, do Código Penal, foi motivada para que houvesse punição mais severa para os casos de furtos a caixas eletrônicos, por exemplo, os quais tiveram um aumento nos últimos anos.

Havia uma dúvida na doutrina e jurisprudência a respeito de como enquadrar esse crime, o que favorecia os criminosos, vez que diversas vezes era aplicada pena mais branda.

Em outras palavras, uma parte da doutrina defendia que a tipificação deste crime seria de furto simples ou qualificado (art. 155, do CP) em concurso com o crime de explosão (art. 251, do CP).

No entanto, havia entendimento no sentido de que deveria ser tipificado como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, aplicando-se o (princípio da consunção), trata-se do crime fim que absorve o crime meio.

O § 4º, do artigo 155 do CP, prevê: Pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Neste contexto, a alteração foi benéfica, pois sanou a dúvida existente, o que gerava insegurança jurídica.

 

Furto qualificado pela subtração de substância explosiva

 

Importante notar que neste caso o objeto do furto é a própria substância explosiva, ou um acessório que possibilite sua fabricação, montagem ou emprego.

Logo, o crime é consumado quando alguém furta um artefato explosivo ou que possa ser usado para construir ou montar um explosivo.

 

Vejamos o disposto no art. 155, §7º do CP:

 

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Finalmente, cumpre dizer que a pena em abstrato, é a mesma aplicada do §4º, qual seja de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. A pena mais severa, como dito anteriormente visou, principalmente combater o crime envolvendo explosão de caixas eletrônicos, estejam eles localizados no interior de agências bancárias ou não.

 

Por derradeiro e de forma simples é possível afirmar que a diferença do furto simples para o furto qualificado é: a pena aplicada, a forma e o meio de execução.

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Crimes digitais

 

Você sabe o que são Crimes Digitais?

 

 

A revolução digital já não é mais algo para o futuro, ela já está no dia a dia de todos, e mais ainda agora em tempos de distanciamento social.

A maioria das coisas podem ser feitas on line, não é verdade?

Com a prática de crimes, infelizmente acontece a mesma coisa ainda mais se estivermos falando da família do Presidente Bolsonaro que foi atacado pelo Grupo anonymous.

Os crimes digitais têm sido cada vez mais frequentes, justamente em razão de o mundo estar cada vez mais conectado.

A primeira questão a ser abordada é a do anonimato. Muitas pessoas que cometem esse tipo de crime acreditando que permanecerão anônimas, ou seja, não serão identificadas, localizadas e punidas.

Ledo engano, pois o que ocorre na prática é justamente o contrário, a exemplo do que ocorreu com os criminosos que invadiram o celular do então Ministro da Justiça Sérgio Moro e agora da família presidencial, crime que ainda precisa ser desvendado.

 

 

 

Legislação

 

Os crimes variam desde comentários ofensivos a pessoas e empresas até o furto de senhas, invasão de páginas, invasão de aplicativos de comunicação por mensagens, efetuar compras com cartão de créditos de terceiros com dados furtados, e mais uma infinidade de Cybercrimes, como são chamados.

Vale lembrar que o meio digital é apenas um facilitador para o cometimento de crimes comuns, já assim considerados mesmo antes da existência da Internet, tais como: a calúnia, injúria e difamação, ambos previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal ou o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Há ainda previsão legal para os crimes cibernéticos previstos no Código Penal nos artigos 154-A e art. 298.

Mesmo o líder do governo no Senado dizer que não há legislação para crimes cibernéticos, nos cabe informar que estes tipos penais foram objeto de lei específica chamada de Lei de Crimes Cibernéticos (Lei 12.737/2012), a qual trata principalmente da invasão de computadores, violação de dados de usuários, compartilhamento de fotos íntimas etc., esta lei ficou conhecida a época como Lei Carolina Dieckmann, em razão do crime digital praticado contra ela que ganhou notoriedade na mídia.

Este tipo de crime é potencialmente danoso para a sociedade, vez que ultrapassa as fronteiras nacionais e a identificação dos autores pode ser de difícil e demorada. Ademais o crime a vezes é praticado contra uma instituição, empresa ou pessoa em um país sendo que o hacker invasor estar em outro país.

 

Como ocorrem os crimes digitais?

 

A popularização e o gosto dos internautas pelas redes sociais, contribuem com a prática dos crimes digitais.

Isso porque, é por meio das redes sociais ou dos aplicativos de mensagens instantâneas que são disseminados links fraudulentos, que nada mais são do que mensagens falsas chamadas de Phishing.

A palavra Phishing é originária da língua inglesa e significa, pescaria. Este mecanismo é utilizado como isca para a fraude virtual, pois o criminoso engana a vítima publicando mensagens atrativas e capturando seus dados.

As formas mais comuns de Phishing são: links de promoções, convites para grupos ou links para vídeos íntimos, sendo estes apenas alguns exemplos dos links do tipo: clicou dançou!

Os falsos sites também são muito utilizados como armadilha para as vítimas, principalmente sites de bancos, de operadoras de celular, serviços de internet e outros que necessitam que o usuário insira dados pessoais.

Ao inserir os dados na falsa plataforma, os mesmos são capturados pelos criminosos que certamente os usarão para auferir alguma vantagem ilícita.

 

O que a vítima do crime digital deve fazer?

 

A primeira coisa a fazer quando se é vítima de um crime digital, é procurar uma Delegacia Especializada em Crimes Eletrônicos. Caso não tenha esse tipo de delegacia na cidade em que a vítima reside, a denúncia poderá ser feita em qualquer outra Delegacia.

Além disso, a vítima deve procurar um advogado especializado no direito criminal, de modo a se instruir e obter as orientações necessárias sobre a melhor forma de agir, se proteger juridicamente.

Óbvio que o melhor a fazer é se prevenir, fique atento a links duvidosos, principalmente aquele tipo de link “curto” em que fica difícil identificar a origem.

A prática de enviar fotos e vídeos íntimos para pessoas que, supostamente, são de confiança, também deve ser evitada por dois motivos:

1) Relacionamentos começam e terminam muito rapidamente hoje em dia, logo se após um desentendimento do casal, um deles quiser, por vingança divulgar fotos e vídeos íntimos ele poderá fazer isso, ainda que não deva, como já explicitado.

2) Há relacionamentos que perduram durante toda a vida, as imagens e vídeos armazenados podem vazar por algum motivo, seja por uma postagem por engano ou mesmo capturadas por um invasor, por meio de furto ou roubo de seu aparelho de celular, e o dono dessas imagens pode então se tornar vítima de estelionato e ou chantagem.

Fique atento!

Preste muita atenção a sua segurança na Internet, procure proteger seus aparelhos como iphone, smartphone, notebook, tablet etc., com programas antivírus e jamais clique em links suspeitos.

Procure sempre buscar informações sobre seus direitos e deveres no meio digital para não se tornar uma vítima ou mesmo cometer um crime digital.

 O mundo virtual possui regras as quais devem ser cumpridas para uma interação saudável e segura.

Em caso de dúvidas procure sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder em caso de envolvimento em crimes digitais.

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Execução Penal

 

Você sabe como funciona a Execução Penal?

Execução Penal é o momento processual do efetivo cumprimento da sentença ou medida de segurança, a depender do fato delituoso.

Para que a Execução Penal aconteça, é necessário que a sentença penal condenatória transite em julgado, ou seja, não possa ingressar com mais nenhum recurso.

Isso porque a prolação da sentença penal condenatória é essencial para que tenha início a execução da pena. Logo, a sentença penal condenatória transitada em julgado, põe fim ao processo de conhecimento e constitui o chamado título executivo penal.

Na fase da Execução Penal não é mais possível a absolvição do condenado, mas apenas a busca por amenizar o cumprimento da penalidade imposta.

 

Lei n.º 7.210/84 , chamada de Lei de Execução Penal, também conhecida como LEP, é a norma que regula todas as questões relativas ao cumprimento da pena pelo réu condenado ou internado.

Além disso, a lei estabelece os direitos do condenado, além de trazer eventuais benefícios a ele, por exemplo, a progressão do regime.

A função desta Lei também é limitar a atividade executória, embora o Juiz detenha amplo poder de condução do processo, os direitos subjetivos do condenado, devem ser respeitados.

Outra questão a ser solucionada é: E se a prisão foi decretada antes da sentença condenatória transitada em julgado, não faço jus aos benefícios da execução penal?

Execução Penal Provisória

O artigo 2º da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) prevê a possibilidade da chamada Execução Penal provisória, o que significa basicamente que a sentença penal condenatória que ainda não transitou em julgado pode ser executada.

Quando falamos de execução penal, tratamos de um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano, qual seja: a liberdade, por esta razão, na prática, existe a execução provisória, ainda que na teoria tenham divergências.

A finalidade da pena não é de vingança, por isso não faz sentido impor ao réu uma situação mais gravosa sem necessidade, e negar a ele uma condição melhor já que ninguém pode ser prejudicado por fazer uso dos recursos legais existentes.

Tanto é assim que existe previsão expressa neste sentido na Lei de Execução Penal no art. 2°, parágrafo único, da LEP, vejamos:

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

E ainda o artigo 42 do Código Penal:

"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

 

Assim, a prisão ainda na fase de conhecimento, deve ser computada a fim de garantir os benefícios previstos na LEP, isso porque quando se trata de privação de liberdade o cidadão não deve permanecer no cárcere por mais tempo que o previsto na legislação.
 

Gostou de saber um pouco mais sobre como funciona a Execução Penal e o cumprimento da pena pelo condenado? Comente e mande suas dúvidas!

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Depoimento na Delegacia de Polícia

 

 

 


É obrigatório a presença do Advogado?

É direito do depoente ser acompanhado por um advogado?

Inquérito policial ou depoimento, já é um processo?

Estes e outros esclarecimentos será respondido neste artigo.

 

Boa leitura !!

 

 

O Supremo Tribunal Federal está avaliando a necessidade ou não de intimação prévia do advogado de defesa do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais.

 

Enquanto a decisão definitiva não sai, vamos falar sobre como funciona a presença do advogado no depoimento pessoal na Delegacia de Polícia.

 

Quando uma pessoa é acusada de um crime, ou é chamada para comparecer como testemunha de um, para prestar seu depoimento pessoal numa Delegacia de Polícia, é conveniente que ela leve consigo um advogado?

 

Sim, pois o depoimento pessoal prestado fará parte deste inquérito e será levado em consideração na investigação pela autoridade policial, para que esta apresente ou não denúncia ao Ministério Público visando apuração de um fato criminoso.

 

O Inquérito Policial é um procedimento de caráter administrativo previsto no Código de Processo Penal como um procedimento investigativo fundamental da polícia judiciária, que é conduzido pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia). É, portanto, um procedimento escrito, e é composto de provas de autoria e materialidade de crime (quem cometeu o crime, como cometeu etc.).

 

Essas provas são produzidas pela Autoridade Policial por meio de seus agentes, que são os incumbidos de colher o depoimento pessoal dos envolvidos no fato criminoso e outras provas, tais como: áudio, vídeo, imagem, perícia médica, balística e etc.

 

Assim, é importante ressaltar que o Inquérito Policial tem caráter meramente informativo, razão pela qual não se discute se é necessária ou não a presença do advogado ainda nesta fase.

 

Juridicamente, o direito à ampla defesa somente está constitucionalmente garantido quando já existe processo em curso, o que não ocorre na fase Inquisitória.

 

Ocorre que na prática, em grande parte dos casos, o acusado ou a testemunha, solicitam a presença de um advogado no momento do depoimento pessoal na Delegacia de Polícia, pois o depoimento tem fundamental importância na investigação, sendo assegurado inclusive o direito constitucional de permanecer calado, tendo em vista que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

 

O advogado ali se faz presente para garantir que tais direitos sejam observados, bem como analisar se o que foi dito pelo depoente, constou de forma correta na transcrição realizada pelo escrivão de polícia durante o depoimento.

 

Errar é humano, não é mesmo? Porém, um erro no momento da transcrição do depoimento pelo escrivão de polícia pode comprometer e muito o depoente.

 

Além disso, não é raro sentenças judiciais serem fundamentadas em fatos narrados no depoimento pessoal, dada a sua importância no contexto criminal.

 

Dito isso, a presença do advogado no momento do depoimento pessoal na Delegacia de Polícia é útil e necessária para assegurar que tudo está ocorrendo dentro da legalidade, ou seja; da forma como deve ser, identificando possíveis erros e coibindo eventuais abusos por parte da autoridade policial, o que diga se de passagem, não é raro.

 

Ademais, a presença do advogado tranquiliza o depoente, que poderá apresentar seu depoimento de forma natural, concentrando-se em recordar os fatos e responder aos questionamentos da autoridade policial, até por que, antes disso, o Advogado já se entrevistou com seu cliente e lhe informou dos seus direitos e de seus deveres.

 

A Súmula 14 do STF estabelece que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

 

Em outras palavras, significa que o advogado (defensor) tem o direito de representar seu cliente e para tanto terá acesso a todos os documentos ligados ao caso.

 

Finalmente destaca-se o princípio Constitucional chamado de Presunção de Inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988).

 

Logo, a presença do advogado é fundamental para garantir que tudo transcorra com lisura e tranquilidade, ainda que não exista processo judicial, mas apenas um procedimento investigativo.

 

Conclui-se, portanto, que embora a questão seja controversa, no tocante a presença do advogado durante o depoimento pessoal de qualquer cidadão perante o Escrivão e / ou Delegado de Polícia é essencial para a garantia dos direitos do depoente.

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Você sabia que nem todo

evento morte vai  a Júri Popular?

 

 

 

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 5º e inciso XXXVIII, alínea ‘d’, assinala a competência do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, disso a maioria sabe.

Porém, nem todos os casos envolvendo o evento morte são da competência do Tribunal do Júri, ou seja, os casos que serão apreciados pelo Júri Popular.

O legislador poderá ampliar as hipóteses de casos que vão a Júri Popular, mas não pode retirar as que já estão previstas ne legislação.

A base jurídica encontra-se no art. 78, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual, caberá ao tribunal popular o julgamento dos crimes conexos ou em relação de continência com os crimes dolosos contra a vida.

Contido, na prática, há exceções, vejamos:

Autoridades que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função na esfera Federal não vão a Júri Popular.

Podemos citar como exemplo, o Chefe do Executivo, das Forças armadas, das Casas Legislativas Federais, Ministros de Estado etc.  

Ocorre que, quando se trata da esfera Estadual do poder, ainda que haja a prerrogativa por função, como no caso de Prefeitos e Deputados Estaduais, estes serão julgados pelos Tribunais de Justiça.

Isso porque a competência para o julgamento desse tipo de crime, está regulamentada pela Constituição Estadual, ou seja, esta regra, apenas terá validade em relação aos crimes que não sejam dolosos contra a vida.

Em outras palavras, tratando-se de crime doloso e contra a vida, a competência será do Júri Popular.

Os crimes dolosos contra a vida tipificados em nosso Código Penal previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial, como o homicídio (art. 121), o induzimento ao suicídio (art. 122), o infanticídio (art. 123) e os crimes de aborto (art. 124 a 127) são de competência do Tribunal do Júri.

Contudo, há outros delitos que, embora lesem o bem jurídico vida, também não vão a Júri Popular, são eles; latrocínio (art. 157, § 3º), pois trata-se de crime contra o patrimônio, o genocídio previsto na Lei n.º 2.889/56 (recepcionado pela CF/88), classificado como crime contra a humanidade.

No que se refere ao Genocídio, resta claro que o bem jurídico lesado é a vida humana, devendo em princípio ser julgado pelo Júri Popular, mas trata-se também de exceção.

Por fim, gostaria de fazer a seguinte reflexão: embora a Constituição Federal tenha como princípio a igualdade, constata-se que, na prática há situações em que o tratamento destinado a uns não será o mesmo destinado a outros, embora o bem jurídico seja o mesmo: a vida. Tudo dentro da mais perfeita legalidade.

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Juíz Sergio Moro será intimado

para depor na Polícia Federal

 

 

 

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Inquérito (INQ) 4831, determinou nesta quinta-feira, 30/04, a intimação do ex-ministro Sérgio Moro, para que seja ouvido pela Polícia Federal com relação ao pronunciamento ocorrido no dia 24 deste mês, quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. O pedido de inquérito foi apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apurar eventual prática de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva pelo presidente.

O trâmite do inquérito foi autorizado pelo ministro na última segunda-feira (27), quando definiu o prazo de 60 dias para as diligências iniciais. Nesta quinta-feira, parlamentares pediram ao relator a intimação imediata do ex-ministro.

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou as razões de urgência apresentadas pelos parlamentares, tendo em vista a crise política que, segundo os congressistas, resulta em prejuízos para o combate às concomitantes crises na saúde e na economia. Assim, o relator determinou a intimação de Moro pela Polícia Federal, no prazo de cinco dias, para “manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão”.

Mesmo Dr. Moro, já tendo sido Juiz e também Ministro da Justiça, recomenda se para casos de intimação e comparecimento à Polícia Federal, a presença de um Advogado de modo a não ser tolhido nenhum de seus direitos e prerrogativas.   

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

ACORDO DE NÃO

PERSECUÇÃO PENAL

 

 

Por ocasião da entrada no ordenamento jurídico do Pacote Anticrime, que modificou 17 outras leis, dentre elas o Código de Processo Penal, no art. 28-A,  é que trago breve considerações, especificamente sobre este artigo, lembrando que, ponto a ponto falando sobre este artigo, eu também gravei um vídeo para você assistir em nosso canal no you tube, para encontrar digite: Notícias do Ribeiro.

 

Este Acordo é para uns, medida despenalizadora, pois permitiu afastar a incidência da sanção penal, para outros; um meio rápido de buscar a solução do ilícito de natureza penal. 

Incumbe ao Ministério Público a propositura do “Acordo de Não Persecução Penal”.  De fato, o MP pode muito por causa de sua discricionariedade ao ajustar cumulativa e alternativamente as condições, mas não pode tudo, pois este acordo deve ser homologado pelo juiz que analisará se há condições inadequadas, insuficientes ou abusivas. Ademais, cabe recurso do seu não oferecimento, qual seja: ao órgão superior do MP, e sendo proposto de forma desfavorável sobremaneira ao acusado, este tem o direito de não aceitar.

As principais características deste mais recente instrumento de despenalização é a confissão formal e circunstancial do investigado a prática da infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Dentre as possiblidades para propositura e celebração do acordo é necessário preencher vários requisitos: dentre eles, ser acompanhado pelo seu defensor em audiência, em que o juiz checará a voluntariedade do aceite.

Importante frisar que a proposta de ANPP poderá ser formalizada no Plantão Judiciário ou na própria Audiência de Custódia, não sendo necessário o prolongamento do processo; óbvio, que para tanto, deve o MP consignar no termo de audiência. Outrossim quando da denúncia de mais de um acusado, é possível o aceite por somente um deles, e para os que não aceitarem, o processo correrá normalmente.

As condições que podem ser oferecidas pelo MP são indistintas, no entanto, quando o acordo for cumprido de forma instantânea, por exemplo, renúncia aos bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária a vista, etc., fica dispensado o ajuizamento da ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais, sendo a extinção da punibilidade do agente também imediata. Em razão das consequências do aceite e de seu cumprimento, não podem ser feitos os apontamentos nas certidões de execuções criminais, para fins civis e eleitorais, logo, o acusado passa a ser primário.

No entanto, em caso de descumprimento do acordo o processo será desarquivado, o juízo da execução emitirá decisão da rescisão de acordo, intimará a vítima e o MP, este dará prosseguimento no feito.

No tocante aos delitos abarcados pelo ANPP, não é possível citar todos aqui, mas é fato que engloba dos patrimoniais, crimes comuns, comumente denominados corriqueiros, até os de natureza penal econômico. Entendo ser cabível também ANPP aos crimes de ação privada por ausência de vedação legal na Justiça Comum.

Ocorre que este acordo não cabe para: investigado reincidente, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, já beneficiado em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e crimes de violência doméstica.

É justamente neste ponto do artigo que entendo ter a discussão se tornado interessante, pois, além da colaboração premiada, a suspensão condicional do processo e a transação penal, também passaram a integrar o rol de estratégias da defesa técnica, o ANPP.

Em miúdas palavras, o Acordo é um direito subjetivo do acusado, da sua não concessão também cabe Mandado de Segurança – 0804975-89.2019.4.05.0000, conforme decisão do TRF 5ª Região que, de forma unânime, deferiu MS concedendo a ordem para assegurar que fosse apreciado o ANPP apresentado pelo MPF perante o Juízo impetrado.

Ademais o ANPP compreende os processos em curso desde antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, mesmo com denúncias já recebidas, mas que até aquela data não foram sentenciadas. Destaque-se que, ainda não há posicionamento da Jurisprudência, mas é sabido que a norma processual e a norma penal, devem retroagir para beneficiar o acusado conforme consubstanciado na Carta Magna.

No início afirmei que uma das principais características do acordo de não persecução penal trata-se da confissão feita pelo denunciado, contudo, em caso de descumprimento do acordo esta confissão não poderá ser usada pelo MP, pois aqui não foi usado o instituto da colaboração premiada.

Por derradeiro, trago um depoimento profissional: recentemente, defendi 02 (dois) acusados pelo MP de supostamente terem traficado. Fomos para a audiência realizada nos primeiros dias de março, com uma tese que poderíamos chegar no STF, uma vez que se tratava de invasão ilegal de domicílio por agente público “que não exerce atividade policial”, mas o qual teve a ocorrência ratificada pelo Delegado de Polícia e que o MP entendeu por denunciar.

Duas coisas bastante interessantes ocorreram, ao menos para os acusados, a primeira é que; a Promotora de Justiça ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal para encerrar o processo, e os clientes entusiasmados aceitaram imediatamente, a segunda é que; pugnamos para que os clientes confessassem nos exatos termos da denúncia, e não de forma pormenorizada como requerido pelo Promotora, o que foi deferido pelo Magistrado. Ali tínhamos duas metas; demonstrar a inocência de nossos clientes e anular a operação que entendemos ser totalmente ilegal. Como podem ver, já iniciamos 2020 desfrutando das novidades do Pacote Anticrime.

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

STF mantém preso o norte

americano e ex sócio da telexfree

 

 

Ministro nega pedido de revogação de prisão de norte americano ex-sócio da Telexfree, leia este e outros artigos de seu interesse em nosso blog Noticias do Ribeiro

 

Em 24/04, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de revogação da Prisão Preventiva para Extradição (PPE 904) do empresário Carlos Nataniel Wanzeler, que responde a ações penais no Brasil e nos Estados Unidos da América (EUA) por envolvimento em esquema de pirâmide financeira por meio da empresa Telexfree. Ele está preso no Complexo Penitenciário de Bangu 8, no Rio de Janeiro, à espera do pedido de extradição feito pelos EUA. A extradição poderá ser analisada pelo STF depois que Wanzeler perdeu a nacionalidade brasileira, ao optar pela norte-americana.

 

A defesa de Wanzeler apontava riscos de contaminação pelo novo coronavírus em Bangu 8 e argumentava que Wanzeler responde a processos no Brasil pelos mesmos fatos que fundamentaram o pedido de prisão para extradição formulado pelos EUA. Seus advogados salientaram ainda que ele preenche os requisitos legais para responder ao eventual pleito de extradição em liberdade.

 

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que a deliberação sobre a revogação da prisão cabe à Segunda Turma do STF, pois o "cerne do julgamento" é saber se o extraditando responde a processo ou foi condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se basear o pedido de extradição. O requisito é previsto no artigo 82, inciso V, da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Não se trata, segundo ele, de análise cabível na PPE.

 

Lewandowski salientou que Wanzeler voltou ao Brasil depois da busca e apreensão determinadas pela justiça norte-americana no data center da Telexfree. Segundo o ministro, o fato de o crime ter sido praticado sem violência nem grave ameaça não implica a automática revogação da determinação de prisão.

 

O relator determinou a expedição de ofício à administração do Complexo Penitenciário de Bangu 8 para que informe as condições de saúde de Wanzeler e se ele pertence ao grupo de risco de que trata a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientou juízes e tribunais a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

 

Quanto ao pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória (ES) informe se há identidade entre os objetos das ações penais instauradas contra Wanzeler em decorrência da Operação Orion e as acusações formuladas pelo governo dos EUA, o ministro determinou que se aguarde a distribuição do pedido de extradição, quando este chegar ao STF.

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

RECOMENDAÇÃO Nº 62,

DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no

uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO a competência do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF para acompanhar e propor ações relacionadas aos sistemas prisional e socioeducativo;

 

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

 

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

 

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

 

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;

 

CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade,

 

 

compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de Execução Penal – LEP – Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, do Decreto no 7.508, de 28 de junho de 2011, da Portaria Interministerial no 1, de 2 de janeiro de 2014 – PNAISP, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, do artigo 60, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – Lei no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde no 1.082, de 23 de maio de 2014 – PNAISARI, além de compromissos internacionalmente assumidos;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e

III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.

Art. 2o Recomendar aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória, notadamente em relação a adolescentes:

I – gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência, assim como indígenas, adolescentes com deficiência e demais adolescentes que se enquadrem em grupos de risco;

II – que estejam internados provisoriamente em unidades socioeducativas com ocupação superior à capacidade, considerando os parâmetros das decisões proferidas pelo STF no HC no 143.988/ES;

III – que estejam internados em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de

 

 

interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; e

IV – que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Art. 3o Recomendar aos magistrados com competência para a execução de medidas socioeducativas a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, especialmente:

I – a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão, sobretudo daquelas:

a) aplicadas a adolescentes gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 anos de idade ou por pessoa com deficiência, assim como indígenas, adolescentes com deficiência e demais adolescentes que se enquadrem em grupo de risco;

b) executadas em unidades socioeducativas com ocupação superior à capacidade, considerando os parâmetros das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus no 143.988/ES; e

c) executadas em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II – a reavaliação das decisões que determinaram a aplicação de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

 

 

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de

 

 

jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.

Art. 6o Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Art. 7o Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa

 

 

esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

§ 1o Na hipótese de manutenção da realização de audiências, recomenda- se a adoção das seguintes medidas:

I – restrição temporária da presença de visitantes do público em geral no recinto durante a solenidade;

II – realização da audiência em espaços ampliados ou abertos, tais como salas destinadas aos plenários do júri e auditórios, permitindo maior distância respiratória entre as pessoas presentes;

III – substituição temporária de magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco;

IV – adoção de medidas de higiene e de prevenção, tais como disponibilização de água corrente e sabão líquido, utilização de máscaras, álcool gel e outros produtos que possam reduzir o risco de contaminação e limpeza minuciosa das superfícies;

V – garantia de salubridade e medidas de isolamento, quando necessário, na carceragem adjacente à sala de audiência;

VI – uso excepcional de algemas, que devem ser higienizadas com material antiviral;

VII – redução do tempo de permanência nas carceragens dos Fóruns.

§ 2o As disposições do parágrafo 1º aplicam-se, no que for cabível, às Varas da Infância e Juventude.

Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.

§ 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:

 

 

I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:

a) relaxar a prisão ilegal;

b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou

c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.

§ 2o Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos.

§ 3o Nas hipóteses em que se mostre viável a realização de audiências de custódia durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia do Covid-19, deverão ser observadas as seguintes medidas adicionais às já contempladas na Resolução CNJ no 213/2015:

I – atendimento prévio à audiência de custódia por equipe psicossocial e de saúde para a identificação de sintomas e perfis de risco, a fim de fornecer subsídios para a decisão judicial e adoção de encaminhamentos de saúde necessários;

II – na entrevista à pessoa presa, prevista no art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, o magistrado indagará sobre eventuais sintomas típicos da Covid-19, assim

 

 

como a exposição a fatores de risco, como viagens ao exterior, contato com pessoas contaminadas ou suspeitas, entre outros;

III – quando for apresentada pessoa presa com os sintomas associados à Covid-19, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) disponibilização, de imediato, de máscara cirúrgica à pessoa;

b) adoção dos procedimentos determinados nos protocolos de ação instituídos pelo sistema público de saúde;

c) em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, encaminhamento à rede de saúde para diagnóstico, comunicação e atendimento previamente ao ingresso no estabelecimento prisional, notificando-se posteriormente o juízo competente para o julgamento do processo.

Art. 9o Recomendar aos magistrados que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo que preveja, minimamente, as seguintes medidas:

I – realização de campanhas informativas acerca da Covid-19, ações de educação em saúde e medidas de prevenção e tratamento para agentes públicos, pessoas privadas de liberdade, visitantes e todos os que necessitam adentrar nos estabelecimentos;

II – procedimento de triagem pelas equipes de saúde nas entradas de unidades prisionais e socioeducativas, com vistas à identificação prévia de pessoas suspeitas de diagnóstico de Covid-19 e prevenção do contato com a população presa ou internada;

III – adoção de medidas preventivas de higiene, tais como aumento da frequência de limpeza de todos os espaços de circulação e permanência das pessoas custodiadas e privadas de liberdade, com atenção especial para higienização de estruturas metálicas e algemas, instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação, entre outros;

 

 

IV – abastecimento de remédios e fornecimento obrigatório de alimentação e itens básicos de higiene pela Administração Pública e a ampliação do rol de itens permitidos e do quantitativo máximo de entrada autorizada de medicamentos, alimentos e materiais de limpeza e higiene fornecidos por familiares e visitantes;

V – fornecimento ininterrupto de água para as pessoas privadas de liberdade e agentes públicos das unidades ou, na impossibilidade de fazê-lo, ampliação do fornecimento ao máximo da capacidade instalada;

VI – adoção de providências para evitar o transporte compartilhado de pessoas privadas de liberdade, garantindo-se manutenção de distância respiratória mínima e a salubridade do veículo;

VII – designação de equipes médicas em todos os estabelecimentos penais ou socioeducativos para a realização de acolhimento, triagem, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, referenciamento para unidade de saúde de referência e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, observando-se o protocolo determinado pela autoridade sanitária;

VIII – fornecimento de equipamentos de proteção individual para os agentes públicos da administração penitenciária e socioeducativa; e

IX – planejamento preventivo para as hipóteses de agentes públicos com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19, de modo a promover o seu afastamento e substituição, considerando-se a possibilidade de revisão de escalas e adoção de regime de plantão diferenciado.

Art. 10. Recomendar o procedimento a ser adotado para os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 no âmbito dos sistemas prisional e socioeducativo, adotando-se as providências:

I – separação de pessoa que apresentar sintomas envolvendo tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais ou febre, ou que teve contato próximo de caso suspeito ou confirmado de infecção pelo vírus, bem como o encaminhamento imediato para implementação de protocolo de tratamento de saúde previsto pelo Ministério da Saúde para os casos suspeitos de Covid-19 e sua devida notificação à Secretaria Municipal de Saúde;

 

 

II – encaminhamento imediato para tratamento em unidade de saúde de referência das pessoas que apresentem dificuldades respiratórias graves associadas à Covid-19;

III – comunicação imediata ao juízo competente para avaliar a substituição da prisão ou medida socioeducativa de meio fechado por medida não privativa de liberdade, particularmente na ausência de espaço de isolamento adequado ou de equipe de saúde, nos termos da presente recomendação.

Parágrafo único. Deve ser assegurado o pleno direito à informação sobre as providências adotadas em virtude de suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19 às pessoas privadas de liberdade, bem como a seus familiares e defensores.

Art. 11. Quanto às regras de visitação em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, recomendar aos magistrados que zelem pela elaboração de plano de contingência pelos gestores competentes, o qual deverá observar preferencialmente os seguintes aspectos:

I – comunicação prévia ao juízo competente acerca de qualquer alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade,  particularizando as razões que fundamentaram a decisão, o caráter provisório da medida e o prazo estimado para sua duração ou reavaliação;

II – notificação prévia ao defensor, familiares e visitantes acerca de qualquer alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, indicando as razões que fundamentaram a decisão, o caráter provisório da medida e o prazo estimado para sua duração ou reavaliação;

III – obrigatoriedade de higienização dos espaços de visitação e fornecimento de máscaras e itens de proteção individual aos visitantes, conforme o protocolo sanitário;

IV – proibição da entrada de visitantes que apresentem febre ou sintomas respiratórios associados à Covid-19 e encaminhamento para o serviço de saúde de referência;

 

 

V – adoção prioritária do fracionamento da visitação em diferentes dias e horários, a fim de reduzir o número de pessoas que circulam nos locais e assegurar a manutenção de distância respiratória segura;

VI – previsão de medidas alternativas compensatórias às restrições de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de restrição de visitas, não poderá ser limitado o fornecimento de alimentação, medicamentos, vestuário, itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes.

Art. 12. Recomendar aos magistrados que, no âmbito de suas atribuições, informem à Fundação Nacional do Índio - Funai, à Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, ao Ministério Público Federal e à comunidade interessada a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ no 287/2019.

Art. 13. Recomendar aos magistrados que priorizem a destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição dos equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações previstas nesta Recomendação.

Art. 14. Recomendar aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais a criação de comitê para acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19, aberto à participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Saúde, conselhos e serviços públicos pertinentes e de associações de familiares de pessoas presas ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

Parágrafo único. Os GMFs e CIJs serão responsáveis por compartilhar com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas – DMF, informações a respeito das medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos

 

 

estabelecimentos prisionais e socioeducativos localizados em seu âmbito de atuação, nos termos do previsto no art. 6o da Lei no 13.979, 6 de fevereiro de 2020.

Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de noventa dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação.

Art. 16. Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

COMO VENCER NA

ADVOCACIA EM 10 PASSOS

 

 

Literalmente sou hiperativo, gosto de falar (faço palestras), ouvir (rádio, pessoas), escrever (este e outros artigos que você encontra em meu blog “Notícias do Ribeiro”), participar (toda semana, estou em pelo ou menos três eventos), nas duas últimas sextas-feiras, dei entrevistas nas rádios “Integração e Acaapesp” pela manhã e tarde (veja em nosso Facebook “D. Ribeiro Assessoria”), mas não é sobre mim que desejo contar, e sim como todo advogado pode vencer na carreira de empreendedor.

Por meio de reflexões e respostas que possam lhe ajudar é que ofereço dicas das mais variadas; comportamental, empreendedorismo, de gestão, crenças limitantes e tantas outras.

1 Fazer sucesso, é trabalhar com suas habilidades, sua essência, é se dedicar com planejamento, metas, ter foco em um modelo de negócio, ter propósitos, sonhos, ter a mente aberta para as novidades do conhecimento humano, da inteligência artificial. Resumindo: para vencer na advocacia, não basta estar inscrito na OAB, conhecer leis e saber fazer audiências, vai muito mais além. É necessário conhecer sobre: gestão, marketing, política, empatia, administração, logística, finanças – economia, atualização constante da legislação e doutrinas, titulação acadêmica. Participação em congressos, seminários e palestras podem ser outro diferencial.

2 Você acabou de iniciar sua carreira, sobretudo, como advogado empreendedor e está se perguntando: com 1.2 milhões de advogados no Brasil, como me destaco? Qual área do direito é rentável? Alugo uma sala e monto um escritório, ou trabalho a partir de casa e atendo em cafeteria ou Coworking? 

Sem desejar esgotar o assunto, alerto lhe: os bons advogados são apenas 10%, ou seja, 120 mil, então esse é o público que será seu concorrente. Se realmente escolher ser bom no que faz, escolher o ramo do direito que gosta, é o que te trará realização e consequentemente rentabilidade. Só tem dúvida sobre ter o seu próprio escritório, quem tem poucos ou nenhum cliente e pouco capital de giro para o negócio, logo, inicialmente, o melhor, é você investir em networking, antes de ter a sua própria sala. Crie sua identidade visual, logomarca, telefone, site e-mail, tenha presença nas redes sociais, cartão de visita, folder impresso e digital, produza conteúdo, e terá tantos clientes que ter seu endereço profissional físico se tornará extremamente necessário.

3 Evite no começo da carreira se apegar ao formalismo e a inacessibilidade, ao contrário, seja simples e acessível. A advocacia é muito glamour para poucos honorários, costumo dizer. Evite distrações com as redes sociais, sobretudo nos grupos de discussões. Eu moderadamente participo de uns 50. Você é quem deve se perguntar: onde estou e para onde quero ir? Qual meu sonho? Estou disposto a me sacrificar? Seja honesto consigo mesmo e; vá à luta e vença! Há um ditado; “na África todos os dias quando o sol raia, o leão precisa ‘correr’ para pegar um veado para não morrer de fome. E na mesma África, todos os dias, quando o sol raia, o veado acorda e precisa ‘correr’ para não morrer”. A moral da história é: Não importa se você é leão ou é veado, raiou o sol, comece a correr. Pelo menos é o que tenho feito em 4 anos de efetivo exercício da gloriosa advocacia criminal.

4 Me especializo ou devo ser generalista?

Você pode ser o que você quiser, haja vista que temos no Brasil um Astronauta, Tenente Coronel da Aeronáutica e Ministro da Tecnologia, chamado Marcos Pontes, que junto com a Nasa foi ao espaço, ou seja, 1 em 210 milhões de brasileiros, logo tem mercado para todos, agora na medida que você se especializar e se torna autoridade no assunto, poderá cobrar mais nas consultas e nos honorários. Ademais, o maior investimento é o conhecimento, lembrando que o aprendizado formal por si só é insuficiente, motivo pelo qual já registrei de início. Precisamos estudar por conta própria, estimular nossa vocação, pois estar na média é estar entre os 1.2 milhões de advogados. Para se destacar, temos que ir além: estudar mais, trabalhar mais, sonhar mais, ter metas ambiciosas, não basta ser otimista, é necessário estar entusiasmado com a carreira e ser apaixonado pela advocacia, pois talento todos temos.

5 Os advogados da lava jato/mensalão, por ocasião dos altos honorários deram sorte?

Com certeza já ouviram falar da zona de conforto a maioria estão lá e não sairão, e não por que não são capazes, mas porque é mais confortável, ter um escritório e trabalhar de segunda a sexta, das 09 horas às 17h e relaxar depois disso, incluindo os feriados prolongados e os recessos forenses. Nunca esqueça, dar certo ou errado, só descobrirá se tentar, então o que está esperando? Tente! E se vencer, dirão que deu sorte! Hebe Camargo atriz e apresentadora de TV, em vida dizia: quanto mais eu trabalho mais sorte eu tenho.

Como sou criminalista, darei um exemplo da área criminal; Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) um advogado que atua exclusivamente no STF, cobrou apenas no êxito para defender Duda Mendonça, publicitário da campanha da ex presidente Dilma e com a absolvição de Duda, Dr. Kakay recebeu de honorários 5 milhões de reais. Ocorre que este ainda não é o maior, tem um tributarista, Dr. Hamilton Dias de Souza que advogando para Cooperativas de Açúcar, recebeu de honorários, R$ 563 milhões, o maior honorário que se tem notícia no Brasil. O caminho que te leva ao topo é longo e só os persistentes chegam lá. Os Marines da tropa de elite da Marinha do norte americana, tem o lema: “o dia fácil foi ontem”.

6 Como saber se sou empreendedor?

Ser empreendedor é ter um plano b, além de um sonho. O século 21 está em transformação paulatina, sobretudo, na Inteligência Artificial. A ação move o mundo e não o contrário, se você quiser prosperar, você vai, pois é isso que definiu para sua vida, fará o impossível. Em minha primeira audiência criminal se tratava de uma transação penal, eu não sabia que não se discute o mérito e tão somente o acordo, (discuti o mérito) e acabei obtendo absolvição sumária e a devolução da fiança, onde além dos honorários já avençados, tributei mais 30% sobre o valor da fiança recuperada. Disse o poeta - Jean Cocteau: “Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez”. Assim, escute as críticas destrutivas, mas não as mentalize.

7 Quais as principais características do advogado empreendedor?

Sua mente é disruptiva (pensa fora da caixinha);

Toma risco de forma calculada;

Busca incessantemente o aprendizado e não se assusta com crises, ao contrário ele treina a mente, olho e ouvido diariamente para detectar oportunidade de negócio. Isso é o que te fará enxergar a água no deserto, acreditar que já existiu vida em Marte;

Define qual seu modelo de negócio. O meu é atender a todos que são acusados de serem autores de crimes ou que foram vítimas de crimes;

Tem meta, foco, planeja suas ações sabe onde está e para onde deseja ir;

É proativo, participa das entidades associativas; apenas citei algumas.

8 Causas que levam os advogados ao fracasso e ao sucesso:

Educação insuficiente;

Seleção incorreta do parceiro comercial;

Escolha vocacional errada;

Falta de entusiasmo;

Achar que vai ter sorte e que a oportunidade cairá em seu colo;

Para te sucesso ofereço dicas em forma de autoanálise.

Silvio Santos dono da SBT tem uma frase que diz: “Sucesso é 99% transpiração e 1% de inspiração”.

Qual o meu objetivo para esse ano?

Vou persistir em minhas metas e planejamentos?

Quanto a minha mente está aberta para o novo?

Me preocupo em economizar/investir na carreira, no meu futuro pessoal e familiar?

Quantos livros, cursos e outros conhecimentos buscarei?

Quanto estou disposto a me sacrificar para alcançar meu sonho?

Faço a gestão do tempo/produtividade?

Meu trabalho tem qualidade ou só quantidade?

O que cobro pelo meu trabalho é justo, me deixa feliz?

Entrego apenas o que o cliente pede ou procuro encantá-lo?

9 Como ter clientes na advocacia? É quase a pergunta de um milhão de dólares.

Nessa altura do artigo você já deve saber a resposta, contudo, tem algumas nuances fundamentais das quais o advogado não pode descurar, quais sejam: ética e responsabilidade, não mercantilizar ou aviltar a advocacia. Para aqueles que não dispõem de alto capital para se instalar em um local Nobre ou visível, investir em campanhas de marketing (vide código de ética) sugiro: produzir conteúdo, lives, artigos, e-books, palestras, blog, canal no YouTube, participar das comissões temáticas da OAB, dos eventos da prefeitura, sindicatos e demais associações, como: Sebrae, CDL, associação comercial, Fiesp, de reuniões com amigos do bairro, do prédio, da igreja e da família. E não menos importante, informar que está advogando e caso necessite de sua orientação, estará pronto para atender com privacidade, confidencialidade e buscando sempre a solução jurídica adequada ao caso. Se você for um anônimo e desconhecido de todos, preciso lhe dizer que vai demorar a ter bons clientes.

10 Como cobrar? Quanto cobrar?

Encaminhando para o final desse longo artigo, lhe digo: A forma de pagamento você decide, pois pode ser fiado, à vista, cheque, boleto, cartão, permuta, por serviços diversos. O quanto cobrar, existe um mínimo que é a tabela da OAB. No início da carreira por precisar de renda e experiência, você é tentado a fazer barato, abaixo da tabela, lembre-se que é infração ética e a Ação pode durar 10 anos a depender do caso, e irá descobrir que está pagando para trabalhar.

Com este artigo, espero ter ajudado ao menos um (a) Advogado (a), que poderá nos escrever com críticas, elogios, sugestões e/ou convite para palestras, sugerir novos temas para artigos ou vídeos em nosso canal ‘Notícias do Ribeiro’.

 

 

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Em decisão publicada em 18/02/2020,

no site do TJPB o Estado da Paraíba

pagará 5 mil de indenização

por invasão Policial. 

 

 

Considerado "asilo inviolável" pela Constituição, o domicílio não pode ser invadido por autoridade policial sem que haja devida autorização judicial ou flagrante delito que justifique a ação.

De acordo com decisão, PM não pode invadir domicílio sem autorização judicial

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Estado pague indenização por danos morais a uma mulher que teve sua casa invadida por policiais militares.

"Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio", afirma desembargador Marcos Cavalcanti, relator do caso.

O trecho citado pelo magistrado estabelece a casa como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" — inciso XI do artigo 5º da Constituição.

O juízo originário já havia determinado que a autora recebesse R$ 3 mil em indenização por danos morais. A mulher recorreu da decisão, pleiteando a majoração do valor. O Estado, por sua vez, alegou que a atuação foi baseada na excludente do estrito cumprimento do dever legal.

De acordo com a decisão, no entanto, a ação por parte dos policiais militares "ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever da reparação". Sendo assim, o TJ-PB entendeu que o valor indenizatório deveria ser majorado para R$ 5 mil. Acesso ao processo: 0000606-82.2012.815.0141

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

TRF4 CONCEDE

AUXÍLIO-RECLUSÃO

PARA SUSTENTO DE

MENINA COM 14 ANOS

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, residente de Florianópolis (SC), dependente do pai que se encontra preso desde janeiro de 2016. A autarquia negou o benefício administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de segurado quando foi encarcerado. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de forma unânime, entendeu que, de acordo com a lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do genitor prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio é devido à sua filha. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento do colegiado em 2020, ocorrida no dia 18/2.

A menina, representada pela sua mãe, ingressou com a ação em setembro de 2018 requisitando judicialmente a concessão do benefício. No processo, narrou que a autarquia indeferiu o pedido administrativo com a justificativa de que como a última contribuição do pai havia sido em julho de 2014, ele havia perdido a qualidade de segurado do INSS quando foi preso.

A autora argumentou que houve um erro na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu genitor, que se encontrava em situação de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de acordo com a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O dispositivo legal apontado por ela estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego e que o prazo será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Dessa forma, a dependente sustentou que o homem manteve a qualidade de segurado até julho de 2016, período posterior a data da prisão dele, e que ela teria direito de receber o auxílio-reclusão.

 

O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que o conjunto probatório dos autos não autorizava o reconhecimento da situação de desemprego involuntário do pai no período entre a última contribuição ao instituto e o encarceramento.

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu atividade na informalidade, e que buscava emprego.

Também argumentou que a situação de desemprego, para o fim de manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita que determinou a prisão, mesmo que tenha sido geradora de renda.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença e determinando que o INSS pague o benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.

O colegiado estabeleceu que as parcelas vencidas devem receber correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pela autarquia em até 45 dias, a partir da publicação do acórdão.

O relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e a baixa renda do segurado na época da prisão.

“No caso concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.

Sobre a condição de segurado do homem, Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da dependente e outras duas testemunhas, e que corroborou as alegações da menor.

“A parte autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Quase 1.5 mil presos não retornam em SP 

 

 

Mais de 1,4 mil presos beneficiados pela saída temporária no ano passado não voltaram à cadeia no estado de São Paulo.

 

De acordo com dados da Secretaria de Administração Penitenciária, 32.754 obtiveram o benefício no exercício de 2019. Destes, retornaram aos presídios 31.266 (95,4%) e 1.488 não retornaram.

 

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e precisa de autorização judicial para ser efetivada.

 

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto e têm bom comportamento podem obter autorização para a chamada saidinha, por prazo não superior a sete dias, em até cinco ocasiões por ano. Apenas os detentos que tenham cumprido, no mínimo, um sexto da pena, em caso de primários, e um quarto, se reincidentes, podem reivindicar o benefício.

 

Os presos que não retornam à unidade prisional passam a ser considerados foragidos e perdem, automaticamente, o benefício do regime semiaberto. Quando recapturados, o detentos voltam ao regime fechado.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Ação no STF contra lei que

instituiu o juíz de garantias 

 

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) apresentaram no STF (Supremo Tribunal Federal), uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a criação do juiz das garantias.

A figura do juiz das garantias foi inserida pelo Congresso no texto do projeto anticrime, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em 24.dez.2019. A medida foi considerada uma afronta ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Pela lei, o juiz das garantias será o responsável pela instrução processual do caso. Ou seja, não haverá mais a possibilidade do magistrado instruir e julgar o mesmo processo.

As associações pedem ao Supremo a inconstitucionalidade da medida e a suspensão da criação do juiz das garantias. Elas alegam que a criação de 1 novo órgão no Poder Judiciário, no caso o juiz das garantias, não pode acontecer sem que haja uma lei que altere a legislação de organização judiciária.

A ação diz que a instituição imediata do juiz das garantias “sem prever a efetiva criação e instituição” da medida por meio de leis de organização judiciária nos Estados e na União violam trechos da Constituição.

“Ainda que estas normas estejam veiculando normas ‘gerais’ do procedimento administrativo do inquérito policial, para serem observadas pelo Poder Judiciário Estadual e da União, a eficácia dependerá, necessariamente, da edição de leis estaduais e federal destinadas à criação das Varas e dos cargos”, afirma o documento.

A AMB e a Ajufe afirmam ainda que a lei “não previu qualquer regra de transição” e lembram que a instituição da figura do juiz das garantias terá de ser implementada em todos tribunais em 30 dias. A lei que institui a medida entra em vigor no dia 23 de janeiro.

“Se a Justiça Criminal brasileira sofre severas críticas […], agora, com a instituição do ‘Juiz das Garantias’, dificilmente os inquéritos chegarão a um bom termo, em prazo razoável, porque no momento em que houver a provocação por parte das autoridades policiais ou do Ministério Público, visando a obter provimento judicial necessário à instrução dos inquéritos, não haverá magistrado em número suficiente para atender a demanda”, diz trecho da ação.

As associações afirmam ainda que “o Poder Judiciário brasileiro não possui estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular”.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

Aumenta a pena por incentivo ao

suicídio ou automutilação pela internet 

 

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na sexta-feira (27), a Lei 13.968/2019, que aumenta pena para quem incentivar o suicídio ou à automutilação de uma pessoa por meio da internet. Com a sanção da norma, aprovada anteriormente pelo Congresso, a pena para o crime de incitação ao suicídio, que varia entre seis meses a dois anos de prisão, será dobrada se a conduta tiver ocorrido pela internet, rede social ou transmissão ao vivo.

 

A norma também prevê o dobro da pena se a incitação envolver menores de idade ou tiver sido praticada por "motivo egoístico, torpe ou fútil". Se o crime for praticado contra menor de 14 anos ou contra quem não tem "necessário discernimento para a prática do ato", a conduta será enquadrada como homicídio, cuja pena é de seis a 20 anos de prisão.

 

Neste ano, além da punição para quem estimula o suicídio e à automutilação pela internet, o governo federal também criou a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

 

A Lei nº 13.819, que instituiu o programa, estabeleceu que as escolas, tanto públicas como privadas, notifiquem aos conselhos tutelares toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. As unidades de saúde, por sua vez, ficam obrigadas a reportar os episódios às autoridades sanitárias. Com essa medida, o governo pretende manter atualizado um sistema nacional de registros detectados em cada estado e município, para que possa dimensionar a incidência de automutilação e suicídio em todo o país.

 

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

TJ decSP dobra valor de indenização

 

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou o valor da indenização por danos morais que uma passageira receberá da companhia aérea por extravio de bagagem. Em 1º Grau o valor havia sido fixado em R$ 2 mil e a turma julgadora alterou para R$ 4 mil. Além disso, a empresa deverá arcar com todo o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

 

De acordo com a decisão, a autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias com o marido na Europa. Ao desembarcarem no destino, as malas despachadas não estavam na esteira. Depois de três horas, receberam a notícia de que as bagagens haviam sido extraviadas e a companhia aérea não sabia a localização. As malas foram restituídas após cinco dias e estavam danificadas. No retorno, foi feito contato com a empresa que se comprometeu a pagar R$ 710 pela ocorrência, o que não ocorreu. A autora recorreu ao TJSP pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

 

O relator do caso, desembargador Marino Neto, afirmou que os danos sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento. No entanto, ressaltou que o valor para a indenização do dano moral deve ser condizente com o propósito que se destina. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da autora, majora-se o montante indenizatório para R$ 4 mil”, escreveu o magistrado em seu voto.

 

Com relação ao ônus da sucumbência, a turma entendeu que, mesmo não tendo sido atendido o pedido da autora com relação ao valor pretendido, “é certo que obteve sucesso processual, o que afasta a sucumbência recíproca”. Por essa razão, a empresa arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos magistrados Marco Fábio Morsello e Gilberto dos Santos.

 

Apelação nº 1039204-64.2019.8.26.0100 ação por extravio de bagagem

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

ADVOGADO CRIMINAL COMBATIVO

 

 

No início de dezembro tivemos um caso que para alguns é novidade, para outros que lidam com o direito criminal, isto é recorrente, qual seja o descumprimento das decisões judiciais por parte de alguns órgãos públicos.

Um preso, sentenciado a 10 anos de prisão e que teve deferido o alvará de soltura pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina – PR, no Processo: 0082695-84.2019.8.16.0014, com pedido de exclusão da pena que ainda pendia de trânsito em julgado, tendo por base o entendimento externado pelo STF de que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância, assim por esta decisão, só será preso quando não mais admitir recurso.

Como foi reestabelecido o regime aberto, anteriormente concedido e, em relação à pena provisória o cumprimento da medida cautelar imposta pelo Juízo Sentenciante, com monitoração eletrônica.

O combativo Advogado Dr. Alessandro Moreira Cogo, munido do alvará de soltura compareceu até a Penitenciária Estadual de Londrina e solicitou o imediato cumprimento da decisão. Ocorre que, ouviu dos agentes públicos que o responsável por implantar o monitoramento eletrônico não trabalha aos finais de semana, que ele deveria voltar na segunda-feira.

Diante da situação posta, Dr. Alessandro Cogo, ajuizou um novo expediente pedindo o relaxamento de prisão no Plantão Judiciário De Londrina – PROJUDI.

Ao analisar o pedido, o magistrado Bruno Régio Pegoraro, considerou que já havia ordem de soltura emitida. Nesse contexto, o juiz determinou que um oficial de justiça comparecesse no local para promover a imediata colocação do custodiado em liberdade e enfatizou que havendo necessidade, deveria o oficial de justiça solicitar auxílio de força policial militar.

Uma vez na penitenciária, o oficial intimou o diretor do mandado e, em seguida, o sentenciado foi posto em liberdade às 10h20 do sábado 01/12/2019.

Aqui fica patente a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça conforme prescreve o art. 133 da Constituição Federal. E, quando a sociedade grita que o advogado é mentiroso ou criminoso assim como o seu cliente, vemos que isto não é verdade pois, a função do advogado criminal é exigir o fiel cumprimento da lei.

A pergunta que deixo é: Se não fosse a presença de um advogado diligente e combativo, quando a decisão judicial seria cumprida e o réu posto em liberdade?

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

 

INQUÉRITO POLICIAL E O CONTRADITÓRIO

 

CF, art. 5º, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

"O contraditório é a oportunidade concedida a uma das partes para contestar, impugnar, contrariar ou fornecer uma versão própria acerca de alguma alegação ou atividade contrária ao seu interesse.

O contraditório compõe uma das mais relevantes faces do devido processo legal, associado, sob o prisma do acusado, à ampla defesa. Por certo, não haveria processo bilateral, com igualdade de oportunidades, preservando-se o equilíbrio e a isenção estatal na condução do feito, se não houvesse o contraditório".

Elementos do inquérito:

O Direito à informação à ciência de todos os atos do processo e das provas produzidas.

Direito à participação à possibilidade de se manifestar, contestando, impugnando e contrariando as provas e alegações da outra parte, bem como fornecendo sua própria versão e elementos para corroborá-la.

Paridade de armas que é o mesmo que assegurar igualdade de condições entre as partes. Busca da efetiva igualdade processual. 

Contraditório não é uma mera faculdade, não se pode abrir mão.

O CPP, dispõe em seu art. 261, caput - "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".

O art. 5º LV, da CF, faz menção ao contraditório em "processo judicial ou administrativo". Logo, registre – se, inquérito não é processo. 

Inquérito é mero procedimento administrativo voltado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e de sua autoria. Esses elementos não tem o mesmo valor probatório daqueles colhidos em juízo. Logo, ainda que o acusado confesse ou deixe de produzir a prova em sede de inquérito, o valor maior da prova, é sempre aquela produzido em juízo ou durante o processo judicial, pois esta sim, de modo indubitável passa pelo crivo do contraditório.

Delegado tem discricionariedade para conduzir as investigações. Se assim não fosse, como investigaria? Nunca é demais mais dizer, que do inquérito não resulta sanção ele serve apenas para instruir a ação penal.

Quando afirmo que é direito do advogado participar de todas as fases é por que é exatamente o dispositivo Legislativo, 8.906/1994 (redação dada pela Lei 13.245/2016) - Art. 7º. "São direitos do advogado: (...) XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: apresentar razões e quesitos".

Entende-se que não é obrigatória a presença do advogado. Contudo, se o investigado estiver com advogado, o profissional tem o direito de acompanhar o interrogatório. Pois se obrigatório fosse, em todas as delegacias, o Estado teria que disponibilizar um advogado, 24 hs. 

Ainda nesta toada de que advogado tem acesso irrestrito aos autos da investigação colacionamos a Súmula vinculante 14 do STF - O advogado tem direito de examinar os autos do procedimento investigatório, caso a diligência policial já tenha sido documentada. Tratando-se de diligências que ainda não foram realizadas ou estão em andamento, não há esse direito.

Salienta-se que a ausência ou impedimento de contraditório no inquérito policial não impede que o defensor se utilize das vias judiciais para que sejam respeitados os seus direitos/prerrogativas, como o acesso aos autos do inquérito e a possibilidade de se comunicar com o investigado preso.

De acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial é um procedimento escrito. Significa que tem relevância aquilo que está documentado.

Nas delegacias de polícia em que não há gravação audiovisual dos depoimentos, é recomendável que o advogado observe atentamente as palavras digitadas no termo de depoimento.

Nesse diapasão, o ideal é que o Advogado acompanhe tudo que é digitado durante o depoimento, e não apenas confira o termo ao final do depoimento, porque, neste segundo caso, haveria o risco do esquecimento de detalhes relevantes.

Algumas características do inquérito policial:

O inquérito policial, uma das espécies de investigação preliminar, tem várias características específicas que diferenciam o inquérito policial do processo judicial.

É sigiloso (menos para o seu defensor), de modo que a autoridade deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Exatamente por conta da equivocada utilização do sigilo contra a defesa, foi necessária a edição da súmula vinculante 14 do STF, que disciplina: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (tiraria esta parte – repetição)

A oficialidade, considerando que a investigação é conduzida por órgãos estatais.

Outra característica é a oficiosidade (não confundir com a oficialidade, dita acima), que consiste na iniciativa das autoridades policiais do poder dever, independentemente de impulso ou requerimento de particulares ou de outras autoridades. Exemplo: crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.

O inquérito policial é indisponível, ou seja, é a impossibilidade de arquivamento dos autos do inquérito por parte da autoridade policial. Necessário que o judiciário ou Ministério Público se manifeste. 

Apesar de ser indisponível, o inquérito policial é dispensável, não sendo imprescindível. Logo, é perfeitamente possível ação penal sem que haja a instauração do inquérito policial.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA PELO POLICIAL É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

 

Em julho de 2019, o Subcomandante da PM de SP, Coronel Fernando Alencar Medeiros, publicou um despacho circular em que trata da proibição do meio de prova obtida por policiais, sem autorização judicial, em consonância com decisão do STJ proferida em abril, do corrente ano.

Do que eu estou falando? Sabe quando o Policial aborda, enquadra o indivíduo e solicita o desbloqueio da tela de forma gentil, e olha o seu celular, acessar os dados ou mesmo escutar as conversas com o infrator e terceiros e descobre que há diversos ilícitos ou provas de crimes?

Pois bem, ouvir esta ligação ou acessar os dados do infrator é ilegal e viola o sigilo de dados conforme previsto na constituição federal, e outras leis, são elas:

Art. 5º e inciso XII da CF, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A lei federal 9.296/96, em seu Art. 1º, diz: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Outra lei que trata sobre o tema é 9.472/97 em seu Art. 3°, É direito do usuário de telecomunicações: inciso V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.

Não é diferente do exposto na lei 12.965/14, em seu art. 7º, que protege os usuários de internet; o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

Logo, ninguém é obrigado a fornecer a senha do celular ao policial para o manuseio do telefone. Este foi o entendimento do STJ, ao julgar uma ação de Habeas Corpus e da Circular publicado pela PM-SP.  

O protocolo da ação policial é: encontrado ou havendo suspeita que há no celular do cidadão, provas de crime, o aparelho deve ser apreendido junto ao distrito policial e periciado em fase investigatória para garantir a validade da prova.

Caso o policial, não apenas o Militar, viole a constituição e qualquer das leis mencionadas, as quais tratam sobre a interceptação telefônica, poderá o infrator ter sua prisão relaxada, além da responsabilização deste agente público, na esfera administrativa, civil e penal.

Parabéns ao Comando da PM Bandeirante. Na polícia militar, você pode confiar !!!

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

CÂMARA APROVA PROJETO QUE FACILITA DIVÓRCIO DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA 

 

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (3) proposta que altera a Lei Maria da Penha para facilitar o processo de separação das vítimas de violência doméstica. Segundo o texto, o juiz responsável pela ação de violência doméstica também poderá decretar o divórcio ou a dissolução da união estável a pedido da vítima. A matéria agora segue para sanção presidencial.

Os deputados aprovaram nesta quinta-feira as alterações do Senado ao projeto de lei 510/19 do deputado Luiz Lima (PSL-RJ).

A proposta também garante às vítimas de violência o direito à assistência jurídica. Caso a situação de violência doméstica comece após o pedido de divórcio ou dissolução da união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver em tramitação.

Prioridade
O texto altera o Código de Processo Civil para dar prioridade à tramitação das ações em que a parte seja vítima de violência doméstica em toda a justiça cível. A mudança foi incluída no Código de Processo Civil e vale para as ações de separação e para pedidos de reparação.

Para o autor do projeto, facilitar o divórcio das vítimas de violência é um processo simples, mas muito relevante para as famílias e para garantir que a violência não se repita

A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), destacou a importância do projeto para que o juiz responsável pela ação de violência doméstica possa decretar a separação para “desconstruir os vínculos que provocaram muito sofrimento na mulher, nas crianças e no conjunto da sociedade”.

O texto aprovado também determina que o juiz e a autoridade policial deverão informar a vítima sobre eventual ajuizamento de pedidos de separação. E, se for o caso, o juiz tem 48 horas para encaminhá-la às defensorias públicas para que solicite a separação.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

ALTERAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, BENEFICIA A MULHER OU O ESTADO?

 

Nosso último artigo foi sobre o feminicídio que aumentou no Brasil, voltamos ao tema lei Maria da Penha, por ocasião de um novo incremento na referida lei.

Três novos parágrafos foram adicionados ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), sendo que o parágrafo quarto será objeto do presente artigo, com a seguinte redação:

 

§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

 

Comprovado que temos uma subnotificação sobre os casos de violência doméstica, em que apenas 4% das vítimas registraram BO contra o agressor, e ainda, somente 3% dos agressores tinham medidas protetivas já impostas, a pergunta que não quer calar é: O que está faltando?

Nos parece que não é mais a legislação o problema, e sim implementação de políticas públicas. Que as pessoas de pouca instrução, que moram na periferia, possam acessá-las, vez que é nesse perfil de mulheres que se têm maior vulnerabilidade social, e alcança o índice de violência de 71%, em contrapartida com quem tem melhor instrução e maior poder aquisitivo.

Para o governo federal a intenção foi responsabilizar mais o agressor familiar e doméstico pelo ato de violência, não apenas na esfera penal e na criminalização da conduta, mas sim no bolso.

Ocorre que, sim a lei pune mais o agressor, mas ela só entra em cena quando o crime já se concretizou, e é exatamente a ideia inversa que devemos ter, ou seja, da prevenção. Ao nos depararmos com a realidade, o que precisamos é de atendimento nos órgãos públicos com eficiência, qualidade e o acolhimento da vítima sem obstáculos ou restrições.

Vejam que por esta inovação, agora o agressor não precisará ter sido condenado pelo ato — o pagamento ao Estado terá de ser feito mesmo com o processo ainda em curso. Ok não descordamos, e quanto ao ressarcimento para a vítima? Quem buscará? Se as defensorias públicas estão abarrotadas de serviços? E as vezes a régua para o atendimento na defensoria no quesito econômico é renda familiar de um salário mínimo?

Por isso, será que esta inovação de fato beneficia a mulher, ou beneficia mesmo é o Estado que têm em suas procuradorias, excelente corpo jurídico para buscar este ressarcimento? Outra pergunta; a mulher será tratada com prioridade, privilégio, celeridade, com médicos especialistas e local especializado? Já que o ressarcimento será buscado pela via estatal?

Os valores serão calculados a partir da tabela do SUS, e o montante arrecadado deverá ser encaminhado ao Fundo de Saúde do estado ou município responsável pelas unidades que prestarem os serviços.

Se doer no bolso, o agressor pode pensar antes de agir. Numa visão rasa isto pode ser verdade, mas não podemos esquecer que se ele não pagar a indenização à vítima e ao Estado, também não será preso, logo, a prevenção em detrimento da reação, não seria um melhor caminho?

Nós não conseguimos enxergar nesta mudança legislativa, nada que pudesse evitar, ou alterar a condição da vítima. A medida pode até constranger o agressor, mas indagamos novamente, quem agride uma mulher, será que tem brio no rosto? Ou no popular, vergonha na cara?

Isso porque, a cobrança pela cobrança sempre tivemos na esfera civil, com a diferença que pela nova sistemática da norma inserida no parágrafo quarto, será possível cobrar ainda que não haja condenação, ou seja é possível ingressar com ação, apenas com o tipo penal violado, buscando o ressarcimento dos danos materiais e morais causados por sua conduta ilícita”.

 

 

D. Ribeiro é Advogado, Sócio do escritório D. Ribeiro Assessoria Jurídica, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal.

Kate do Nascimento é Advogada, Associada do escritório D. Ribeiro Assessoria Jurídica. Pós-graduanda em Dir. Penal e Processo Penal.

 

O FEMINICÍDIO CONTINUA A CRESCER NO BRASIL

 

O 13° Anuário brasileiro de segurança pública, divulgado em 10 de setembro de 2019 trouxe na página 108 o título: Feminicídio no Brasil.

A pesquisa foi compreendida entre 2017 e 2018, em todas as unidades da federação, exceto pela Bahia, que não mandou os seus boletins de ocorrência para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Os dados foram compilados e as fontes são: Secretaria de Segurança Pública dos respectivos Estados, do IBGE e o do próprio Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Obra e pesquisa que foi elaborada por: Carolina Pereira, Samira Bueno, Marina Bohnenberg e Isabela Sobral.

O feminicídio no Brasil tem sua base legal na lei 13.104 de 2015 que alterou o art. 121 do Código Penal, prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Na pesquisa fica patente, que quando o feminicídio é perpetrado, isto nada mais é que o desfecho de uma série de outras violências já experimentadas no âmbito da relação afetiva, que ainda não foram denunciadas.

Quando falamos de dados, temos apenas 4% das vítimas que registraram BO, contra o agressor e apenas 3% tinham medidas protetivas já impostas.

A conclusão das pesquisadoras é que a esmagadora maioria das vítimas de violência doméstica letal, não acessaram os órgãos de Segurança Pública.

Eis aí um grande desafio à toda a sociedade e gestores públicos a efetiva implementação da Lei Maria da Penha.

Para um maior entendimento, feminicídio é considerado de acordo com o código penal: crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Segundo os dados do Anuário, em 2018, foram praticados 1.216 feminicídios.

Ao investigar a faixa etária, descobre-se que a concentração da violência está na idade de 30 anos, contudo, temos uma faixa que abrange dos 20 aos 40 anos.

Outro dado interessante, é o nexo de causa e efeito quando o nível de escolaridade das vítimas é o ensino fundamental. Para este grupo de vulnerabilidade social, o índice de violência alcança 71%, contra 7% das vítimas que têm nível superior, já as que cursaram até o ensino médio são de 21% das vítimas.

Os registros embasam a pesquisa do anuário, para afirmar que a relação do autor com a vítima do feminicídio é de 51% dos casos, e chega-se à seguinte conclusão: quase 90% das vítimas foram assassinadas por seus companheiros ou por seus ex-companheiros. Em regra, as mortes violentas contra mulheres por razões de gênero: o sentimento de posse, o controle sobre o corpo e autonomia da mulher, alimentação, emancipação profissional, economia social e intelectual da mulher, seu tratamento como objeto sexual, a manifestação de desprezo e ódio pela mulher.

Concluo com 2 perguntas e espero que não seja clichê:

Até quando, viveremos em uma democracia, em pleno estado de direito, com mulheres morrendo, como se ainda estivéssemos na época dos bárbaros?

Meu objetivo?

Que políticas públicas sejam implementadas para ontem, com o fito de amenizar esta barbárie de modo que possamos ter alegria em dizer: somos civilizados!!!

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

NA PRÁTICA CRIMINAL A TEORIA É OUTRA


Dia desses, dei um pulo em Petrolina – PE, para fazer uma audiência e ao final do dia fui convidado pelo Presidente da OAB municipal, a assistir uma palestra que naquela data seria proferida, com o tema: Lei Maria da Penha.

Uma frase da palestrante, Assistente Social me marcou: As reeducandas (detentas) do presídio feminino, pegavam dois pães no café da manhã, mas só comiam um, pois o outro usavam de absorvente, uma vez que o Estado não fornece, ao menos naquela comarca. 
Defender a dignidade humana do cidadão é prerrogativa do Advogado, que faz com que, diariamente este, seja confundido com o criminoso, e diga se de passagem até mesmo as autoridades públicas, desrespeitam estas prerrogativas, prevista em lei federal que não serve para outra coisa, a não ser defender o cidadão e o exercício pleno de sua advocacia. 
Mas já descobri minha vocação, e me convenci que atuar no criminal é ser o vilão para muitos ou para alguém. E pergunto: quem nunca, ouviu, pensou ou falou: “O Advogado criminal busca a impunidade do criminoso?” 
Pelo senso comum: "cidadãos de bem", não cometem crimes, nem mesmo aqueles contra a honra; qual seja: injúria, difamação e calúnia. "os bandidos merecem morrer e a presunção de inocência não existe". 
Não podemos esquecer que o princípio da não culpabilidade, consagrado no art. 5º da constituição de 88, não foi abolido, e tanto eu como você iremos invocar todas as vezes que precisarmos, mas quando os outros se utilizam deste princípio, apressamos nos em fustigá los. 
Vemos reiteradas vezes na mídia, pessoas inocentes na plena acepção do termo, onde houve: erro do judiciário, erro da polícia, até mesmo erro da defesa, em que presos foram forjados, condenados sem provas, confundidos e acusados por testemunhas. 
Afirmo-lhe, os casos podem ser complicados como for, ainda assim, são passíveis de absolvição, desclassificação, atenuação da pena etc. E não é demais dizer, que a sociedade de forma geral, pensa, quando a polícia prende (não me refiro aos casos com mandado judicial), é porque alguma culpa tem, e na mesma toada já ouvi, alguns membros das forças policiais dizerem: para que prender se o juiz frouxo, soltará? 

E antes que me condenem por antecipação, não estou aqui para fazer apologia ou exuberar os crimes praticados pelo delinquente, homicida, estuprador e demais modalidades dos crimes hediondo, mas sim, a dignidade para todos os seres que vieram de um útero, que tem alma, pois é para isso que serve um ESTADO que exerce o império da justiça e das leis, qual seja: o de proporcionar e não suprimir, os direitos previstos no ordenamento jurídico. 

E lhes dou um exemplo banal e corriqueiro da nossa área, contudo fundamental para instrução processual, noticiar um fato criminoso no distrito policial e fazer um BO. Em regra, "os cidadãos do mal" não vão (são levados) a delegacia para fazerem BO, apenas os do bem, é que vão, ainda que por necessidade e de forma voluntária. E lá ficam por horas, isto quando ainda não são maltratados e fazem um BO incompletos e que precisam ser retificados. Não trago este depoimento para criar animosidade com a polícia civil que tem nosso respeito, merece ser valorizada e melhor aparelhada, mas que também precisa ser mais produtiva, efetiva e por que não, polida no trato com os munícipes? Reiteradas vezes ouço estes relatos em nosso escritório e quando vamos a delegacia, elaborar ou retificar o BO, somos tratados com fidalguia tendo nosso requerimento atendido de forma célere. 
Ora, meu pedido não é outro, senão que este tratamento, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA seja ofertado a todos cidadãos / contribuintes e não só, àqueles que comparecem acompanhados de seu Advogado. 

E por derradeiro digo: o Criminalista precisa saber qual o seu papel. Caso contrário fracassará.

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

Ser advogado criminal, inicialmente é ser COMBATIVO! Forte, corajoso, paciente, humilde, destemido, perseverante, criativo sem desobedecer seu código de ética, sincero, estar sempre disposto a viver as lutas de seus clientes, ter emocional para sofrer derrotas, saber ouvir, lutar por um ideal, buscar a paz social e acima de tudo sentir-se realizado para o trabalhar sempre que cliente chamar. (independente de muito dinheiro).

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

ASSASSINO DE ESPOSA, INDENIZA
FILHOS EM 120 MIL REAIS 

Um homem que está preso por ter assassinado sua ex-mulher indenizará seus três filhos em R$ 120 mil por danos morais. Além disso, ele terá de pagar uma pensão fixada em 1,29 salários mínimos até as crianças completarem 25 anos de idade. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 O casal se separou em 2011. Dois anos depois do divórcio, o réu, que não aceitava a separação, esfaqueou e matou a ex-esposa. Ele já cumpre pena por ter praticado esse homicídio. No entanto, seus filhos buscaram na Justiça reparação pelos danos sofridos e o direito a receberem pensão. O caso aconteceu em Marília.

Segundo o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiróz, o pagamento de indenização se justifica porque os prejuízos imateriais são evidentes: “Não há como negar o amor, carinho, e sentimento de proteção que somente o amor materno pode oferecer. Infelizmente, os autores foram impossibilitados desfrutar desta relação, em razão da atrocidade praticada pelo réu”.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Angela Lopes e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021087-96.2013.8.26.0344

CAIXA É CONDENADA A INDENIZAR EM MAIS DE 70  MIL UM CASAL DE CLIENTE

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 71.820,64 por danos morais e materiais a um casal que foi assaltado dentro de uma agência em Curitiba, enquanto usava o caixa eletrônico. 

Em abril de 2016, eles foram realizar uma transferência bancária na agência da Caixa quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados anunciando o assalto. O casal, com receio de levar um tiro, entregou um celular, bolsa com todos os documentos e cartões e a chave do carro, que estava estacionado na frente da agência. 

Eles ajuizaram ação na 4ª Vara Federal de Curitiba solicitando indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam de que a instituição bancária tem o dever de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, mesmo após o encerramento do expediente bancário. 

O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a pagar o valor de R$ 60.820,64 devido ao carro, o valor de R$ 1 mil pelo celular roubado e R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. 

A Caixa recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença, argumentando que há excludente de responsabilidade, pois o roubo ocorreu depois do expediente da agência. 

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeira instância. “A instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do expediente bancário”, afirmou a magistrada.

 

SINDICATO É CONDENADO POR MANTER 400 SERVIDORES COMO REFÉNS POR 4 HORAS NA CAPITAL

 

A 2ª Câmara Cível do TJ/SC confirmou sentença que condenou sindicato de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, servidores públicos que foram mantidos presos por quatro horas no interior de prédio onde exerciam suas atividades. O fato, ocorrido na Capital em 19 de maio de 2006, se deu em razão de uma greve planejada pelo sindicato, na qual seus representantes coordenaram a invasão da sede do órgão público e mantiveram como reféns aproximadamente 400 pessoas como forma de pressionar as negociações.

 

Em sua defesa, os sindicalistas aduziram que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal (CF) e que não houve de sua parte nenhum impedimento de ingresso ou saída de servidores. Garantiram, ainda, que foi a ação policial que impossibilitou a locomoção dos autores. Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, percebe-se a partir dos depoimentos das testemunhas que o réu extrapolou seu direito de greve ao privar de locomoção os autores e demais funcionários por mais de quatro horas.

 

"Não há dúvidas de que a situação causou abalo moral e psíquico a todos que lá se encontravam, agravado ainda pelo clima de tensão e medo ante a ausência de perspectiva de fim do conflito", anotou. Segundo o relator, ainda que a CF assegure a todos os trabalhadores o direito de greve, não se pode esquecer também que todos têm direito à locomoção. Privá-los, prosseguiu, constitui crime e ofensa à liberdade de ir e vir. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil para cada um dos três autores que ingressaram com a ação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0038657-84.2009.8.24.0023)

INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA

 

Sem a menor pretensão de ser um consultor financeiro ou qualquer coisa que me remeta a um especialista na área. Trago algumas observações anotadas, do Livro “Independência Financeira” de Robert T. Kiyosaki e Sharon L. Lechter, Ed: Campus/Elsevier. O 26º livro, lido em 3 anos. Ao longo da vida, já lí uns 400.

“Para vencer: é preciso ter 1 sonho, muita determinação, vontade de aprender rápido e capacidade de utilizar seus dons de maneira adequada”. Reflita quanta energia positiva tem nesta frase para o empreendedor ou líder visionário, além de você poder usar estas competências nas mais variadas áreas da sua vida.

“Apesar de sermos ambos humanos temos medos, dúvidas, crenças, forças, fraquezas e reagimos ou lidamos com essas semelhanças essenciais de maneiras diferentes”. Não importa se és jovem ou idoso, se tem formação técnica ou não, se dispõe ou não de bons recursos financeiros, se és bem relacionado um desconectado do mundo real e virtual, somos seres humanos e devemos aprender a lidar com as adversidades.

“Em última análise, não é quanto dinheiro você ganha que importa, mas quanto dinheiro você mantém em seu poder e quanto tempo ele trabalha para você”. Não deve ser novidade você encontrar pessoas que ganham um salário mínimo e tem suas contas sobre controle enquanto aquele que ganha de 5 a 10 salários mínimos, fecha o mês sempre com o saldo devedor. 

“Se você quer ser rico, você precisa aprender a assumir riscos. Aprenda a ser um investidor”.  Para Warrem Buffet, um dos maiores investidores Norte Americano, “alguém está sentado na sombra hoje, pois alguém plantou uma árvore, muito tempo atrás”. Então, lhe dou a dica, errar faz parte do processo de vencer, não existe sucesso sem erro.

“Ativo é aquilo que coloca dinheiro no seu bolso, enquanto passivo é aquilo que tira dinheiro do seu bolso”. Simples assim, logo, salvo aquilo que é indispensável, só compre se for ativo, se for aumentar seu patrimônio ou lhe render lucros.

“Quanto mais credores você tem mais pobre você é, por outro giro, quanto mais pessoas deverem a você, mais rico você é. Esse é o jogo”. Lembre-se: independência Financeira não é só você não ter dívidas, mas é você também ter créditos a receber.

“Agora a regra de ouro é “seu lucro é obtido quando você compra e não quando você vende”. Esta regra é adaptável para qualquer pessoa e não só para o homem do comércio. Pode parecer óbvio, mas continue lutando rumo ao seu sonho e será alguém, desista e também será, só não a mesma pessoa!!!

Neste livro o autor vaticina: “Se você quer ficar rico você precisa pensar...”, “Gigantes também tropeçam e caem, mas as minhocas não. Tudo que fazem é cavar e rastejar”. Se você associa dinheiro a riqueza, primeira dica: com apenas R$ 30.00 você pode investir nos títulos do governo por meio do tesouro direto. Caso você associe riqueza a passear ou viajar, há diversos locais públicos, programas para os jovens e para os idosos em viagens interurbanas, ademais, aquisição de conhecimento é uma forma de ser riquíssimo, estou neste último exemplo.

“O verdadeiro aprendizado exige o conhecimento mental, emocional e físico”. Faça sempre aquilo que lhe traga bem-estar. Se investir (guardar para o futuro), te fizer sentir melhor, faça-o, do contrário, aproveite a vida como se não houvesse amanhã.

“O tamanho de seu sucesso é mensurado pela força de seu desejo, pelo tamanho do seu sonho e como você lida com o desapontamento no seu caminho”.  Em outro livro que eu lí sobre os (seals), equipe de elite de fuzileiros navais norte americano, eles têm o seguinte lema: “o dia fácil foi ontem”. Logo, não espere molezinha, comecem a remar. Eu na advocacia, profissão que sempre sonhei, por isso sou um homem realizado, digo: “sou igual a tartaruga marinha, iniciei a carreira já nadando”, estudos, networking, evolução profissional, fazem parte do meu dia a dia. “Nosso diferencial é estar em constante aprendizado, sempre conectados com pessoas e com o mundo”.

“Assuma a responsabilidade por suas finanças, ou receba ordens pelo resto de sua vida. Você é, tanto mestre quanto escravo do dinheiro”. A pergunta reflexiva que eu lhe deixo é: Você escolherá ser independente financeiramente ou escolherá por curtir a vida como se não houvesse amanhã? Lembre-se, se você não morrer, terá que conviver com a fortuna que acumulou ou apenas com as lembranças dos gastos que fez ao longo da vida. Nestes 11 parágrafos espero ter lhe ajudado de alguma forma.  

 

D. Ribeiro, Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e Articulista.

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