Skip to main content

O respeito a diversidade racial é um tema importante e que vem sendo cada vez mais discutido em diversas esferas sociais no mundo todo.

No entanto, é preciso esclarecer qual a diferença entre o crime de racismo e o de injúria racial, pois trata-se de condutas diferentes que frequentemente são confundidas.

Neste artigo, vamos esclarecer a diferença entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira, tanto no aspecto da conduta do agente, quanto das penas aplicáveis. Confira!

Diferença entre racismo e injúria racial

Crime de Injúria racial

O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro, no artigo 140, § 3º, veja:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

Pena – reclusão de um a três anos e multa.       

A injúria racial está prevista na legislação brasileira como uma forma qualificada do crime de injúria.

Nesses casos, portanto a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei n.º 7.716/1989, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A tipificação do crime de injúria racial acontece quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em características referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

A pena nesse caso é de 1 a 3 anos de reclusão.

Crime de Racismo

O crime de racismo, por sua vez, está previsto na Lei n.º 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.

Esta Lei prevê diversas condutas tipificadas como racismo, para citar um exemplo, veja o disposto no 5º da Lei:

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Vale ressaltar que, a Lei n.º 9.459/13 acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, de forma a aumentar a proteção jurídica para outras formas de intolerância.

A primeira diferença são as penas que são bem mais severas do que as aplicáveis ao crime de injúria racial.

O objetivo da Lei é preservar Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos, como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Neste cenário, a principal diferença entre os dois crimes é a conduta do agente, que na injúria racional ofende alguém por motivos de raça, cor etc. e no racismo a ofensa tem caráter coletivo, não sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.

Conclusão

Tanto o crime de racismo quanto o de injúria racial, são semelhantes, mas possuem penas e gravidade totalmente distintas.

Ambos os crimes constituem um desrespeito à Constituição Federal.

Continue acompanhando nossos artigos e fique por dentro do que acontece de mais importante no mundo jurídico no Brasil.

O que você achou desse artigo? Acesse o nosso blog! Comente!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube  também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

No Comments

Leave a Reply