A Lei 14.188, de 2021 incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher.
A violência psicológica contra a mulher é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha, vejamos:
“Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
A principal vantagem da introdução desse tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro é que agora o conceito está claramente definido em lei, o que não ocorria anteriormente.
A Lei 14.188/21, inseriu o artigo 147-B no Código Penal:
147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
A pena para o crime de violência psicológica contra a mulher é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
A modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino foi alterada com a criação desse tipo penal.
As ameaças são a forma mais comum de violência psicológica, causando traumas e abalando a saúde mental da vítima.
O objetivo da tipificação no rol dos crimes contra a liberdade, é preservar a autonomia da vontade da mulher.
Qualquer forma de cerceamento causa dano emocional pois influenciam na capacidade de autodeterminação da mulher, por meio da degradação ou do controle das suas ações.
A nova lei também criou o Programa Sinal Vermelho de Combate à Violência Contra a Mulher, no qual a letra X escrita na mão da mulher, na cor vermelha, representará um sinal de denúncia de situação de violência.
Este sinal pode ser apresentado pela mulher pessoalmente em repartições públicas ou entidades privadas que participem do programa.
Ao verificar o sinal, os atendentes devem encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.
Conclusão
A violência psicológica contra a mulher no Brasil atinge níveis alarmantes segundos diversos órgãos oficiais, e o novo tipo penal surge como maneira de proteger a mulher de forma mais ampla e acessível.
A violência emocional é sutil mas pode ser tão prejudicial quanto a física, pois abala o estado emocional da vítima, assim como ocorre no crime de Stalking.
O crime é de ação pública incondicionada, não sendo necessária a representação da vítima para a propositura da ação penal.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
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