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Na semana passada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento do caso da tragédia na boate Kiss, em Santa Maria, que matou 242 pessoas e deixou mais de 600 feridas, em janeiro de 2013.

Siga conosco para entender as nulidades alegadas pela defesa e acatadas pelos desembargadores da 1ª câmara criminal do TJRS.

O CASO

No dia 27 de janeiro de 2013, a Boate Kiss foi sede da festa universitária chamada “Agromerados”, na qual se apresentaria a banda Gurizada Fandangueira. Durante o show, um dos integrantes utilizou de efeitos especiais pirotécnicos. O fogo atingiu parte do teto da boate, causando um incêndio que se alastrou rapidamente por todo o local, resultando na morte de 242 pessoas e mais de 600 feridos.

A justiça do Rio Grande do Sul apura de quem seria a responsabilidade por tamanha perda. No processo criminal, os empresários e sócios da Boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, o vocalista da banda que se apresentava, Marcelo de Jesus dos Santos, e o produtor musical Luciano Bonilha Leão, respondem por 242 homicídios simples consumados, pelo número de mortos, e 636 homicídios simples, tentados, número de feridos.

No dia 03 de agosto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parte dos recursos das defesas dos réus, e anulou o júri da Boate Kiss.

A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO

Várias nulidades foram invocadas pelas defesas dos réus e vamos tratas de cada uma delas a seguir.

– Sorteio dos jurados: segundo os desembargadores, o sorteio não respeitou o art. 433, §1º, do Código de Processo Penal, sendo dado às defesas prazo menor do que o previsto para investigar um elevado número de jurados (305)

– Reunião reservada do juiz com os jurados: entenderam os magistrados do tribunal que o juiz que presidiu o júri não poderia ter se reunido de forma reservada com os jurados durante o julgamento, pois todos os atos da sessão plenária devem ser feitos de forma pública ou, pelo menos, na presença do Ministério Público e defesa.

– Formulação dos quesitos: os desembargadores entenderam que um dos quesitos apresentados aos jurados não poderia ter sido formulado, pois ultrapassava o limite da pronúncia, decisão dada em primeira fase do tribunal do júri, que delimita por quais atos os réus responderão perante os jurados.

– Violação do prazo de juntada de provas: o art. 479 do CPP, prevê um prazo mínimo de 3 dias úteis para que sejam juntados elementos probatórios ao processo. No caso Kiss, o Ministério público juntou uma maquete no prazo legal, porém, ela exigia um hardware avançado para ser acessada, o que inviabilizou que as defesas analisassem as provas.

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CONCLUSÃO

Com a anulação do júri o TJRS determinou a revogação da prisão preventiva dos acusados, bem como a realização de novo júri. O Ministério Público, diante do acórdão, irá recorrer para tentar reverter a decisão do tribunal. 

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

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