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Nas últimas semanas, o caso da menina de onze anos, vítima de estupro, que foi impedida de abortar gerou muito debate e dividiu opiniões nas redes sociais.

Apesar das opiniões baseadas em valores pessoais, é necessário se ter clareza do caso sob a ótica da lei. Continue com a gente para saber mais sobre o caso e a análise sob a perspectiva técnico-jurídica.

ENTENDA O CASO

No mês de maio, em Santa Catarina, uma menina de apenas 11 anos foi vítima de estupro e engravidou em decorrência do crime sofrido. Assim que a gravidez foi descoberta a mãe da criança a levou para realizar o aborto legal, porém, como a gestação já estava na 22ª semana, o Hospital Universitário de Florianópolis se negou a fazer o procedimento, alegando ser necessário ordem judicial.

Assim, mãe e filha recorreram à Justiça para conseguirem garantir que o aborto legal fosse realizado. Porém, a juíza do caso negou o pedido, impedindo que a garota realizasse o abortamento.

QUANDO O ABORTO É PERMITIDO?

Como já falamos anteriormente aqui ano blog, o aborto, em geral, é considerado um crime contra a vida, sendo julgado pelo Tribunal do Júri. Porém, o Código Penal, em seu art. 128, elenca os dois casos em que o aborto é permitido por lei:

– Aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

– Aborto no caso de gravidez resultante de estupro – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Vê-se que a menina do caso sob análise teria todo respaldo jurídico para abortar, já que foi vítima de estupro e sua representante legal, consentiu ao aborto.

ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA DECISÃO DA JUÍZA

Valores morais e religiosos a parte, a decisão da juíza catarinense traz em seu bojo diversos erros. Primeiramente, ela desrespeita o princípio da secularização, o qual afirma que a aplicação da norma penal não deve ser influenciada por conceitos morais e/ou religiosos. Assim, já existindo uma lei federal (código penal) que afirma ser direito da gestante a interrupção de gravidez decorrente de estupro, não poderia a juíza negar que o aborto fosse realizado.

Deve-se ressaltar que a lei, em momento algum, define que tal interrupção deve acontecer até a 20ª semana da gestação, ou delimita uma idade mínima que a gestante deve ter.

Por fim, o caso em questão era de garantir a aplicação da lei e não de interpretação. Não cabia à juíza analisar o abortamento sob sua visão pessoal, cabia a ela garantir a aplicação do direito da gestante.

CONCLUSÃO

A menina do caso foi alvo de revitimização. Ela que já havia sido vítima de estupro, foi vítima do constrangimento cometido pelos operadores do direito – juíza e promotora de justiça – que lhe negaram, de forma arbitrária, o direito de abortar.

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873

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