Nas últimas semanas, o caso da menina de onze anos, vítima de estupro, que foi impedida de abortar gerou muito debate e dividiu opiniões nas redes sociais.
Apesar das opiniões baseadas em valores pessoais, é necessário se ter clareza do caso sob a ótica da lei. Continue com a gente para saber mais sobre o caso e a análise sob a perspectiva técnico-jurídica.
ENTENDA O CASO
No mês de maio, em Santa Catarina, uma menina de apenas 11 anos foi vítima de estupro e engravidou em decorrência do crime sofrido. Assim que a gravidez foi descoberta a mãe da criança a levou para realizar o aborto legal, porém, como a gestação já estava na 22ª semana, o Hospital Universitário de Florianópolis se negou a fazer o procedimento, alegando ser necessário ordem judicial.
Assim, mãe e filha recorreram à Justiça para conseguirem garantir que o aborto legal fosse realizado. Porém, a juíza do caso negou o pedido, impedindo que a garota realizasse o abortamento.
QUANDO O ABORTO É PERMITIDO?
Como já falamos anteriormente aqui ano blog, o aborto, em geral, é considerado um crime contra a vida, sendo julgado pelo Tribunal do Júri. Porém, o Código Penal, em seu art. 128, elenca os dois casos em que o aborto é permitido por lei:
– Aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
– Aborto no caso de gravidez resultante de estupro – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Vê-se que a menina do caso sob análise teria todo respaldo jurídico para abortar, já que foi vítima de estupro e sua representante legal, consentiu ao aborto.
ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA DECISÃO DA JUÍZA
Valores morais e religiosos a parte, a decisão da juíza catarinense traz em seu bojo diversos erros. Primeiramente, ela desrespeita o princípio da secularização, o qual afirma que a aplicação da norma penal não deve ser influenciada por conceitos morais e/ou religiosos. Assim, já existindo uma lei federal (código penal) que afirma ser direito da gestante a interrupção de gravidez decorrente de estupro, não poderia a juíza negar que o aborto fosse realizado.
Deve-se ressaltar que a lei, em momento algum, define que tal interrupção deve acontecer até a 20ª semana da gestação, ou delimita uma idade mínima que a gestante deve ter.
Por fim, o caso em questão era de garantir a aplicação da lei e não de interpretação. Não cabia à juíza analisar o abortamento sob sua visão pessoal, cabia a ela garantir a aplicação do direito da gestante.
CONCLUSÃO
A menina do caso foi alvo de revitimização. Ela que já havia sido vítima de estupro, foi vítima do constrangimento cometido pelos operadores do direito – juíza e promotora de justiça – que lhe negaram, de forma arbitrária, o direito de abortar.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
Muito bom 👏
obrigado, é sempre bom ler seu comentário
Diante de tantos absurdos que li nas redes sociais, até mesmo de “juristas”, foi reconfortante ler esta análise jurídica.
Excelente explanação.
obrigado pelo seu comentário, Dra Kate
Princípio da secularização não foi o princípio que apoiou o direito constitucional e penal alemão na caça aos judeus?
grato por se opinar em nosso blog
Esse mundo é injusto mesmo cheio de hipocrisia.
Parabéns pelo artigo.