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Necessário sua criminalização de modo a combater tantas tragédias que iniciou em pilherias, insultos e tantos outros adjetivos pejorativos e que tiveram resultado morte. Em janeiro de 2024, entrou em vigor a do Cyberbullying

Mas antes de falar do cyberbullying, vamos falar da lei do bullying que conceitua o que é bullyng. Em seu Art. 2º caracteriza-se com a intimidação sistemática, violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.

Já o (cyberbullying), tema deste artigo é conceituado como instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. No Art. 3º desta lei está descrito assim: A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, tais como; verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Além do legislador criminalizar o cyberbullying, também incluiu no código penal em seu artigo 146-A, e ficou com a seguinte redação: Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Incluiu a pena – multa e reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Também alterou a lei dos Crimes Hediondos, que passou a vigorar com a seguinte redação: em seu Art. 1º inciso X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

De igual forma alterou os arts. 240 e 247 do ECA, passando a vigorar com as seguintes alterações: em seu Art. 240 § 1º Incorre nas mesmas penas quem: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. O Art. 247 § 1º, ficou assim: incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Alterou também outros dois artigos do ECA 59-A e 244-C, que passaram a vigorar acrescido dos seguintes arts. “Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores. ” Enquanto o “Art. 244-C. assinala que: Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Em que pese seja um artigo longo acredito que também seja autoexplicativo! Continue acompanhando nossos artigos e fique por dentro do que acontece de mais importante no mundo jurídico no Brasil.

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube  também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873