Semana passada começamos abordar o tema de crimes cometidos contra o consumidor, elencados na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Iniciamos o assunto falando sobre a propaganda enganosa, e hoje daremos continuidade tratando da cobrança vexatória do devedor. Siga conosco até o final para saber mais a respeito deste delito!
O QUE É COBRANÇA VEXATÓRIA?
O Código de Defesa do Consumidor impede que o devedor seja ridicularizado, ameaçado ou constrangido de qualquer forma a pagar seu crédito no momento da cobrança. É o que prevê o art. 42 da Lei nº 8.078/90:
– Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Devemos destacar que este dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 71 do mesmo diploma legal, o qual tipifica o crime de cobrança vexatória, estipulando pena de três meses a um ano de detenção, mais multa:
– Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Assim, podemos dizer que o credor que, na hora de cobrar uma dívida, utilizar de constrangimento moral, expondo o devedor/consumidor ao ridículo, ofendendo-o ou o ameaçando, comete o crime de cobrança vexatória. O fato da vítima estar inadimplente não justifica tais ações, pois o réu deveria recorrer ao judiciário para receber o crédito devido.
O QUE PODE SER CONSIDERADO COBRANÇA VEXATÓRIA?
Sabemos que em hipótese alguma o cobrador poderá utilizar de artifícios ameaçadores na hora da cobrança. Portanto, seguem exemplos que não podem ser usados como pretexto de cobrança:
– Ligações fora do horário comercial, especialmente nos finais de semana e a noite;
– Ligações para o telefone comercial de onde o devedor trabalha;
– Enviar correspondências com logo caracterizando uma cobrança na parte externa do envelope;
– Informar terceiros acerca da dívida;
– Pressionar demasiadamente o devedor por meio de ligações;
– Ameaçar o devedor de qualquer forma;
– Expor o devedor a constrangimentos, falando alto e usando expressões pejorativas;
– Ameaçar fisicamente ou psicologicamente o devedor.
CONCLUSÃO
Infelizmente, algumas empresas e prestadores de serviços ainda não sabem como agir diante de tal situação ou agem indevidamente acreditando que não sofrerão nenhuma consequência, pois o devedor, provavelmente, desconhece os seus direitos.
Você já passou por algo parecido como consumidor? Independente do seu lado, a melhor opção nesses caso é sempre acionar um bom advogado!
O assunto de hoje foi sugerido pela leitora Camila, que se interessou mais sobre o assunto dos crimes contra consumidores. Se você também quiser saber algum tema, deixe sua sugestão!
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
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