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Semana passada começamos a falar sobre os delitos praticados contra vulneráveis e menores, abordando os crimes de estupro de vulneráveis e corrupção de menor. Hoje terminaremos este capítulo falando sobre o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e da divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Este crime está descrito como “praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos.

Para se considerar que o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de menor tenha se consumado, basta que o menor tenha sido exposto à conjunção carnal ou ao ato libidinoso.

Neste caso, é necessário que a criança ou adolescente vítima do delito não participe da conjunção carnal ou do ato libidinoso, caso contrário o crime praticado será de estupro de vulnerável.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Este crime, introduzido pela Lei 13.718/2018, surgiu pelo avanço tecnológico e divulgação dessas cenas por meio de sites e redes sociais.

O delito de divulgação de pornografia admite qualquer meio de execução, ou seja, pode ser cometido tanto através de meio físico (entrega de mídia a terceiro) quanto por meio virtual (divulgação das cenas através de sites, redes sociais etc.).

A vítima desse crime é a pessoa exibida nas cenas divulgadas e a pena para quem o comete é de 1 a 5 anos de reclusão, que pode ser majorada de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Nos casos em que o agente pratica as condutas em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos, não há crime.

CONCLUSÃO

Finalizamos o capítulo de crimes cometidos contra vulneráveis. Todos os crimes comentados do início da nossa série até hoje são de ação pública incondicionada, ou seja, não exigem que a vítima represente, bastando a notícia de seu cometimento para iniciar a atuação do Ministério Público. Novamente lembramos que a vítima NUNCA tem culpa e deve sempre denunciar seu agressor.

Caso queira saber mais sobre a utilização de algemas ou algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873