Skip to main content

Finalizando nosso estudo sobre os crimes contra a dignidade sexual em espécie, abordaremos o delito de ato obsceno, elencado no capítulo VI – Do ultraje Público ao Pudor. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

ATO OBSCENO

Previsto no art. 233, o crime de ato obsceno consiste em praticar ato obsceno em lugar público, exposto ou aberto, tendo como pena três meses a um ano de detenção e multa.

Para entender melhor este delito é necessário esclarecer alguns dos termos que aparecem no tipo penal. Inicialmente, ato obsceno é qualquer ato de cunho sexual e que fere o pudor, como expor os órgãos sexuais ou manter relação sexual em local público.

Deve-se ter claro que o lugar é de extrema importância para a consumação do delito, devendo ser um local público (ruas, praças, etc), aberto ao público (qualquer pessoa pode entrar, ainda que pagando, como teatros, restaurantes, cinema) ou exposto ao público (local privado que pode ser visto por outros, como varandas ou interior de automóvel).

Diferentemente dos demais crimes contra a dignidade sexual, no ato obsceno a intenção do autor pouco importa, não sendo necessário o cunho erótico. Ou seja, se uma pessoa exibe suas partes íntimas em local público por conta de aposta ela comete o crime de ato obsceno.

Além disso, o crime se consuma com a prática do ato obsceno em si, mesmo que ninguém tenha presenciado, bastando para isso a possibilidade de que outra pessoa o visse. Caso ocorra na presença de menor de 14 anos a pena será agravada.

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

O capítulo VII trata sobre as disposições gerais válidas a todos os delitos do título dos crimes contra a dignidade sexual.

Então, a pena de TODOS os crimes contra a dignidade sexual será aumentada de metade a 2/3 caso resulte em gravidez e de 1/3 a 2/3 caso o agente transmita doença sexualmente transmissível à vítima ou se o ofendido for idoso ou pessoa com deficiência.

Por fim, o Código Penal estabelece que o processo envolvendo estes delitos corra em segredo de justiça, a fim de resguardar a vítima.

CONCLUSÃO

Finalizamos assim o estudo sobre os crimes contra a dignidade sexual. Abordamos os tipos penais mais comuns, suas especificidades e as causas de aumento comuns a todos eles.

Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873