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Cabimento da Audiência de custódia

O Brasil é signatário de Pactos Internacionais, especialmente da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos desde 1992, e precisa cumprir com o quanto lá descrito. Assim, a audiência de custódia é um meio de inibir o Estado em prender as pessoas de forma arbitrária, em conformidade com o Artigo 7.3. da referida convenção, in verbis: “Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.”.

Com o advento da lei 13.964/2019, o Código de Processo Penal (CPP) incorporou o tema em seus artigos 287 e 310, tratando da audiência de custódia por meio do juiz de garantia, descritos abaixo respectivamente.  

 “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.”

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

Bonito na redação, mas não tão efetivo assim na prática, sobre tudo em período Pandêmico, vez que, tivemos caso em que a audiência de custódia se deu da seguinte forma: o juiz despachou para que Ministério Público se manifestasse. Falou acusação, falou defesa, decidiu o magistrado, óbvio que sempre por escrito e nos autos.

Estou falando de um caso no maior tribunal do Brasil, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quiçá o que tem ocorrido pelos rincões desse país continental, de audiências que não ocorrem nem física e nem virtualmente, mas que as vezes é feita sem que o preso seja ouvido, sem o que o juiz veja seu estado mental, físico, seu olhar, peculiaridades que são capazes de influenciar na decisão do julgador.  

No que concerne a sua constitucionalidade não há mais o que se discutir, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) pacificou a necessidade da audiência de custódia, além de entender sobre o estado de coisas inconstitucional em que se encontra o sistema prisional brasileiro.

Na audiência de custódia é o momento em que o juiz vê o preso de corpo presente, e agora por ocasião da Pandemia, apenas por vídeo conferência. Sempre acompanhado de seu advogado, pois seu depoimento em delegacia pode ou não ter vícios, violações, e até mesmo em seu corpo trazer agressões, assim como as provas terem ou não sido forjadas, e é neste bojo que irá se verificar se há ou não legalidade da prisão, que o juiz poderá conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares, tornozeleira e outros.

É bem verdade que todos os que forem presos em estados de flagrância ou por meio de um mandado de prisão, devem ser apresentados ao juiz que determinou tal ordem, em conformidade com a redação do art. 287, do CPP, já exposto acima. E, novamente bonito na lei, mas pouco aplicado na prática, já que apenas os casos de estado flagrâncial é que são levados a audiência de custódia.

Ao menos a estes subscritores não resta dúvida de que a audiência é para todos, repetimos, estado flagrâncial ou não, com mandado ou sem, é o que extraímos do art. 310 do CPP. Logo, teve auto de prisão? Então, no prazo máximo de 24hs deve ocorrer a audiência de custódia. Mas, na legislação parece estar escrito “deveria”, tendo em vista que havendo audiência ou não “deveria” haver o relaxamento da prisão, logo, isto é contrário a lei, e até parece piada, mas é o que acontece no dia a dia.

Por derradeiro, para responder ao título proposto, no que concerne ao cabimento da audiência de custódia, sempre que alguém for privado de sua liberdade, seja em estado flagrâncial ou não (por mandado de prisão). Não importa a modalidade da prisão se cautelar ou definitiva, o preso sempre deve ser encaminhado e passar pelo crivo do juiz de garantia.

É importante compreender que, não se deve levantar as questões de mérito no dia da audiência de custódia, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente, uma vez que tais argumentos apenas serão aventados no momento oportuno, nas audiências posteriores.

No mais, no dia da audiência de custódia, o Juiz fará algumas perguntas de cunho pessoal ao acusado, tais como: se trabalha, se tem filhos, e afins. De forma prática, neste momento pode-se levantar a questão de outras medidas cautelares diversas da prisão, para que não seja convertida a prisão em flagrante em preventiva. No entanto, como já acima mencionado o principal objetivo da audiência de custódia é analisar a legalidade daquela prisão flagrâncial.

D. Ribeiro e Kate do Nascimento, são advogados criminais no escritório D. Ribeiro Sociedade de Advocacia.

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