Os crimes contra a dignidade sexual são extremamente alarmantes e repugnantes para todos nós, infelizmente sendo mais comuns do que gostaríamos. Hoje vamos falar sobre os delitos que compõem os crimes sexuais no nosso Código Penal. Para saber mais sobre o assunto, nos acompanhe até o final!
OS CRIMES SEXUAIS
O Título VI do Código Penal aborda os crimes contra a dignidade sexual, divididos em quatro capítulos: crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, lenocínio e tráfico de pessoas para fins de prostituição ou exploração sexual, e ultraje público ao pudor. Em cada um desses capítulos, são definidos tipos penais específicos que afetam a dignidade sexual de maneiras diferentes. Por exemplo, no primeiro capítulo, estão os crimes em que a vítima é coagida a atos sexuais sem seu consentimento, enquanto no terceiro capítulo, o objetivo do autor é lucrar com a exploração sexual de terceiros.
Os crimes sexuais incluem: estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, mediação para servir à lascívia de outrem, casa de prostituição, rufianismo, promoção de migração ilegal e ato obsceno.
Abordaremos cada tipo penal dos crimes sexuais do Código Penal, discutindo dois ou mais crimes por semana. Hoje, como introdução, abordaremos apenas o crime de estupro, o primeiro da lista, o mais conhecido e discutido.
ESTUPRO
A definição de estupro, de acordo com o art. 213 do Código Penal, é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso (Pena – reclusão, de 6 a 10 anos). Portanto, para que o crime de estupro ocorra, é necessário que o autor constranja (coaja, obriga ou força) a vítima por meio de violência (uso de força física ou tortura psicológica) ou grave ameaça (ameaça de um mal imediato e possível).
Considera-se que o crime de estupro é consumado quando há penetração, mesmo que incompleta, ou quando ocorre outro ato libidinoso com a intenção de satisfazer os desejos sexuais do autor, contra a vontade da vítima.
É muito importante destacar que não existe mais o que antes era conhecido como “débito conjugal”, em que o cônjuge obrigava o outro a manter relações sexuais, mesmo contra sua vontade, apenas por causa do casamento. Qualquer relação sexual ou ato libidinoso forçado é considerado crime de estupro, de acordo com a legislação atual do Brasil!
CONCLUSÃO
Os crimes sexuais são sempre extremamente violentos, causando traumas físicos e psicológicos graves na vítima e comoção na sociedade. É importante lembrar que a vítima NUNCA é culpada, e é de extrema importância que ela procure atendimento médico o mais rápido possível.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873